Apelação Cível Nº 5053676-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MILTON ALEXANDRE DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida em 26.07.2016 (evento 22), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para reconhecer o excesso de execução quanto ao valor da condenação (ev. 1/INIC 1).
Alega o recorrente que não há excesso/incorreção no cálculo dos valores totais devidos e que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve considerar o valor total devido à parte autora, sem abatimento dos valores pagos na via administrativa; requer a condenação do INSS no pagamento das custas e honorários (ev. 27).
Com contrarrazões (evento 31), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença ora recorrida foi publicada em data posterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).
A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença concedido administrativamente com início (DIB) em 09.04.2009.
A sentença proferida em autos de ação previdenciária em 25.07.2012 (evento1/OUT4) julgou procedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DIB em 08.10.2011, concedendo tutela antecipada com efeitos a contar de 01.08.2012, pelo que o auxílio-doença foi cessado a partir de 31.07.2012.
O acórdão confirmou a sentença, no ponto, e condenou o INSS a pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela após 08.10.2011 (evento 1/OUT5).
Ao proceder ao cumprimento de sentença a parte autora informou que "os cálculos foram elaborados (com) DIB de 09/04/2009, ou seja, data que deu início ao benefício o auxílio doença (evento 1/OUT2) apresentando a planilha de cálculo respectiva (evento 1/OUT3), em face da qual a autarquia apresentou os embargos à execução.
Mérito
Valores atrasados devidos à parte autora e honorários sucumbenciais:
O período de 09.04.2009 a 07.10.2011 é anterior à data fixada na sentença para o início da aposentadoria e, portanto, não pode ser considerado na apuração dos valores totais devidos à parte autora pois está fora dos limites da condenação e tampouco pode ser considerado na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
No período entre 08.10.2011 (DIB do benefício de aposentadoria) e 31.07.2012 (DCB do benefício de auxílio-doença), em que houve o pagamento do beneficio do auxílio-doença, a parte autora faz jus à percepção da diferença entre os valores, considerando a inacumulabilidade entre os benefícios conforme artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.404.0000 "Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91".
Outrossim, o acórdão determinou honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte (evento 1/OUT5).
O abatimento de valores pagos na via administrativa no período concomitante àquele deferido judicialmente (no caso concreto entre 08.10.2011 e 31.07.2012) para os fins de pagamento à parte autora não deve afetar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois estes pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). E assim é in casu especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)
No caso concreto, os cálculos apresentados pela autarquia (evento 1/OUT6) observaram os parâmetros acima estabelecidos apurando o quantum devido à parte autora a título de aposentadoria entre 08.10.2011 (DIB da aposentadoria) e 31.07.2012 (considerando que a partir de 01.08.2012 o benefício foi implantado em definitivo), apresentando o saldo final decorrente do abatimento de valores. E sobre o valor total, sem abatimentos, apurou os honorários sucumbenciais, considerando a DIB em 08.10.2011 e a sentença (na ação previdenciária) publicada em 25.07.2012.
A sentença ora recorrida (evento 22) examinou as questões em consonância com os parâmetros explicitados e o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, não merecendo reforma ao considerar correta a planilha apresentada pela autarquia (evento 1/OUT6).
Ônus de sucumbência
Honorários Advocatícios
A sentença condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente a partir de sua publicação (26.07.2016) pelo INPC-IBGE, arbitramento este realizado com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Confirmada a sentença no mérito e improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 800,00 para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do CPC.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na sentença, suspende-se a exigibilidade de tal verba.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5053676-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MILTON ALEXANDRE DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. valores não abrangidos na condenação. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
Os valores pagos em data anterior àquela fixada na sentença para o início da aposentadoria estão fora dos limites da condenação e, portanto, não podem ser considerados na apuração do quantum devido à parte autora e tampouco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação Cível Nº 5053676-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MILTON ALEXANDRE DE ALMEIDA
ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 759, disponibilizada no DE de 09/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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