Apelação Cível Nº 5002797-82.2015.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO JOSE GRUNEWALD (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença instaurado pela autarquia a fim de receber a verba honorária arbitrada em seu favor na ação, ao fundamento de que deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento porque não há comprovação de alteração da situação econômico-financeira do autor.
A autarquia recorrente sustenta, em síntese, que deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao autor, tendo em vista alteração na remuneração recebida pelo segurado. Alternativamente, requer sejam prequestionados os dispositivos legais relativos ao tema.
Intimada a parte autora, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
No caso, o INSS busca a revogação da gratuidade de justiça, a fim de executar a verba honorária arbitrada na fase cognitiva, tendo em vista que ocorreu, ao longo da ação, alteração substancial na renda mensal do autor, deixando de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade e, por conseguinte, restabelecido o direito à exigibilidade da obrigação, até então suspensa.
Registro que, ao deflagrar a fase executiva, a autarquia justificou o pedido nos termos que passo a transcrever:
"Sendo esse o contexto, os elementos probatórios dos autos vão de encontro à alegada hipossuficiência econômica. Afinal, aquele cujos rendimentos se situam entre os 2% mais elevados de um país não pode ser considerado hipossuficiente economicamente.
Assim sendo, não subsistem fundamentos para a manutenção da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial a que restou condenada a parte autora, ora executada."
Tem razão a recorrente.
O parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 13105/15 (CPC/2015) assim dispõe:
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nessa situação, considerando o transitado em julgado do feito em 10/12/2018 (evento 20), em se confirmando a mencionada alteração na condição econômica, viável o cumprimento de sentença conforme requerido.
Verifico pelos relatórios extraídos do CNIS, acostados ao evento 35 do feito originário, nos quais o INSS lastreia suas alegações, que a renda do autor, na época do deferimento da gratuidade de justiça (12/11/2015) compreendia a aposentadoria acrescida de remuneração que girava em torno de R$ 4.000,00. Os mesmos relatórios, demonstram que, a partir de 01/2017, em seu vínculo com o município de Forquetinha/RS, o apelado passou a receber remuneração mensal em torno de R$ 11.000,00. Registro, inclusive, que em consulta aos dados atuais registrados no mencionado cadastro (CNIS), a remuneração do executado permanece nesse último patamar, acrescida do benefício previdenciário.
Assim, evidenciada a alteração da renda apontada pela autarquia exequente, viável o prosseguimento do cumprimento de sentença por força da previsão legal do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC/2015, sendo possível ao devedor oferecer a impugnação que entender cabível, inclusive com relação à suficiência de recursos demonstrada pelo credor da sucumbência arbitrada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001568011v39 e do código CRC 01f2159f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002797-82.2015.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO JOSE GRUNEWALD (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame dos autos, especialmente quanto à possibilidade de instauração direta da fase de cumprimento de título judicial cuja obrigação se encontra inicialmente inexigível referente a condenação na qual tenha sido deferido o benefício da gratuidade.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça considera que a execução fica sujeita à condição suspensiva, bastando que o credor comprove o implemento da condição (modificação econômica que justifique o afastamento do benefício da gratuidade) para viabilizar o cumprimento. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. MULTA AFASTADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça.
2. Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012. Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15).
6. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
7. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça.
8. Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador.
9. Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1733505/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados.
3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1341144/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
É viável, portanto, a instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o executado apresente impugnação para confrontar a exigibilidade da obrigação no momento processual oportuno.
Ante o exposto, acompanho integralmente a relatora e voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5002797-82.2015.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO JOSE GRUNEWALD (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. gratuidade de justiça. suspensão da exigibilidade. alteração na renda mensal. condições financeiras. pagamento da sucumbência. possibilidade.
1. O beneficiário da justiça gratuita não está exonerado de pagar as verbas sucumbenciais, mas apenas o favorece o benefício da suspensão da obrigação pelo prazo de até cinco anos, período em que, caso a parte vencedora comprove ter ocorrido alguma mudança no estado de necessidade da parte vencida, poderá pleitear o referido pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
2. Comprovada a alteração na situação econômico-financeira do autor , dentro do prazo de cinco anos, em razão de aumento substancial na remuneração mensal, viável o prosseguimento do cumprimento de sentença que objetiva cobrança dos honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5002797-82.2015.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO JOSE GRUNEWALD (AUTOR)
ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020
Apelação Cível Nº 5002797-82.2015.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PAULO JOSE GRUNEWALD (AUTOR)
ADVOGADO: RUBEM JOSE ZANELLA (OAB RS021343)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 9, disponibilizada no DE de 15/06/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:14.