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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5026043-36....

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. 1. Tendo sido solvida na fase cognitiva a questão do termo inicial do pagamento das prestações vencidas da pensão por morte concedida ao exequente, não cabe o seu revolvimento na fase de cumprimento de sentença. 2. Sucumbente o INSS na sua impugnação, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como previsto no § 1º do art. 85 do CPC. Não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. (TRF4, AG 5026043-36.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026043-36.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALISON OLIVEIRA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA (Pais)

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou rejeitou sua impugnação, acolhendo os cálculos da Contadoria (evento 141, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre a parcela controversa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC.

O agravante alega que o termo inicial do pagamento das prestações vencidas relativas ao benefício de pensão por morte não é a data do óbito do instituidor (25/05/2008), e sim a data do requerimento administrativo - DER (11/06/2014), pois assim teria sido estabelecido no título executivo judicial. Por fim, pede o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela rejeição da sua impugnação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O exequente, quando ainda era menor impúbere, ingressou em juízo postulando pensão pela morte do seu pai, ocorrida em 25/05/2008, pois o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado em 11/06/2014 (NB 166.157.945-8).

Após reconhecer que o segurado instituidor Derci Machado de Moraes tinha direito à aposentadoria por idade, a sentença condenou o INSS a conceder pensão por morte desde 25/05/2008, com o pagamento das prestações vencidas, nestes termos:

"c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da pensão, sobre as quais haverá a incidência do IPCA-E desde a DER e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Nesse sentido, há entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 870.947) e pelo STJ (RESP 1.270.439/PR)."

A redação parece dar margem à interpretação de que é devido o pagamento de atrasados somente a partir de 11/06/2014 (DER). No entanto, a referência à DER está diretamente relacionada com a incidência do IPCA-E como indexador monetário, porquanto não há vírgula entre "IPCA-E" e "desde a DER". Aliás, neste sentido também foi esta a compreensão do próprio INSS, haja vista interpôs apelação pugnando pela "reforma da r. sentença, para determinar que o benefício de pensão por morte seja concedido a contar da data do requerimento administrativo (11/06/2014)." No julgamento da AC 5011008-94.2016.4.04.7107/RS, o voto-condutor abordou a questão claramente, in verbis:

"Termo inicial

A sentença fixou o termo inicial do benefício para Alison Oliveira de Moraes a contar da data do óbito do instituidor em 25/05/2008.

Sem embargo, a Autarquia Previdenciária se insurge em relação ao ponto, alegando que o benefício de pensão por morte deve ser concedido a contar da data do requerimento administrativo em 11/06/2014, com fulcro no art.74, II, da Lei 8.213/91.

Ora, tais ilações desconsidera que se trata, o autor, de menor absolutamente incapaz, nascido em 20/07/2003, conforme certidão de nascimento (evento 1, PROCADM3, p.8), e, por via de consequência, dependente presumido do segurado, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, não corre prescrição e não havendo que se discutir as hipóteses do art. 74 da Lei 8.213/91.

(...)

Nessa senda, há que se manter hígida a sentença em relação ao termo inicial do benefício.

Nego provimento à apelação no ponto."

Logo, nesta perspectiva, é um despautério - beirando a má-fé - a pretensão do INSS de revolver na fase de cumprimento questão já solvida e suplantada pela preclusão na fase cognitiva.

Por fim, sucumbente o INSS na sua impugnação, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como previsto no § 1º do art. 85 do CPC. Com efeito, como também a Fazenda Pública se submete ao "ajuizamento" do cumprimento de sentença, responde, pois, regra geral (a exceção está no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que ocorre quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente, o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505106v3 e do código CRC b27cb007.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:24:48


5026043-36.2020.4.04.0000
40002505106.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026043-36.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALISON OLIVEIRA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA (Pais)

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. termo inicial da pensão por morte. preclusão. honorários pela rejeição da impugnação. cabimento.

1. Tendo sido solvida na fase cognitiva a questão do termo inicial do pagamento das prestações vencidas da pensão por morte concedida ao exequente, não cabe o seu revolvimento na fase de cumprimento de sentença.

2. Sucumbente o INSS na sua impugnação, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, como previsto no § 1º do art. 85 do CPC. Não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505107v3 e do código CRC d0868d5c.Informações adicionais da assinatura:
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5026043-36.2020.4.04.0000
40002505107 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026043-36.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ALISON OLIVEIRA DE MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA (Pais)

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1374, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:57.

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