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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5008464-41.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 16/06/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo o INSS sucumbido integralmente na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais, pois também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC. 2. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. (TRF4, AG 5008464-41.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008464-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA JARDIM BORBA KIELING

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não fixou honorários sucumbenciais com base no § 7º do art. 85 do CPC.

A agravante alega que o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada, cabendo, pois, a sua condenação em honorários advocatícios.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De fato, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 68 dos autos originários, alegando um excesso de R$ 163.409,98. O MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 75):

"Indefiro a impugnação interposta pelo INSS (Evento 68). O cálculo judicial foi elaborado com base nas informações prestadas pela Autarquia no Evento 39.

Observa-se, na carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 083. 427.843-0, DIB 02/08/1989, orginário à pensão por morte, que salário global de benefício era de NCz$ 2.539,09, sendo fixado ao teto (valor de NCz$ 1.931,40) e aplicado o coeficiente de 70%. O algoritmo da divisão entre salário global de benefício e o valor do teto é o coefiente aplicado no cálculo judicial (1,3146).

Assim, correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Evento 44)."

Tal decisão foi mantida no julgamento do AI 5008411-65.2018.4.04.0000/RS

Logo, sucumbente o INSS na sua impugnação, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como previsto no § 1º do art. 85 do CPC. Com efeito, como também a Fazenda Pública se submete ao "ajuizamento" do cumprimento de sentença, responde, pois, regra geral (a exceção está no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que ocorre quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente, o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV.

Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação.

No caso em exame, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso alegado e não reconhecido, nos termos do disposto no inc. I do § 3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542934v3 e do código CRC fa83ba46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:43:34


5008464-41.2021.4.04.0000
40002542934.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008464-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA JARDIM BORBA KIELING

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. rejeição. cabimento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tendo o INSS sucumbido integralmente na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais, pois também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC.

2. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542935v3 e do código CRC 3c6315c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/6/2021, às 17:43:34


5008464-41.2021.4.04.0000
40002542935 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5008464-41.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA JARDIM BORBA KIELING

ADVOGADO: MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 987, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/06/2021 04:01:05.

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