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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILID...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório. 2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação. 3. Ademais, os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5017275-63.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017275-63.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000264-60.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEUSA APARECIDA BARRETO FRANCA

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NEUSA APARECIDA BARRETO FRANCA e VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, sem, todavia, arbitrar honorários advocatícios para a fase (evento 105).

Alegam os agravantes que, no caso dos autos, são devidos honorários advocatícios, pois se trata de cumprimento de sentença realizado mediante RPV. Aduzem não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 7º, do CPC.

Requerem, dessa forma, a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No caso, sentença (evento 1 - ANEXO2) determinou a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora desde 03/10/2016, até o período de 04 (quatro) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão.

Em 06/09/2019, a sentença transitou em julgado (evento 1 - ANEXO2).

Em 07/02/2020, a parte autora/apelante ingressou com cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando perceber R$ 53.863,34, sendo R$ 49.046,45, a título de principal, mais R$ 4.816,89 de honorários sucumbenciais.

O INSS apresentou impugnação (evento 6) alegando excesso de execução, a qual foi rejeitada (eventos 16 e 34).

Expedidas as requisições de pagamento e os respectivos alvarás, a parte exequente requereu a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes da execução de sentença.

Sobreveio a sentença de extinção, sem a fixação dos honorários.

Pois bem.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(...)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Como visto, de regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório, desde que não impugnada.

A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.

De outro lado, a regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.

No caso, não se configura a "execução invertida".

De outro lado, o entendimento de que os honorários apenas são exigíveis caso a RPV não seja paga dentro do prazo legal tem sido refutado por este Tribunal.

Essa limitação não pode prosperar, uma vez que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.

A sentença apelada, portanto, enseja reforma.

Dessa forma, merece provimento o recurso, para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812064v4 e do código CRC 4f19ada4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:33


5017275-63.2021.4.04.9999
40002812064.V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017275-63.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000264-60.2020.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NEUSA APARECIDA BARRETO FRANCA

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.

2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.

3. Ademais, os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002812065v3 e do código CRC 9287e9d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:23:33


5017275-63.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5017275-63.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NEUSA APARECIDA BARRETO FRANCA

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELANTE: VOLTOLINI E WITZKE ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:45.

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