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Agravo de Instrumento Nº 5050065-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO PACHECO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Procedimento Comum 50044898920144047102, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 55):
O Autor informa o afastamento das atividades nocivas à sua saúde (
), anexando inclusive novo Perfil Profissioráfico Profissional - PPP emitido pela empresa CORSAN.O INSS não aceita o documento aportado pelo autor e requer (
):"Desse modo, deve a parte demandante apresentar PPP que indique, de forma fidedigna, os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho em que prestado o labor. Caso demonstrado que a parte demandante permanece em atividade especial após 23/02/2021 os valores recebidos a título de aposentadoria especial de forma concomitante à exposição a agentes nocivos deverão ser descontados do cálculo das parcelas em atraso, assim como suspenso o pagamento do benefício. "
Em relação à necessidade de afastamento do desempenho de atividades especiais, o acórdão do TRF da 4ª Região estabeleceu no acórdão (
):"Conclusão
Em sede de juízo de retratação, pois, o acórdão originário da Turma deve adequar-se à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo, seja sua atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Ademais, conforme os fundamentos do julgamento do Tema 709/STF, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
E, com a referida modulação dos efeitos, é garantido o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.
Mantidos os demais fundamentos do acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por adequar o acórdão originário da Turma à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709."
Com efeito, destaco que, caso entenda que a parte exequente permanece desempenhando atividades especiais, incumbe ao INSS, na via administrativa, em conformidade com o devido processo legal, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva, ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.
Reitere-se a intimação do INSS, com prazo de 20 (vinte) dias, para se manifestar acerca do pedido de execução complementar (
) ou para indexar cálculo de liquidação, adotando-se o procedimento conhecido como "execução invertida", excluindo-se a fixação de honorários nesta fase processual (art. 85, § 1º, CPC/2015).Juntado o cálculo ou decorrendo in albis o prazo supra, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC/2015 e/ou requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
O agravante pugna pelo "afastamento do autor da atividade, bem como possibilitando-se a devolução, por compensação com os créditos do processo, dos valores recebidos a título de aposentadoria especial, após 23/02/2021 (julgamento do ED no STF – Tema 709)". Afirma que "o autor continua a exercer a mesma atividade reconhecida pelo acórdão do evento 25, da Apelação, como atividade nociva, a despeito do entendimento da empresa empregadora". Refere que "o PPP anexado ao evento 52, apesar de não indicar agentes nocivos ostensivamente, não foi considerado isoladamente por esta mesma Egrégia Corte para o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo demandante. Vale frisar, o documento apresentado é contraditório em relação à prova produzida nos autos, que embasou o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo demandante à CORSAN no período de 29/04/1995 a 01/07/2013. Com efeito, de acordo com o PPP apresentado no evento 52, desde 01/10/1990 a parte demandante não estaria exposta a agentes nocivos." Sustenta que "o TRF4 determinou a aplicação integral da decisão do STF no Tema 709, o que importa dizer que são aplicáveis ao presente caso as obrigações do segurado de afastamento da atividade e de restituição, por compensação com os créditos do processo, dos valores recebidos, a título de aposentadoria especial, após o julgamento do STF, ocorrido em 23/02/2021".
Indeferida a liminar recursal.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No exame da liminar recursal, foi proferida a seguinte decisão:
"De fato, no julgamento do Tema 709, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar.
Cabe ao INSS, no entanto, a providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade.
Sobre o tema, julgado da Sexta Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao INSS verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou, cabendo ao juízo assegurar o direito ao benefício, nos termos da decisão exequenda, que poderá ser suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. Precedentes. (TRF4, AG 5036740-82.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)
Assim, deve ser mantido o pagamento do benefício do recorrente, nos termos da decisão recorrida."
Com efeito, não é a fase executiva a sede adequada para o cumprimento da exigência contida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida na resolução do Tema 709/STF.
É que a providência de verificar se o segurado permanece ou não na atividade nociva é da responsabilidade do INSS, cabendo ao juízo assegurar o direito ao benefício, nos termos da decisão exequenda, porquanto a exigência de comprovação do afastamento da atividade sujeita à exposição a agentes nocivos não pode se dar de forma automática nos próprios autos do cumprimento de sentença e à míngua da observância da ampla defesa e do contraditório.
O art. 69, parágrafo único, do Decreto 3.048 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a cessação dos pagamentos após a notificação do segurado, possibilitando, inclusive, a comprovação, nesse período, do encerramento da atividade. A redação do dispositivo é a seguinte:
"Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) - grifou-se"
Também a Instrução Normativa/INSS 77, de 21/01/2015, de forma expressa, exige a prévia instauração de procedimento administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa, para a cessação do benefício:
"Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998,data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
§3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício." (grifou-se)
Portanto, incumbe à autarquia previdenciária, diretamente no âmbito administrativo ou mesmo por meio de ação própria, o controle acerca do efetivo afastamento da atividade especial, pois não é razoável e refoge aos limites da lide exigir-se do segurado tal comprovação em juízo no momento da execução do julgado. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 STF. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. INDISPENSABILIDADE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DE CERTIDÃO DE BAIXA PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CORRESPONDENTE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO E A INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ATUAIS. CASO ESPECÍFICO. Diante da especificidade do caso sob análise, resulta indispensável, aos fins de eventual cessação do pagamento do benefício, prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. De outra parte, não é exigível desligamento definitivo junto ao respectivo Conselho de Classe, bastando a certidão de baixa pela Administração Municipal do correspondente alvará de funcionamento do consultório odontológico e a inexistência de recolhimentos previdenciários atuais. (TRF4, AG 5040744-65.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social o controle acerca do efetivo afastamento da atividade especial. Não é razoável e refoge aos limites da lide exigir do segurado a comprovação deste fato em juízo, no momento da execução do julgado. (TRF4, AG 5010531-42.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 17/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Não é a fase executiva a sede adequada para o cumprimento da exigência contida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida no Tema 709/STF. 2. Eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para o contraditório e defesa, de forma a oportunizar que regularize a situação entre ele e o INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 69 do Decreto 3.048/1999, redação mantida pelo Decreto 10.410, de 1/7/2020. (TRF4, AG 5012997-09.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. INCABÍVEL. IRRENUNCIABILIDADE. 1. A substituição buscada pelo segurado de aposentadoria especial por aposentadoria por tempo de contribuição é incabível, seja porque o título executivo foi claro em condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial, não permitindo a substituição, seja porque o Tema 709, do STF, é aplicável ao caso, e não prevê, em sua modulação de efeitos, a possibilidade de tal substituição. 2. Outrossim, há notícia de implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do agravante em 2019, o que faz supor que tenha havido o saque do benefício e, por conseguinte, impede a parte de renunciar ao benefício para utilizar-se de outro que lhe seja mais vantajoso. 3. Incumbe à Autarquia Previdenciária, em sede administrativa ou judicial, realizar o controle sobre a necessidade e o efetivo afastamento da atividade especial, não sendo razoável impôr ao segurado o ônus de comprovar que não está desempenhando atividade especial, além de extrapolar os limites do título executivo exigir que tal averiguação ocorra no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5025284-04.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004127327v3 e do código CRC 32088ad6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 31/10/2023, às 9:39:30
Conferência de autenticidade emitida em 13/03/2024 04:16:58.

Agravo de Instrumento Nº 5050065-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO PACHECO MENDES
VOTO-VISTA
No julgamento do RE nº 791.961-RS, que deu origem ao Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213, que, com a redação dada pela Lei n. 9.732, assim dispõe:
Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial, se permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.
A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e teve a seguinte ementa:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) - grifado
Mais adiante, na sessão virtual que ocorreu entre 12 e 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para assentar os seguintes pontos:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:
a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;
b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;
c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, se conclui que a tese firmada no Tema n.º 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.
d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.
Infere-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal definiu que os efeitos financeiros remontam à data de entrada do requerimento, ainda que o segurado não tenha se afastado nesse momento da atividade especial. Com efeito, o julgado foi expresso em assegurar que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Por fim, registre-se que a exigência de comprovação do afastamento da atividade sujeita à exposição a agentes nocivos não pode se dar de forma automática nos próprios autos do cumprimento de sentença e à míngua da observância da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, o art. 69, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048 prevê o prazo de 60 (sessenta) dias para a cessação dos pagamentos após a notificação do segurado, possibilitando, inclusive, a comprovação, nesse período, do encerramento da atividade. Atente-se para a redação do dispositivo:
Parágrafo único. O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) - grifei
No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa/INSS n.º 77, de 21/01/2015, que, de forma expressa, exige a prévia instauração de procedimento administrativo, com observância ao contraditório e à ampla defesa, para a cessação do benefício:
Art. 254. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de1995, em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos, será cessada pelo INSS, se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá da seguinte forma:
I - a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998,data da publicação da MP nº 1.729, de 1998.
§ 2º A cessação do benefício deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa do segurado.
§3º Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. - grifei
Portanto, incumbe à autarquia previdenciária, diretamente no âmbito administrativo ou mesmo por meio de ação própria, o controle acerca do efetivo afastamento da atividade especial, pois não é razoável e refoge aos limites da lide exigir-se do segurado tal comprovação em juízo no momento da execução do julgado. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. Incumbe ao INSS verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou, cabendo ao juízo assegurar o direito ao benefício, nos termos da decisão exequenda, que poderá ser suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. Precedentes. (TRF4, AG 5036740-82.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO. TEMA 709 STF. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. 1. A questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial foi objeto do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento foi finalizado em 05 de junho de 2020. 2. Ainda que fixada a tese de que a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, também foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade insalubre por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial. 3. É assegurada ao INSS a possibilidade de proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno, podendo ser cessado (suspenso) o pagamento do benefício previdenciário, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos desde o termo inicial do benefício até a data da cessação. 4. A providência de verificar se o segurado permanece ou não em atividade ou se a ela retornou é da responsabilidade do INSS. Cabe ao juízo assegurar o direito ao benefício, que ficará suspenso enquanto o segurado permanecer em atividade especial. 5. Havendo impugnação, há previsão legal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença cujo valor esteja sujeito a pagamento por precatório. 6. Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5025870-75.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. 1. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER. 2. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, uma vez implantado o benefício, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício. (TRF4, AG 5021522-92.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)
Está, pois, correta a decisão agravada, pois, como já foi dito, ainda que não tenha ocorrido o afastamento da atividade nociva, o cumprimento de sentença para execução das parcelas atrasadas deve prosseguir sob qualquer ótica, pois refoge aos limites da lide exigir-se do segurado tal comprovação em juízo no momento da execução do julgado.
Demais, ainda que venham a ser apurados valores a serem repetidos, a cobrança deverá ocorrer nos termos do art. 154 do Decreto n.º 3.048.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de, acompanhando o eminente relator, negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5050065-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO PACHECO MENDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE nociva. COMPROVAÇÃO.
Incumbe ao INSS verificar se a parte exequente permanece ou não no exercício de atividade nociva, devendo o juízo assegurar o direito ao benefício nos termos da decisão exequenda. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2023 A 24/10/2023
Agravo de Instrumento Nº 5050065-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO PACHECO MENDES
ADVOGADO(A): HELENA MARIA HAAS (OAB RS042224)
ADVOGADO(A): ANDREA MARKUS (OAB RS039475)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2023, às 00:00, a 24/10/2023, às 16:00, na sequência 1449, disponibilizada no DE de 05/10/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APóS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÃALVES LIPPEL.
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Pedido de Vista
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5050065-27.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO PACHECO MENDES
ADVOGADO(A): HELENA MARIA HAAS (OAB RS042224)
ADVOGADO(A): ANDREA MARKUS (OAB RS039475)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
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