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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO INFIRMADA. TRF4. 5003362-33.2016.4.04.7204...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO INFIRMADA. Se, em ação anterior, o segurado fez pedido semelhante ao formulado na ação em que formou-se o título judicial em que este cumprimento de sentença se baseia, é plausível que, neste último, não tenham sido apuradas diferenças a serem cobradas da autarquia previdenciária. (TRF4, AC 5003362-33.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003362-33.2016.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003362-33.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAIR LEONIS JOAQUIM (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCIRIO COLLE BITENCOURT (OAB SC020315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de decisum que extinguiu o cumprimento de sentença movido pelo segurado.

Destaca-se, na referida sentença, o seguinte trecho:

A Contadoria, por determinação do juízo, prestou as seguintes informações (evento 73 - INF1):

Em atenção ao Despacho/Decisão do evento 71, a Contadoria informa o que segue:

1. A carta de revisão do benefício do autor, com a respectiva memória de cálculo, encontra-se no evento 23, PROCADM1, página 50. O teto na DIB era de 48.045,78, no entanto a média era de 96.938,41, portanto limitada originalmente.

(...)

2. A revisão realizada anteriormente (evento 23, PROCADM1, páginas 92 a 99) já considerou a RMI de 96.938,41 sem limitação na sua evolução, mas limitada somente para fins de pagamento, já com a aplicação das EC 20/98 e 41/03.

3. Diante do exposto, ratificamos a informação prestada no corpo do CALC1 (evento 62):

DEMONSTRATIVO

EM ATENÇÃO AO DESPACHO/DECISÃO DO EVENTO 60, A CONTADORIA INFORMA QUE A PARTE AUTORA RECEBE ATUALMENTE R$ 5.130,56 (EV. 55 - HISCRE5 - PG 25) QUE DERIVA DA RMI ""NÃO LIMITADA"" (96.938,41) E COM A APLICAÇÃO DAS EC 20/98 E 41/03.

A FM DE COMPROVAR A PRESENTE INFORMAÇÃO APRESENTAMOS UM CÁCLULO COM A EVOLUÇÃO DA RMI JUDICIAL E CHEGAMOS AO MESMO VALOR ATUALMENTE RECEBIDO PELA EXEQUENTE.

Assim, o recálculo da renda mensal da exequente, diante da revisão feita nos autos nº 2007.72.54.004616-5, já considerou o salário de benefício sem limitação, inclusive com a aplicação dos tetos previdenciários subsequentes, razão pela não há diferenças a serem satisfeitas em decorrência do julgado prolatado nestes autos.

Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado INSS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, I, e 925, do CPC.

Condeno o exequente no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado (R$ 7.483,96), atualizável monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento do cumprimento de sentença (03/07/2017), considerando a relativa simplicidade da causa e celeridade no seu desfecho, a necessidade de cálculo da Contadoria, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono do INSS, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, I, e 6º, do CPC.

A exigibilidade dos ônus de sucumbência resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao exequente (CPC, art. 98, § 3º).

Publicada a registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

Merece destaque, nas razões de apelação do segurado, o seguinte trecho:

Em que pese a informação da contadoria, como visto, o pedido do autor baseia-se na decisão do STF, que firma que deve ser preservado o valor do salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, no caso em tela, o salário de beneficio do segurado era de $ 96.935,41 enquanto que o teto da época era de R$ 48.045,78.

Destaca-se ainda que a contadoria judicial CONTINUA A LIMITAR A RM em seus cálculo, quando da atualização, o que foi afastado pelo judiciário, que deve ser evoluída sem desprezar qualquer limitador, somente quando do pagamento:

(...)

Em que pese estar pacificado pelo julgado a não limitação do SB o MM Juiz de primeiro grau acolheu o pedido da contadoria, acolheu a impugnação do INSS..

Nobres Julgadores, ficou evidente que deve o salário de beneficio do segurado sempre manter seu valor histórico para fins de incidência dos reajustes anuais da autarquia, desde a concessão, somente havendo limitador quando do pagamento ao segurado em respeito aos tetos existentes.

O cálculo correto já fora anexado aos autos, quando do cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros do julgado, devendo ser acatado e aceito.

III DO REQUERIMENTO

EX POSITIS Requer seja admitido, conhecido e provido o presente recurso, reformando a sentença a quo, para que seja acatado os pedidos do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima, utilizando o limitador do SB de benefício apenas para fins de pagamento.

Requer ainda seja remetido os autos para a contadoria judicial para realização de cálculo com os parâmetros acima apontados.

Por oportuno, o benefício da assistência judiciária já deferida gratuita deve ser confirmado.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O autor propôs, anteriormente, outra ação (processo nº 2007.72.54.00.4616-5, que tramitou no JEF de Criciúma, SC), visando adequar a renda mensal de sua aposentadoria, que teve início em 11/90, aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (evento 23, arquivo PROCADM1, páginas 89-99).

O pedido formulado naquela ação foi julgado procedente e o título judicial nela constituído foi executado.

Nesta nova ação, porém - em que se afastou a coisa julgada anteriormente formada -, o pedido formulado pelo autor é para que seja considerada a recomposição da RMI do benefício, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que com efeitos a partir de junho de 1992.

Com efeito, ao benefício em tela, que teve início em 11/90, foi aplicada a seguinte norma da Lei nº 8.213/91 (redação original):

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Sucede que, como no cálculo original do benefício o salário-de-benefício já fora limitado ao teto, ele continuou a sê-lo, na revisão em assunto (Lei n. 8.213/91, artigo 144).

Ora, o que a Contadoria Judicial apurou, ao fim e ao cabo, foi que não há diferenças a aproveitar, em face da execução/cumprimento de sentença relativa(o) à ação anterior.

Objetivamente, os argumentos do apelante não infirmam esse argumento técnico.

Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494054v6 e do código CRC 4994ea85.Informações adicionais da assinatura:
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5003362-33.2016.4.04.7204
40002494054.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003362-33.2016.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003362-33.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLAIR LEONIS JOAQUIM (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCIRIO COLLE BITENCOURT (OAB SC020315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL NÃO INFIRMADA.

Se, em ação anterior, o segurado fez pedido semelhante ao formulado na ação em que formou-se o título judicial em que este cumprimento de sentença se baseia, é plausível que, neste último, não tenham sido apuradas diferenças a serem cobradas da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494055v3 e do código CRC 040f6cbf.Informações adicionais da assinatura:
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5003362-33.2016.4.04.7204
40002494055 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5003362-33.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLAIR LEONIS JOAQUIM (EXEQUENTE)

ADVOGADO: MARCIRIO COLLE BITENCOURT (OAB SC020315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.

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