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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES NÃO ABRANGIDOS NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5053676-37.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES NÃO ABRANGIDOS NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Os valores pagos em data anterior àquela fixada na sentença para o início da aposentadoria estão fora dos limites da condenação e, portanto, não podem ser considerados na apuração do quantum devido à parte autora e tampouco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5053676-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053676-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MILTON ALEXANDRE DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 26.07.2016 (evento 22), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para reconhecer o excesso de execução quanto ao valor da condenação (ev. 1/INIC 1).

Alega o recorrente que não há excesso/incorreção no cálculo dos valores totais devidos e que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve considerar o valor total devido à parte autora, sem abatimento dos valores pagos na via administrativa; requer a condenação do INSS no pagamento das custas e honorários (ev. 27).

Com contrarrazões (evento 31), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença ora recorrida foi publicada em data posterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença concedido administrativamente com início (DIB) em 09.04.2009.

A sentença proferida em autos de ação previdenciária em 25.07.2012 (evento1/OUT4) julgou procedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DIB em 08.10.2011, concedendo tutela antecipada com efeitos a contar de 01.08.2012, pelo que o auxílio-doença foi cessado a partir de 31.07.2012.

O acórdão confirmou a sentença, no ponto, e condenou o INSS a pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela após 08.10.2011 (evento 1/OUT5).

Ao proceder ao cumprimento de sentença a parte autora informou que "os cálculos foram elaborados (com) DIB de 09/04/2009, ou seja, data que deu início ao benefício o auxílio doença (evento 1/OUT2) apresentando a planilha de cálculo respectiva (evento 1/OUT3), em face da qual a autarquia apresentou os embargos à execução.

Mérito

Valores atrasados devidos à parte autora e honorários sucumbenciais:

O período de 09.04.2009 a 07.10.2011 é anterior à data fixada na sentença para o início da aposentadoria e, portanto, não pode ser considerado na apuração dos valores totais devidos à parte autora pois está fora dos limites da condenação e tampouco pode ser considerado na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

No período entre 08.10.2011 (DIB do benefício de aposentadoria) e 31.07.2012 (DCB do benefício de auxílio-doença), em que houve o pagamento do beneficio do auxílio-doença, a parte autora faz jus à percepção da diferença entre os valores, considerando a inacumulabilidade entre os benefícios conforme artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.404.0000 "Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91".

Outrossim, o acórdão determinou honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte (evento 1/OUT5).

O abatimento de valores pagos na via administrativa no período concomitante àquele deferido judicialmente (no caso concreto entre 08.10.2011 e 31.07.2012) para os fins de pagamento à parte autora não deve afetar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois estes pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.

Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.

(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.

1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.

2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)

No caso concreto, os cálculos apresentados pela autarquia (evento 1/OUT6) observaram os parâmetros acima estabelecidos apurando o quantum devido à parte autora a título de aposentadoria entre 08.10.2011 (DIB da aposentadoria) e 31.07.2012 (considerando que a partir de 01.08.2012 o benefício foi implantado em definitivo), apresentando o saldo final decorrente do abatimento de valores. E sobre o valor total, sem abatimentos, apurou os honorários sucumbenciais, considerando a DIB em 08.10.2011 e a sentença (na ação previdenciária) publicada em 25.07.2012.

A sentença ora recorrida (evento 22) examinou as questões em consonância com os parâmetros explicitados e o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, não merecendo reforma ao considerar correta a planilha apresentada pela autarquia (evento 1/OUT6).

Ônus de sucumbência

Honorários Advocatícios

A sentença condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente a partir de sua publicação (26.07.2016) pelo INPC-IBGE, arbitramento este realizado com base no art. 85, § 2º, do CPC.

Confirmada a sentença no mérito e improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 800,00 para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC.

Mantida a gratuidade de justiça deferida na sentença, suspende-se a exigibilidade de tal verba.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697423v76 e do código CRC 3c41d54d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:25:3


5053676-37.2016.4.04.9999
40000697423.V76


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053676-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MILTON ALEXANDRE DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. valores não abrangidos na condenação. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.

Os valores pagos em data anterior àquela fixada na sentença para o início da aposentadoria estão fora dos limites da condenação e, portanto, não podem ser considerados na apuração do quantum devido à parte autora e tampouco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697424v6 e do código CRC 46f7af9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/11/2018, às 13:25:3


5053676-37.2016.4.04.9999
40000697424 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5053676-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MILTON ALEXANDRE DE ALMEIDA

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 759, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:08.

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