Apelação Cível Nº 5004692-35.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WALTER ANGELO SPINATO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
ADVOGADO: ERNESTO JOSE ALANO AMARAL (OAB RS071485)
APELANTE: ALZIRA NILSEN SPINATO (Sucessor)
ADVOGADO: ERNESTO JOSE ALANO AMARAL (OAB RS071485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A sentença julgou extinta a execução promovida por Walter Ângelo Spinato, diante da inexistência de diferenças decorrentes da revisão do benefício, em virtude da complementação da aposentadoria por entidade de previdência privada, e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor dos honorários de sucumbência em R$ 547,52 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, ficando suspensa a exigibilidade da verba.
A parte exequente interpôs apelação. Afirmou que a sentença declarou o direito à revisão do benefício, mediante a adequação da renda mensal aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, porém não condenou o INSS ao pagamento de diferenças. Referiu que o acórdão deu provimento à sua apelação, para reconhecer o direito às prestações vencidas, pois a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada não altera as obrigações da autarquia para com o segurado. Alegou que a matéria foi examinada na fase de conhecimento, não podendo ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta a coisa julgada. Sustentou que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.404.0000, pacificou entendimento de que o segurado tem direito aos valores oriundos da revisão do benefício, quando recebe complementação por entidade de previdência privada. Aduziu que os honorários sucumbenciais correspondem a 10% sobre o valor da causa. Destacou que a verba honorária foi arbitrada no valor de R$ 536,86, apenas porque não havia base de cálculo; no entanto, o acórdão criou uma nova base de cálculo, ao determinar o pagamento dos atrasados, sobre a qual incide o percentual fixado na sentença para pagamento dos honorários em favor do INSS. Ponderou que o art. 85, §4º, do CPC, possibilitou o arbitramento de honorários sucumbenciais após a sentença.
A sentença foi publicada em 15 de fevereiro de 2018.
Diante do óbito da parte exequente, a sucessora, Alzira Nilsen Spinato, promoveu a sua habilitação no feito.
VOTO
Título executivo
O acórdão transitado em julgado, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora e negou provimento à apelação do INSS. A respeito da matéria debatida no recurso da parte autora, prevaleceu o voto divergente, com o seguinte teor:
Peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator, no que diz respeito ao apelo da parte autora.
Quanto ao tema, vinha entendendo que não haveria qualquer prejuízo em desfavor do segurado em casos como os dos autos, pois este sempre recebeu seus proventos de forma integral, levando em conta a complementação realizada pela PREVI, ainda que a Autarquia Previdenciária tivesse efetuado pagamentos inferiores ao efetivamente por ela devidos. Assim decidia alinhado com precedentes deste Tribunal (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006528-06.2012.404.7110, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2013; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5018122-53.2012.404.7001, 5a. Turma, Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2013; e TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004074-11.2011.404.7200, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2012.
Não obstante, recentemente, a Seção Previdenciária deste Tribunal, em julgamento de Embargos Infringentes, consolidou o entendimento de que, ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida possa ter sido complementada pela previdência complementar, existiria o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. O julgado restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001987-70.2011.404.7107, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015)
No caso, sendo o valor complementado pela PREVI, pessoa jurídica de direito privado - impossibilitada de buscar tais valores diretamente junto à Autarquia Previdenciária -, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
Deste modo, reconheço o direito da parte autora à percepção das diferenças decorrentes da revisão postulada, razão pela qual merece reforma a sentença no ponto.
Diante o exposto, acompanho o e. Relator no que diz respeito à negativa de provimento ao apelo do INSS, porém voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
A ementa do acórdão foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO SUJEITO À COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE PROCESSUAL EXISTÊNCIA. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, ainda que complementado por entidade de previdência privada, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a entidade responsável pela complementação, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedentes desta Corte.
O INSS procedeu à implantação da nova renda mensal do benefício da parte autora a partir da competência outubro de 2017, passando o valor de R$ 3.851,47 para R$ 5.531,31. Contudo, alegou que os créditos oriundos da revisão não pertencem à parte, mas sim ao fundo de complementação de previdência, ainda que tenham sido pagos por outro credor (evento 35, pet1).
A sentença declarou a ausência de interesse processual da parte exequente quanto às diferenças vencidas da revisão da renda mensal do benefício, expendendo a seguinte fundamentação:
Os documentos coligidos aos autos dão conta de que o autor é beneficiário de previdência complementar, por meio da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, a qual se encontra vinculado o benefício previdenciário que percebe, onde a a aposentadoria concedida pelo INSS é somada ao complemento da PREVI para formar um benefício global, de modo que qualquer revisão procedida pelo Autarquia acarretará correspondente alteração no valor da complementação, a fim de manter a mensalidade global devida, nos termos do seu estatuto de regência (evento 57, OFÍCIO/C1).
Sendo assim, em que pese ter o autor/exequente direito à revisão da RMI, não faz jus à percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez que os valores pagos a menor pelo INSS foram devidamente complementados pela PREVI. Condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI resultaria no enriquecimento sem causa do autor, o que não se admite.
O âmbito de cognição, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, limita-se às matérias arroladas no art. 535 do CPC. A matéria deduzida pelo INSS revela nítido propósito de rediscutir a decisão de mérito acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Não se trata de fato que atinja a exigibilidade da obrigação, até porque a relação jurídica decidida na sentença não se sujeita a termo ou condição. Tampouco verifica-se a hipótese de inexigibilidade do título judicial prevista no art. 535, §5º, do CPC.
Senão fosse esse motivo, igualmente são devidos os créditos cobrados pela parte exequente.
A premissa adotada pela sentença é equivocada. Somente na hipótese em que a complementação é paga pela Fazenda Pública, como no caso dos ferroviários ex-servidores públicos ou autárquicos que optaram pela integração nos quadros da extinta RFFSA sob o regime celetista, não há diferenças em favor do segurado. Isso porque o reajustamento da aposentadoria concedida pelo INSS implica a redução do benefício complementar, ou seja, o valor global dos proventos não sofre alteração.
Situação distinta, porém, é aquela em que o benefício complementar resulta de relação jurídica entre a entidade fechada de previdência privada e o assistido, submetida a regulamento do plano de custeio e de benefícios próprio, sem a participação da autarquia previdenciária e sem o aporte de recursos públicos, nos termos do art. 202, §3º, da Constituição Federal.
A relação jurídica entre o INSS e o segurado submetido ao regime geral de previdência social é completamente diversa da que originou o benefício complementar, inclusive quanto ao custeio. Ora, se o INSS efetuou o pagamento de benefício resultante do aporte contributivo efetuado pelo segurado ao longo da sua vida contributiva em valor inferior ao devido, o não pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício caracteriza enriquecimento ilícito da autarquia, e não do segurado.
Demais, não é possível afirmar que haveria redução no valor do benefício complementar, se o valor da aposentadoria paga pelo INSS fosse majorado. Aliás, é evidente que a possibilidade de diminuição do valor do benefício complementar pago pela entidade de previdência privada, quando houver alteração do valor da aposentadoria paga pelo INSS, depende de expressa previsão no regulamento do plano contratado.
Portanto, o INSS deve pagar as diferenças da renda mensal da aposentadoria concedida pelo regime geral de previdência social, ainda que as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado estabeleçam que o reajuste da aposentadoria implica a redução no valor da complementação dos proventos. O interesse jurídico, nessa hipótese, é somente da entidade de previdência privada, a quem compete administrar o benefício complementar e requerer do beneficiário o ressarcimento dos valores pagos a maior, caso haja previsão estatutária para tanto.
O Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento, consoante o julgado a seguir:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1802996/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)
Demais, a questão foi objeto de discussão em incidente de assunção de competência decidido pelo Tribunal Regional Federal, cujo acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017)
Com fundamento nesse precedente, citam-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INTERESSE PROCESSUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A relação jurídica do segurado com a previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado, independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. Precedente desta Corte. (...) (TRF4, AC 5048863-40.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A relação jurídica do segurado com previdência privada não retira o interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. 2. Eventuais diferenças pretéritas advindas da revisão do benefício previdenciário do segurado em face dos efeitos das ECs 20/1998 e 41/2003. independentemente de receber complementação do benefício por previdência privada, devem ser pagas pelo INSS. 3. Trata-se de hipótese decidida com força vinculante pela Seção Previdenciária desta Corte nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5011027-49.2015.404.7200. (TRF4, AG 5042602-73.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)
Por conseguinte, deve prosseguir a execução, de acordo com os cálculos efetuados pela autarquia, na data-base setembro de 2017 (evento 35, calc6).
Honorários de sucumbência fixados no título judicial
Embora a sucumbência das partes tenha sido alterada em razão do provimento da apelação da parte autora, o acórdão do TRF nada dispôs sobre a condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, ficou mantida a verba honorária sucumbencial fixada na sentença (evento 17):
No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados no percentual mínimo de 10% sobre o valor atribuído à causa, base de cálculo que reflete a parcela do pedido a que sucumbiu.
No que tange ao INSS, considerando a reconhecida ausência de valores devidos a título de parcelas retroativas e tendo em conta a natureza da decisão, que encerra obrigação de fazer, tomando por base a previsão contida no §8º do art. 85 do CPC, fixo os honorários do procurador da parte ex adversa, no valor máximo para Ações Diversas - Tabela I da Resolução nº 305/2014 do CJF (R$ 536,86), atualizáveis desde a presente data pelo IPCA-E.
Finalmente, observo que o pagamento de tais valores, em relação à parte autora, resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
A omissão do acórdão a respeito dos honorários de sucumbência ou ao seu valor não pode ser suprida após o trânsito em julgado da decisão. O art. 85, §18, do CPC, dispõe expressamente que, nessa hipótese, é cabível ação autônoma para a definição do direito do advogado aos honorários.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução conforme os cálculos efetuados pela autarquia na data-base setembro de 2017 (evento 35, calc6).
Por consequência, os honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação devem incidir sobre o excesso de execução. Mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte exequente.
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Apelação Cível Nº 5004692-35.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: WALTER ANGELO SPINATO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
ADVOGADO: ERNESTO JOSE ALANO AMARAL (OAB RS071485)
APELANTE: ALZIRA NILSEN SPINATO (Sucessor)
ADVOGADO: ERNESTO JOSE ALANO AMARAL (OAB RS071485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. revisão de benefício. tetos constitucionais. complementação dos proventos por entidade de previdência privada. pagamento das diferenças pelo inss. honorários de sucumbência. omissão no título judicial.
1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas.
2. A condenação da autarquia ao pagamento de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos tetos constitucionais não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, porquanto, nessa hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico.
3. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
4. É vedada a rediscussão da decisão de mérito, já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, em sede de cumprimento de sentença.
5. Apesar de a sucumbência das partes ter sido alterada em razão do provimento da apelação da parte autora, a omissão do acórdão a respeito dos honorários de sucumbência não pode ser suprida após o trânsito em julgado da decisão, conforme a inteligência do art. 85, §18, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021
Apelação Cível Nº 5004692-35.2016.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: WALTER ANGELO SPINATO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987)
ADVOGADO: MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MASSARO (OAB SC041039)
ADVOGADO: ERNESTO JOSE ALANO AMARAL (OAB RS071485)
APELANTE: ALZIRA NILSEN SPINATO (Sucessor)
ADVOGADO: ERNESTO JOSE ALANO AMARAL (OAB RS071485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 04/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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