Apelação Cível Nº 5044770-97.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JOSE GLEDSON RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINA MARQUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença com dispositivo exarado nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para considerar indevida a inscrição do autor em cadastros restritivos em razão da dívida do contrato referido na inicial, bem como para condenar a ré na indenização por dano moral correspondente 2 salários-mínimos, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
Em suas razões recursais a parte autora postulou a majoração do quantum indenizatório para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
José Gledson Ramos da Silva ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, buscando ainda, em antecipação de tutela, a retirada de seus dados pessoais dos "... sistemas de proteção de crédito ou outro orgão semelhante...", sob amparo da Justiça Gratuita.
Diz que firmou com a instituição ré contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 10.000,00, com data de adesão em 09/03/16 e cujas parcelas foram fixadas em R$ 318,24, em 60 vezes, a serem descontados dos proventos de aposentadoria.
Relatou que, celebrada a avença, entrou em contato com a gerente responsável pelo referido contrato, "... com o fim de mudar o plano acordado, eis que sua aposentadoria sofreu alterações... no número do benefício, (que passou para 152.341.045-80) com isso se fez necessário a readequação da quantia avençada. Ao tentar a renegociação, a gerente Tatiana informou que não seria possível fazer essa portabilidade, pois seria ncessário reajustar as parcelas a serem pagas em 72x (setenta e duas parcelas) para permanecer o mesmo valor de parcela, como alternativa informou que o requerente poderia dar quitação total à dívida...", proposta recusada pelo autor, quem optou, então, por quitar integralmente o débito, o que ocorreu em 25/07/16.
Destacou, contudo, que "... ao fazer um crediário o requerente levou um susto, pois descobriu que o seu nome constava no cadastro de inadimplentes, bem como começou a receber cartas de cobrança, informando que havia pendências junto a instituição requerida."
Alegou que, por diversas vezes, procurou a ré "... em busca de uma solução suasória, sem obter êxito algum."
Deferido os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a oitiva prévia da CEF (EVENTO 4), esta manifestou-se no EVENTO 12 sustentando, em síntese, que houve estorno dos pagamentos efetuados em razão de glosa do INSS, sendo legal a cobrança dos valores pela autarquia e não sendo dado à ré negar a iniciativa, informando, ainda, que a parte autora não está inscrita nos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido de antecipação de tutela foi considerado prejudicado, nos termos da decisão proferida no EVENTO 15.
Remetido os autos e realizada audiência de conciliação (EVENTO 18), não houve apresentação de proposta pela CEF, restando encerrada a audiência sem concilição (EVENTO 31).
Citada, a ré CEF apresentou contestação no EVENTO 38, ocasião em que esclareceu que o INSS glosou valores depositados em favore do autor, e, "... uma vez que o motivo da glosa não é repassado à Caixa, para maiores informações ou até mesmo para uma eventual contestação das glosas, a agencia orienta o cliente a contatar a Ouvidoria do INSS, conforme previsto no subitem 4.3.1.2 do MN CO396.016. Sendo assim, considerando que o extrato glosado tenha sido repassado indevidamente pelo INSS à CAIXA, o entendimento tem sido que os valores são devidos pelos clientes, portanto, a cobrança não foi indevida...", daí porque invocou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quando se considera que o fundamento da ação parte da suposta quitação do empréstimo consignado.
No mérito, defendeu não ter praticado qualquer irregularidade ou ilegalidade, além de não ter contriubuído para causar os supostos danos que a parte autora pretende reparar, daí porque faltam os requisitos para a pretendida indenização.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do requerimento formulado pela CEF no EVENTO 45, os autos foram novamente remetidos ao CEJUSCON para audiência de conciliação (EVENTO 46), a qual restou infrutífera (EVENTO 60).
Réplica apresentada no EVENTO 66, onde o autor, remetendo à carta de cobrança "... titulado pelo nome do requerido, esta especificada de que tal cobrança se refere ao 'EMPRÉSTIMO CONTRATADO', e não demonstra que é uma glosa do INSS."
Sem especificação de outras provas, vieram-me conclusos os autos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à pretendida ilegitimidade passiva da CEF, a questão, para o caso, confunde-se com o mérito.
Atento aos fundamentos da inicial, colho que a pretensão é, fundamentalmente, perseguir a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, com o fim de reparação dos alegados danos morais, porque teria a empresa pública federal inscrito indevidamente o nome do autor no "sistema de proteção de crédito". uma vez que o contrato, objeto da referida inscrição, já havia sido quitado.
A responsabilidade civil importa na obrigação de reparação de dano causado e que atenda aos reuisitos da Lei, gerando a obrigação de indenizar os danos verificados e com amparo, basicamente, no Código Civil, nos artigo 927, que assim dispõe:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Em complemento, o artigo 186, mencionado no dispositivo supracitado dispõe:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Por outro lado, considerados os serviços bancários, o o art. 4º, I e II, "d", da Lei nº 8.078/90 parte de princípios garantidores aos consumidores, trazendo, nos seus arts. 6º, VI, e 14, preceitos de responsabilidade objetiva.
Há, é verdade, exigência de imperativos de qualidade-segurança no fornecimento de serviços ao consumidor, ou seja, de que não haja defeito na prestação do serviço e consequente dano à segurança do consumidor quanto aos seus bens protegidos em direito, materiais ou imaterias.
Cabe ao fornecedor a obrigação de efetiva prevenção e reparação dos danos causados aos consumidores por defeito do serviço, devendo então a ele, precipuamente, garantir que o consumidor venha a fruir dos serviços de modo seguro, sem defeitos que possam lhe causar danos.
Não é por outra razão que o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar satisfatoriamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
Feitos tais esclarecimentos prévios, passo à análise do caso concreto.
Diz o autor ter obtido empréstimo consignado, assim que, vinculado diretamente ao seu benefício, como o benefício sofreu alteração de número, houve necessidade de readequação do contrato, e, discordando o autor das novas condições, optou o autor por quitar integralmente sua dívida, que até então era descontada de seus proventos juntao ao INSS.
Recorde-se que tal empréstimo consignado é autorizado pelo art. 6º da Lei 10.820/03, que assim dispõe:
'Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização.
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios
§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei.'
Ora, não se pode olvidar que a presente possibilidade de consignação de empréstimos bancários nos próprios benefícios previdenciários é medida legal, embora temerária, e que visou expectativas econômicas de aumento do crédito, e crédito é, assunto da instituição bancária, quem deve geri-lo de acordo com as regras expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Há, então, ângulo para se apurar não apenas a responsabilidade da instituição financeira, como tambérm a própria responsabilidade da autarquia.
Aqui, como se viu, o autor optou por quitar o empréstimo, e, de fato, do documento do EVENTO 1 COMP 7 se extrai que a quitação ocorreu em 25/07/16.
Se os documentos do EVENTO 1 OUT 9 a 12 referem-se a débitos anteriores, vencidos em 07/07/16, a partir do EVENTO 1 OUT 13 se nota referência a débitos posteriores, certo que o documento do EVENTO 1 OUT 13 demonstra a restrição, no valor de R$ 372,32, relativo a 07/08/16.
Tudo está a indicar, portanto, e nada foi produzido em sentido contrário, que após a quitação do contrato, o contrato quitado foi "reativado" e a parte autora viu seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por suposto inadimplemento.
Na verdade, instada a se manifestar, a ré informou, no EVENTO 12, que:
(...) 1. Conforme consulta à tela de situações do SIAPX, o contrato foi efetivamente liquidado com amortização em 25/07/2016, tendo em vista opagamento realizado;
2. Posteriormente, o INSS glosou um dos extratos com pagamento anterior, com estorno do extrato em 28/07/2017, reativando o saldo do contrato.
3. A glosa corresponde a um pedido de devolução de valores pelo INSS, que contratualmente não pode ser negado;
4. O motivo da glosa por parte do INSS não é repassado à Requerida;
5. A diferença de valores em razão do estorno impediu a liquidação, sendo diluída no prazo do contrato com parcelas no valor de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) (...)
Cuidando-se de empréstimo consignado em proventos de aposentadoria, consoante a legislação já mencionada, cabe agora dizer que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (antecedida pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 121, de 1º de julho de 2005), dispõe que:
(...) Art. 36. Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.
Parágrafo único. Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "NÃO PAGO" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
Art. 41. Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.
§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35 desta Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC.
§ 2º O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações ser ajustados entre as partes. (...)
A pretexto, limitou-se a instituição ré a dizer, em sua contestação, que "... uma vez que o motivo da glosa não é repassado à Caixa, para maiores informações ou até mesmo para uma eventual contestação das glosas, a agência orienta o cliente a contatar a Ouvidoria do INSS, conforme previsto no subitem 4.3.1.2 do MN CO396.013...", e, ainda, que "... considerando que o extrato glosado tenha sido repassado indevidamente pelo INSS à CAIXA, o entendimento tem sido que os valores são devidos pelos clientes, portanto, a cobrança não foi indevida."
Ainda que o eventual estorno dos valores pela autarquia tenha importado no fato de que a ré tenha se limitado a cumprir a determinação, o fato é que não há provas de que o autor tenha sido previamente comunicado, ou mesmo que realmente o estorno tenha ocorrido de forma legal no âmbito daquela autarquia.
Aliás, da análise dos documentos juntados pela instituição ré (EVENTOS 12 e 38) não se constata um documento sequer que permita a devolução retroativa de valores, sendo que tal prova era de rigor para afastar a pretensa ilegalidade.
E, ainda que a consideração a seguir se aplique à autarquia, e não exatamente à instituição bancária, evidentemente não há autorização para que a autarquia previdenciária cobre a devolução de valores eventualmente pagos indevidamente com mera imputaação no empréstimo bancário, reatizando-o, pois o ato negocial entre o tomador e a instituição bancária, por contratual, exige a inequívoca manifestação das vontades.
Ora, segundo a citada IN INSS/PRES nº 28/2008, o contrato de empréstimo é uma operação entre a instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações serem feitos entre as partes, de modo que eventual reativação de contrato já extinto exige mais do que a mera reativação automática, e agora mirando sob a ótica da instituição bancária.
Inexistindo nos autos prova acerca de um ajuste entre as partes quanto a tal reativação, não se vê o amparo legal para que o contrato já extinto por quitação seja automaticamente reativado, passando a gerar débitos que levem à inscrição do nome do autor em órgãos de restrição.
Assim, a instituição bancária deve responder pela indevida inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, pois o dano moral aqui ocorre in re ipsa.
Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS. Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. (TRF4, AC 5009353-24.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CASSAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social - na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, devendo eventuais acertos de valores sobre tais retenções/consignações ser ajustados entre a instituição financeira e o beneficiário. 2. Tendo a CEF devolvido para o INSS, em obediência ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, valores atinentes ao pagamento de empréstimo consignado à benefício previdenciário, por conta da suspensão/cancelamento retroativo deste benefício, devem a instituição financeira e o titular do benefício cassado ajustarem o quantum, observando-se os termos do contrato de empréstimo firmado, bem como um novo parcelamento do valor emprestado. 3. Sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, a CEF responde pela indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5000139-91.2010.404.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/11/2012).
A indenização, em regra, deve guardar correspondência com o dano causado, de modo a repor o patrimônio da vítima na exata medida em que foi desfalcado.
Nessa esteira, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, sem olvidar a capacidade econômica do réu.
Deve ser arbitrado de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.
No caso dos autos, para fixar o montante da indenização, entendo necessário considerar: a) a inexistência de comprovação da repercussão concreta da indevida inscrição na vida do autor ; b) que a CEF é instituição financeira sólida e possui patrimônio elevado, devendo a indenização possuir também efeito pedagógico, visando estimular a adoção de medidas de segurança efetivas e que evitem a repetição das condutas que levaram à produção do dano suportado pela parte autora; e c) que o valor da inscrição (EVENTO 1 OUT 13) é de reduzido valor e propiciou a inscrição por tempo reduzido, sem citações, a jurisprudência predominante tem fixado indenizações por danos morais em número de salários-mínimos de número variável, aumentando ou reduzindo a condenação conforme os critérios de arbitramento referidos, que se tem procurado uniformizar, de modo que, no presente caso, considerando os aspectos mencionados, arbitro a indenização por dano moral em 2 salários-mínimos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para considerar indevida a inscrição do autor em cadastros restritivos em razão da dívida do contrato referido na inicial, bem como para condenar a ré na indenização por dano moral correspondente 2 salários-mínimos, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).
Oportunamente, dê-se baixa.
Insurge-se o apelante postulando, tão-somente, a majoração do quantum indenizatório arbitrado em dois salários mínimos para, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, majoro o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por oportuno, transcrevo a seguinte ementa:
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais minorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em conta a natureza do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido, bem como os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. Juros de mora incidentes a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051416-22.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2017)
Tal fundamento encontra suporte, ainda, nos parâmetros valorativos da atual jurisprudência do STJ, consoante os seguintes precedentes: REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257 (valor do dano moral por inscrição indevida no cadastro negativo mantido em R$ 5.600,00); REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA mantido em R$ 5.000,00).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950095v4 e do código CRC c6aaddbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/4/2019, às 20:11:45
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:58.
Apelação Cível Nº 5044770-97.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: JOSE GLEDSON RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINA MARQUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DANO MORAL. CEF. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000950096v2 e do código CRC eca718e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/4/2019, às 20:11:45
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação Cível Nº 5044770-97.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: JOSE GLEDSON RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIELI CRISTINA MARQUES DE SOUZA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 207, disponibilizada no DE de 11/03/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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