Agravo de Instrumento Nº 5003127-37.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA MAGNUS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão:
"As partes divergem quanto ao cálculo das diferenças devidas ao autor.
O INSS apresentou memória de cálculo atualizado das parcelas devidas no evento 96.2, perfazendo o total de R$ 484.374,03 (quatrocentos e oitenta e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e três centavos), sendo R$ 444.420,40 (quatrocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos) para verba principal e R$ 39.953,63 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) para honorários de sucumbência.
O exequente, por sua vez, apresenta como devida a quantia de R$ 518.252,05 (quinhentos e dezoito mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), sendo R$ 475.996,07 (quatrocentos e setenta e cinco mil novecentos e noventa e seis reais e sete centavos) para verba principal e R$ 42.255,98 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) para honorários sucumbenciais (evento 99.2).
Vieram conclusos. Passo a decidir.
1. Da divergência posta
Verifico que a controvérsia reside basicamente sobre a apuração da RMI implantada pela autarquia ré para o benefício concedido ao autor na presente demanda, gerando reflexos nos cálculos apresentados pelo exequente e pela executada.
Em sua manifestação, o autor alega equívoco na apuração da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria especial concedido sob o n° 1962630436, especificamente quanto às contribuições referentes aos períodos de 01/2006 a 07/2008, lançadas para apurar a base de cálculo do benefício. Alega o autor que as contribuições foram lançadas sobre o salário mínimo à época ou base contributiva inferior, valores divergentes aos recolhidos pelo autor.
O INSS, por sua vez, pugna pela manutenção da implantação nos moldes já apurados pela CEAB-DJ-INSS-SR3.
No ponto, entendo que não cabe acolher o pedido autoral.
Em que pese esse juízo adotar entendimento acerca da possibilidade de correção dos salários de contribuição para o cômputo do salário de benefício, verifico que a análise acerca dos elementos insertos à demanda pela parte autora não pode ser o único elemento probatório capaz de motivar o juízo à determinar a correção postulada, uma vez que a alteração dos referidos valores dos salários-de-contribuição não foi objeto da lide, não sendo este o momento adequado para seu debate, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Deverá, portanto, o demandante apresentar requerimento frente à seara que entender competente, não cabendo, todavia, neste momento processual, tendo em vista que não foi objeto de pedido na inicial.
Nesse sentido:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO INACIO ANDRES contra decisão (eventos 90) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas, nos seguintes termos: 1.2. Divergência na RMI No que se refere aos salários de contribuição utilizados para cálculo da renda mensal do benefício, alega a parte exequente que não foram considerados os valores corretos relativos a alguns períodos conforme remuneração recebida. Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, (...). (TRF4, AG 5011207-58.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 21/03/2020) (grifei)
O artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 assim estabelece:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
(...)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Nesse contexto, e diante da esclarecedora jurisprudência, a qual cabe perfeitamente ao caso concreto, indefiro o pedido do autor quanto ao cômputo dos salários-de-contribuição diferentemente daqueles que foram utilizados no cálculo do benefício implantado e que estão registrados no CNIS.
Ante o exposto, resta mantida a implantação apresentada pela autarquia ré no evento 89-OUT2 e, por consequência, os cálculos apresentados pelo INSS no evento 96-CÁLCULO2.
2. Do prosseguimento do feito
Ante o exposto, determino:
a. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
b. Por sua sucumbência em sede de impugnação, com base no art. 85 do CPC, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor excluído da execução. No entanto, tal exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça, conforme deferido na decisão de evento 03.
c. Expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, utilizando o cálculo apurado pela executada no evento 96.2.
c.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção.
c.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.
d. Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.
e. Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação de seu crédito.
f. Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se."
O agravante alega que, embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) tenha valor probatório equivalente às anotações em CTPS, prevalecem, na hipótese divergência, as informações da relação de salários de contribuição (RSC) fornecida pelo empregador, pois o segurado, na condição de empregado, é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Refere que a RSC está juntada na petição inicial, não tendo sido impugnada pelo INSS, devendo os salários de contribuição do período de 01/2006 a 07/2008 serem computados na apuração da RMI.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conquanto o valor dos salários de contribuição não tenha sido discutido na fase de conhecimento, tal matéria pode ser examinada na fase de cumprimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CNIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O §2º do artigo 29-A da Lei nº. 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios. 2. Do exame da carta de concessão e do extrato do CNIS, verifica-se que não houve a retificação nos valores dos salários de contribuição para refletir a nova base salarial apurada na reclamatória trabalhista. 3. Havendo divergências entre os salários de contribuição constantes nas fichas financeiras fornecidas pelo empregador e os registrados no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem prevalecer os primeiros, inclusive porque compete ao empregador o recolhimento das contribuições, não podendo o segurado ser penalizado por eventual recolhimento efetuado a menor. (TRF4, AG 5006646-88.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DO INSS. DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A presente execução deve seguir os estritos limites fixados pelo título executivo. 2. Esta Corte, porém, posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 3. Desde o primeiro registro do vínculo do autor, iniciado em 1-6-1990, já constou o enquadramento na categoria de contribuinte individual - diretor não empregado, não sendo a CTPS prova absoluta para afastar os demais elementos colacionados. 4. Ora, a equiparação dos diretores (contribuintes individuais) prevista em lei para fins de recolhimento do FGTS não se estende ao âmbito previdenciário, de modo que os valores depositados na conta vinculada do optante diretor não-empregado não podem ser adotados para fins de comprovação do salário de contribuição. 5. Sequer o reconhecimento do vínculo empregatício deveria ter ocorrido, pois o autor era contribuinte individual em todo o período, sendo dele a responsabilidade pelo recolhimento correto das contribuições previdenciárias, embora os documentos colacionados inicialmente, e especialmente no evento 37, tivessem induzido em erro o servidor do INSS. 6. A mera averbação do vínculo, determinada na sentença, não autoriza a adoção de valores de referência do cálculo do FGTS pagos ao contribuinte individual não empregado, estando correta a inclusão do salário mínimo nas competências faltantes para fins de cálculo da RMI. 7. Outrossim, diferentemente do que defende a parte agravante, quanto à disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, a sentença transitada em julgado expressamente determinou a adoção do salário de contribuição de maior proveito econômico como principal, acolhendo o pedido subsidiário da inicial e indeferindo o pedido de soma dos salários de contribuição. 8. Hipótese em que o exequente não apontou, objetivamente, em qual competência não teria sido observado o determinado na sentença. 9. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI do INSS. (TRF4, AG 5013914-96.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)
Na medida em que o cálculo da RMI é elemento essencial para o cumprimento do título executivo, não há impedimento para a retificação na própria fase de cumprimento de sentença, porquanto, sob pena de comprometimento da própria eficácia executiva, o cumprimento da sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação ou de discussão na via administrativa sobre a retificação dos dados do CNIS.
Além disso, quando o segurado é empregado, cabe ao empregador recolher as contribuições previdenciárias, sendo do INSS a atribuição de fiscalizar e exigir a comprovação. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS E NO CNIS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca. 5. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador. 6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar o réu a computar período anotado em CTPS para fins de concessão de benefício, bem como para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5055627-33.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2020)
Por fim, ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, o autor juntou no evento 1 - PROCADM8 a relação dos salários de contribuição referente ao vínculo empregatício com a empresa INTERNATIONAL INDUSTRIA AUTOMOTIVA DA AMERICA DO SUL LTDA no período de 01/11/1994 a 09/2016; no CNIS de 13/06/2013 (evento 1 - PROCADM7) não constam os valores dos salário de contribuição do período de 01/2006 a 07/2008, mas no CNIS de 28/09/2021 (evento 95 - CNIS1) esteja registrado no item "Relações Previdenciárias", sob o código empresarial nº 02.162.259/0004-07 o vínculo previdenciário de 11/1994 a 09/2016 com aquela empresa. Ora, não é crível que de 01/2006 a 07/2008 o autor não tenha recebido remuneração ou que ela tenha sido reduzida para o salário-mínimo, vetor utilizado pelo INSS na apuração da RMI (R$ 2.413,39).
Logo, no cálculo da RMI devem ser incluídos os valores dos salários de contribuição da RSC acostada no evento 1 - PROCADM8 quanto ao período de 01/2006 a 07/2008; embora o exequente tenha juntado cálculo, é curial o encaminhamento dos autos originários à Contadoria com a finalidade de verificar a adequação do valor (R$ 2.572,36) da RMI que apurou.
Rejeitada a impugnação do INSS, vai condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o excesso alegado e não reconhecido, forte no art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003127-37.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA MAGNUS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. INCLUSÃO DOS valores registrados na "relação de salarios de contribuição" juntada na petição inicial, mas ausentes no cnis. pOSSIBILIDADE.
Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5003127-37.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA MAGNUS
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 649, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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