Apelação Cível Nº 5000384-86.2017.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: QUINTINO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702)
RELATÓRIO
QUINTINO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 28/03/2017, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (NB 550.659.973-7, DER: 23/03/2012) e/ou aposentadoria por invalidez, com pedido de de tutela de urgência.
Sobreveio sentença, proferida em 25/04/2018, que julgou improcedente o pedido deduzido na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Os embargos de declaração apresentados pelo autor no evento 67 foram acolhidos nas seguintes letras:
[...] com efeitos infringentes, e via de consequência rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB na DER, ou seja, em 23/03/2012 (NB n. 550.659.973-7), por tempo indeterminado (sem DCB).
Defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte dias), o benefício previdenciário em questão.
Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/12/2018.
As prestações vincendas (após a DIP) serão pagas diretamente pelo INSS, através de complemento positivo.
Os atrasados (anteriores à DIP) devem ser pagos em Juízo, através de ofício requisitório, com os acréscimos legais descritos na fundamentação.
O INSS é isento do pagamento de custas (artigo 4º da Lei de Custas da JF).
Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são fixados no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, atentando-se à redação da Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência."
Sucumbente, igualmente condeno o INSS a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Inclua-se tal verba quando da expedição do ofício requisitório.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não há reexame necessário.
O Instituto Previdenciário comprova a implantação do benefício no evento 89:
Os embargos opostos pela autarquia (Evento 84) restaram rejeitados (Evento 91).
O INSS, em suas razões, requer, preliminarmente, a anulação da sentença devido à necessidade de litisconsórcio passivo necessário. Sustenta, em síntese, a) inexistência do direito à aposentadoria, diante da impossibilidade de utilização do CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) para burlar o RPPS estadual; b) irregularidade na emissão da CTC; c) preexistência da incapacidade à filiação; d) inexistência de atividade habitual; e) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Da nulidade da sentença - litisconsórcio passivo necessário
Trata-se de matéria de ordem pública e, por esta razão, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer grau de jurisdição.
Consoante dispõe o art 47 do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia de sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
No caso dos autos, não vislumbro a existência de litisconsórcio necessário entre o INSS e o Estado do Rio Grande do Sul, conforme alega a Autarquia, uma vez que o sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria e "será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo", nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91.
Desta forma, não há falar em nulidade do julgado.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Caso Concreto
Histórico previdenciário da parte autora:
A partir da perícia médica realizada em 26/04/2017 (Evento 17 e 36) e laudo complementar (Evento 53) - Dr. Vanderlei Magalhães da Silveira, CREMERS 25407, especialista em Cardiologia, é possível obter os seguintes dados:
- incapacidade: total e permanente;
- início da doença: 27/11/2010;
- início da incapacidade: 11/2010;
- exame apresentado: Ecocardiograma de 06/10/2016 em pós-operatório de troca valvar com prótese aórtica;
- idade na data do laudo: 74 anos (nascido em 31/10/1943);
- profissão: Guarda Forense.
Segundo o expert, o autor está incapacitado de forma total e permanente desde novembro de 2010. Assim, considerando que seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social - RGPS se deu exatamente no mesmo mês e ano, merece acolhimento a tese da Autarquia Previdenciária, no sentido de que se trata de incapacidade preexistente.
Destarte, o autor não faz jus aos benefícios postulados na peça inaugural.
Ônus de sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se integralmente a sentença, uma vez que o autor não faz jus aos benefícios postulados na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457346v39 e do código CRC 815fe48c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000384-86.2017.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: QUINTINO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DA NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO A LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSA EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria e "será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo", nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Assim, diante da inexistência de litisconsórcio necessário entre o INSS e o Estado do Rio Grande do Sul, não há falar em nulidade da sentença. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Demonstrado pela prova técnica que a incapacidade é anterior à filiação/refiliação da parte autora ao RGPS, é indevida a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença. 3. Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457347v4 e do código CRC ba72a8a4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5000384-86.2017.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: QUINTINO ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ÉVERTON TAPIA DE OLIVEIRA (OAB RS044702)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 263, disponibilizada no DE de 31/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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