Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. RIO GRANDE DO SUL. TRF4. 0006943-98.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:58:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. RIO GRANDE DO SUL. O INSS é isento de custas no estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei 13.471/2010. (TRF4, AC 0006943-98.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/09/2017)


D.E.

Publicado em 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006943-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA SANTILINA DA SILVA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Maurel Klein Alves
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS. RIO GRANDE DO SUL.
O INSS é isento de custas no estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com a Lei 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124881v7 e, se solicitado, do código CRC 89C894EE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/09/2017 17:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006943-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA SANTILINA DA SILVA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Maurel Klein Alves
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS, interposta contra sentença publicada em 23-07-2015, que julgou procedente o pedido para o fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 27-06-2013.
O INSS recorre, postulando a isenção ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de isentar o réu do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124880v6 e, se solicitado, do código CRC EAB31C97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/09/2017 17:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006943-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088337220138210072
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA SANTILINA DA SILVA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
:
Carlos Maurel Klein Alves
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173847v1 e, se solicitado, do código CRC B3553E6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/09/2017 21:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!