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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. TRF4. 5031759-05.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:50

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem. (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia. 3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário. (TRF4, AG 5031759-05.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031759-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que estendeu a justiça gratuita aos advogados da parte autora no cumprimento de sentença.

O agravante alega que, "considerando que o benefício da gratuidade não foi concedido ao advogado, verdadeiro credor da verba honorária e exequente deste crédito, cabe a ele o pagamento destes honorários em favor do INSS em relação a parte que restou sucumbente."

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). A despeito, pode o patrono promover a execução em nome da parte autora, pois há "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. A matéria se encontra pacificada, tanto nesta Corte, quanto no egrégio STJ, de que a legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus advogados constituídos, podendo a cobrança ser ajuizada tanto pelo advogado como pela parte. (TRF4, AG 5027169-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. No tocante à legitimidade para propor a execução dos honorários sucumbenciais, tem-se que a referida verba, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, podendo a execução ser promovida tanto pela parte, quanto por seu procurador. (TRF4, AG 5050757-60.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. A legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios é concorrente entre o advogado e a parte, embora a referida verba seja da titularidade do advogado. (TRF4, AG 5009265-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Logo, in casu, pode a execução/cumprimento de sentença prosseguir apenas em nome da parte autora, pois atua no exercício de legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.

Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange as custas relativas, bem como os honorários advocatícios relativos à execução/cumprimento de sentença. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5024570-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJG. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. Se a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5018527-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5015703-62.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Cabe notar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.

Não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1.242, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP).(ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.)

Considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tem aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004797830v2 e do código CRC 3dfbf45f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031759-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. gratuidade judiciária. extensão ao advogado.

1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

2. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.

3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004797831v2 e do código CRC dc628eab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/11/2024, às 18:46:20

5031759-05.2024.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031759-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1791, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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