Apelação Cível Nº 5002342-27.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SCHIAVINATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em cumprimento de sentença, de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
O benefício de amparo social ao idoso foi implantado, conforme INFBEN do ev. 1_PET6, p. 3-4, restando pendentes os valores atrasados (ev. 1_PET10, p. 3-7).
Sobreveio o falecimento da autora, em 14/07/2013 (certidão de óbito ev. 1_OUT3, p. 6), sendo requerido a habilitação da menor sob sua guarda legal como única herdeira (ev. 1 PET11 e 1_PROC12).
Foi proferida sentença, publicada em 07/11/2016, tendo o seguinte teor (ev. 39):
A parte autora apela requerendo a anulação da sentença de primeiro grau para reconhecimento da possibilidade de habilitação da menor sob guarda para recebimento dos valores devidos a de cujus e não pagos no tempo oportuno. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 45).
Sem contrarrazões (ev. 49), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, em 10/09/2019, pelo provimento da apelação (ev. 58).
O feito foi redistribuído para esta Turma Regional Suplementar do Paraná, em 08/10/2021 (ev. 62).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Na hipótese vertente, a parte autora busca a anulação da sentença que julgou extinta a execução de sentença, pela perda da capacidade processual em face do óbito da autora.
No caso em tela, há reconhecimento do direito a valores que seriam devidos à parte autora, antes de seu óbito, podendo ser transmitidos aos sucessores que forem habilitados, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário. 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1568117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T. , DJe 27.03.2017)
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
No caso em tela, houve o pedido de habilitação (ev. 1_PET11, 12) com a juntada da decisão judicial, nos autos de Guarda, conferindo a condição de dependente da infante sob guarda para todos os efeitos (1_OUT13, p. 8):
Ademais, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha (ev. 58):
Portanto, deve ser provido o apelo para se reconhecer o direito à habilitação da infante sob guarda na sucessão processual.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002342-27.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES SCHIAVINATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. falecimento da parte autora. benefício ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
O caráter personalíssimo do benefício assistencial não compromete o direito ao recebimento pelos sucessores dos valores devidos até óbito da parte autora. Observado o disposto no 112 da Lei n.º 8.213/91 e nos arts. 687 e seguintes do CPC, não há óbice à habilitação dos filhos da parte autora na condição de sucessores em ação objetivando o recebimento de parcelas vencidas até o óbito a título de benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Apelação Cível Nº 5002342-27.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA DE LOURDES SCHIAVINATO
ADVOGADO: ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE (OAB PR030511)
ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 730, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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