Apelação Cível Nº 5000149-30.2019.4.04.7134/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ELOIZA CARVALHO MAURENT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente cujo dispositivo transcrevo (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, atualizados e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação;
Defiro a tutela provisória, determinando que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão do nome da parte autora do CADIN relativamente à dívida previdenciária oriunda do suposto recebimento indevido da aposentadoria por idade n.º 41/140.059.717-7.
Face à sucumbência, e à vista da Súmula 326 do STJ, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Em seu apelo, a parte autora sustenta a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais (
).O INSS, por seu vez, recorre buscando reformar a sentença ao argumento de que não houve ilegalidade na conduta da Administração. Ademais, no seu entender a parte autora não comprova qual o dano sofrido, nem o nexo existente entre o suposto dano e a conduta da Administração (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de ação indenizatória motivada por inscrição indevida no CADIN, cadastro de devedores do fazenda federal.
A questão posta foi bem examinada pelo juízo sentenciante, de modo que adoto sua fundamentação como razões de decidir (
):O pano de fundo da controvérsia trazida à juízo é a possibilidade de o INSS cobrar - e, em razão disso, inscrever em dívida ativa a autora - os valores decorrentes da, em tese, concessão irregular da aposentadoria por idade rural n.º 140.059.717-7.
A despeito da inicial por em dúvida a origem da dívida que levou a inscrição do nome da autora no CADIN, a resposta do INSS e os documentos que acompanharam a contestação revelam que a inscrição deu-se a pedido da autarquia, em razão da concessão indevida do benefício n.º 41/140.059.717-7 (Ev14, Out2, p. 92 e Ev01, CDA6).
Análise detida dos autos revela que o restabelecimento da aposentadoria por idade rural titulada pela parte autora já foi objeto de deliberação judicial, nos autos do Processo n.º 5000394-80.2015.4.04.7134, no qual, tanto em sede de sentença quanto recursal, a parte autora logrou êxito, nos seguintes termos:
"Nesse passo, em consulta atual ao sistema CNIS, saliento que as informações ora averiguadas corroboram aquelas que já constavam anteriormente do processo administrativo, ou seja, a existência de matrícula CEI em nome do Sr. Celmar Ramires Maurent, assim como a inexistência do registro de vínculos empregatícios e contribuições.
Por sua vez, cabe destacar que as testemunhas, ouvidas judicialmente e devidamente compromissadas, são uníssonas no sentido de que a demandante laborou na agricultura junto do marido, m regime de economia familiar, sem nunca terem se utilizado de empregados (evento 44, ÁUDIO2, ÁUDIO3, ÁUDIO4).
Portanto, sendo a matrícula CEI apenas um indício da utilização de empregados, da análise do conjunto probatório colhido no feito, entendo que ficou evidenciado que não chegou a haver a concretização de tal situação, tratando-se, na verdade, de aspecto formal que não se operou no plano fático. Em decorrência, mostra-se perfeitamente viável o aproveitamento em benefício da autora dos documentos apresentados em nome do cônjuge.
De outra banda, no tocante ao CNPJ, a autora afirma que realizou tal inscrição para ajudar um filho, que se encontrava desempregado, com nome inscrito em cadastros restritivos de crédito e queria abrir um armazém em Maçambara/RS.
De fato, a alegação da autora encontra respaldo na prova dos autos.
Em documento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que o referido CNPJ é atinente a uma microempresa, do ramo de "mercearia e armazéns varejistas", com endereço em Maçambara/RS, com data de abertura em 01/07/2000 e data de baixa em 24/03/2002, sendo o motivo da baixa o encerramento das atividades (evento 20, PROCADM1, p. 62). Tal documento, portanto, compreende justamente o período de atividade do CNPJ apurado pelo INSS (de 2000 a 2002).
Ademais, observa-se que o CNPJ foi baixado posteriormente junto a Receita Federal, na data de 23/10/2014, onde consta que o nome fantasia do estabelecimento era "Mercado e Panificadora Recreio" (evento 01, FORM3).
Neste contexto, ressalto que a primeira testemunha referiu que não havia comércio na área rural onde morava a autora e que ela sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, desconhecendo que explorasse qualquer atividade empresária (evento 44, ÁUDIO2). Por sua vez, a segunda e a terceira testemunhas afirmaram que o filho da autora teve uma padaria em Maçambara/RS e que a autora sempre se dedicou exclusivamente as lides do campo (evento 44, ÁUDIO3, ÁUDIO4).
Ademais, em pesquisa atual aos dados da autora junto ao CNIS, não se verifica qualquer registro de contribuição previdenciária.
De sua parte, o INSS deixou de contestar o feito, não apresentando qualquer elemento que indicasse que a referida empresa gerou fonte de renda a demandante.
Destarte, entendo que a prova produzida permite concluir que a autora nunca desempenhou efetivamente a atividade empresária ou auferiu lucro a partir daí, tratando-se na verdade de trabalhadora rural, que desempenha suas atividades em regime de economia familiar. Por conseguinte, no presente caso, tenho que a existência de registro de empresa em nome da autora não é capaz de descaracterizar a sua condição de segurada especial.
Logo, é de se reconhecer que o início de prova material, conjugado com a prova oral produzida, é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período postulado na via administrativa, de 01/02/1989 a 31/12/2008. Além disso, as constatações apuradas na revisão operada pelo INSS não são capazes de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, conforme as razões já expostas.
Sendo assim, imperioso, enfim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 140.059.717-7) titulado pela autora, desde a cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas desde então".
Em sede de recurso inominado, a 1ª Turma Recursal manteve a sentença, com as seguintes razões:
Ocorre que, conforme restou bem fundamentado na sentença supramencionada, a autora logrou comprovar que tal inscrição foi realizada para ajudar o filho, que se encontrava desempregado e queria abrir armazém em Maçambara/RS, estando impossibilitado em razão de estar negativado em órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de comprovar que tal comércio teria gerado qualquer renda à parte autora, vez que sequer há contribuições em seu nome, entendo que o início de prova material juntada, aliada à prova oral favorável, garante o restabelecimento do benefício cassado.
Aliás, o INSS limitou-se a defender o resultado da pesquisa realizada. Assim, caracterizado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e preenchidos todos os requisitos necessários à manutenção da concessão do benefício, vai mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos quanto ao mérito.
Portanto, da análise da decisão proferida no Processo 5000394-80.2015.4.04.7134, resta evidente a existência de coisa julgada em relação à inexistência de obrigação da segurada em ressarcir ao erário os valores recebidos a título de aposentadoria por idade n.º 41/140.059.717-7, afinal reconheceu-se como indevida a cessação do benefício. Logo, não cabe mais qualquer discussão sobre o ponto, que se tornou imutável e indiscutível.
Em verdade, se está diante do chamado efeito positivo da coisa julgada, pelo qual o julgador está vinculado aquilo que foi decidido na demanda anterior e que se encontra protegido pelo manto da imutabilidade..
O efeito positivo da coisa julgada ocorre justamente em casos de demandas distintas, nas quais existe uma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Nesses casos, ao contrário do efeito negativo (que se dá na repetição de demandas em diferentes processo impedindo a análise do mérito do segundo por força da decisão já existente no primeiro), inexiste empecilho ao julgamento de mérito do segundo processo. Assim, o julgador encontra-se obrigado a respeitar o já decidido no processo anterior e protegido pela coisa julgada.
A respeito, o TRF/4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA PRETENSÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE. 1. O efeito negativo da coisa julgada serve como forma de defesa do réu, a fim de impedir o novo julgamento de questão já decidida definitivamente em ação anterior, hipótese em que a sentença julgará o processo extinto sem resolução do mérito. 2. A coisa julgada também produz o efeito de vincular o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento da nova pretensão. 3. O provimento judicial fundado no que foi decidido na demanda pretérita (efeito positivo da coisa julgada) resolve o mérito da causa. 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios consoante a apreciação equitativa do magistrado, no caso em que não houver condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, para que a remuneração do advogado vencedor na causa seja digna e o vencido não seja onerado em demasia. 5. A sucumbência de ambas as partes, ainda que não seja equivalente, impõe a distribuição proporcional do ônus relativo aos honorários advocatícios. (TRF4 5004984-80.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/02/2020)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. 1. Em razão do efeito positivo da coisa julgada, deve o magistrado considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da questão novamente suscitada, não alterando o entendimento já exposto. 2. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva já foi apreciada e decidida em outros autos, devendo ser reconhecida também nesse feito. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5022440-44.2015.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/03/2017)
Desse modo, tendo em vista o teor da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 5000394-80.2015.4.04.7134, que reconheceu como devida a aposentadoria rural à parte autora, bem como os efeitos positivos daí emanados a vincular este Juízo, conclui-se que restou inexigível o débito de R$ 48.414,94.
O próprio INSS, aliás, reconhece como inexigível a dívida (Ev14, Out3), mas defende a inscrição no CADIN, inclusive propondo, como acordo, a exclusão.
Contudo, diante da inexigibilidade da dívida, por óbvio que a inscrição da parte autora no CADIN, sobretudo a manutenção da dita anotação após o trânsito em julgado do processo n.º 5000394-80.2015.4.04.7134, ocorrido em 03/02/2017, resulta indevida.
Diante disso, deve ser apurada a ocorrência de danos morais em razão de tal circunstância.
Em tempo, deixo de me manifestar quanto à nulidade do débito tributário em si, porque o próprio INSS o reconhece como inexigível, do que resulta falta de interesse de agir da parte autora nesse ponto.
Danos Morais
A princípio, esclarece-se que a responsabilidade civil, que se fundamenta na busca pela manutenção do equilíbrio social, tem por finalidade o restabelecimento do status quo anterior ao dano.
Dito isso, considero importante traçar alguns breves comentários acerca da posição ocupada pelo dano moral no ordenamento jurídico brasileiro.
O dano moral encontra abrigo no âmbito da doutrina da responsabilidade civil, a qual abarca o princípio geral de direito sobre o qual se funda a obrigação de indenizar. Conforme ensinamento esposado por Sílvio Rodrigues, ao abordar o tema da responsabilidade civil:
"Princípio geral de direito, informador de toda a teoria da responsabilidade, encontradiço no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de o reparar" (Direito Civil, vol. 4, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 13).
Com o advento da Constituição Federal de 1988 a matéria passou a adquirir relevância em face do registro feito nos incisos V e X do artigo 5.º, que enumerou, entre os direitos e garantias fundamentais, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e declarou serem invioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ainda nessa trilha, destaca-se que, após a promulgação da atual Carta Magna, passou a ser admitida a cumulação do dano moral com o dano patrimonial, haja vista a autonomia das indenizações, pouco importando se originárias ou não do mesmo ato ilícito.
A diferença é que, antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados em nenhum diploma legal, o que levava ao entendimento de que não era um direito legalmente reconhecido.
A matéria ganhou maior relevância após a promulgação da Lei nº 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, tendo em vista o que dispõe o artigo 186 do estatuto legal, in verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Yussef Said Cahali conceitua o dano moral da seguinte forma:
dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa material ( dano e Indenização, RT, 1980, pág. 7).
Rui Stoco, por sua vez, na lição de Savatier, ensina:
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária", e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. ("Traité de la responsabilité civile", Vol. II, n. 525)" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., pág. 458).
Logo, o dano moral pressupõe a dor física ou moral e independe de qualquer relação com o prejuízo patrimonial. A dor moral, ainda que não tenha reflexo econômico, é indenizável. É o pagamento do preço da dor pela própria dor, ainda que esta seja inestimável economicamente.
Como se sabe, a intensidade do dano moral não precisa ser comprovada, bastando verificar se houve uma situação vexatória ou de abalo pessoal no que diz respeito à esfera pessoal da vítima em razão da ação/omissão do causador.
No caso dos autos, dada a ilegitimidade da inscrição do nome da autora no CADIN - em razão de dívida cuja exigibilidade já restara abalada por força do provimento jurisdicional oriundo do processo n.º 5000394-80.2015.4.04.7134 - o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da prova. Basta, como assentou remansosa jurisprudência, a comprovação da inscrição indevida em dívida ativa, o que consta dos autos (Ev01, CDA6) e não foi controvertido pelo INSS.
A respeito:
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. 1. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade". 3. Em tema de inscrição indevida em cadastro de devedores, a quantia de R$ 5.000,00, segundo inúmeros precedentes deste tribunal, bem repara o dano sofrido, uma vez que cumpre a finalidade pedagógica de fazer com que o réu não cometa o mesmo erro e, concomitantemente, impede o enriquecimento sem causa da parte lesada. (TRF4, AC 5008222-94.2018.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE TÍTULO. CADIN. MANUTENÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CARACTERIZADA. VALOR. JULGAMENTO PELO RITO DO ART. 942 DO CPC. 1. Diante da comprovação de cobrança imprópria a inscrição em dívida ativa, o protesto do título e o registro no CADIN caracterizam-se como 'indevidos', configurando, deste modo, ato ilícito perpetrado em desfavor da empresa, originando dano moral passível de indenização. 2. No que se refere à quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. 3. Embora a finalidade da indenização pelo dano moral não seja o enriquecimento do ofendido, a sua reparação pecuniária só tem sentido se tiver aptidão de causar no ofensor um impacto financeiro, pois só haverá efetiva compensação se em contrapartida ao prejuízo sofrido pela vítima também o ofensor experimentar alguma espécie de perda. Mantido o valor arbitrado pelo juiz a quo, porquanto bem sopesados os critérios para arbitramento. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5006591-52.2017.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA, INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A cobrança indevida e a inscrição do nome no CADIN estabelece a presunção de dano moral passível de indenização. Precedentes. 2. A quantificação da indenização por dano moral observa as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. É extremamente difícil quantificar o dano moral. 3. Embora a finalidade da indenização por dano moral não seja o enriquecimento do ofendido, o benefício pecuniário tem sentido se impuser ao ofensor um impacto financeiro, fazendo-o experimentar uma perda, e se outorgar ao ofendido uma satisfação que o ajude a superar a dor moral. (TRF4 5061443-39.2015.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/05/2018)
Configurado, portanto, o abalo moral do autora, bem como o nexo causal com a conduta imputável ao INSS, conforme já apreciado, resta apreciar o valor da indenização.
Quantum Indenizável
Uma vez preenchidos todos os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, torna-se certo o dever de indenizar. Passo, pois, à quantificação do valor da indenização.
A indenização por dano moral tem nítida função compensatória, com o que se procura uma forma de reparar o sofrimento ou a humilhação e corrigir a parte autora do dano, a fim de que não passe impune a infração, desestimulando novas agressões, com respaldo no que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal.
A reparação do dano moral, na realidade, nada repara, mas sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do ofensor e pelas possibilidades compensatórias que a quantia paga haverá de oferecer-lhe.
Não se desconhece que a dor moral não pode ser medida em termos monetários, não prescindindo sua fixação do prudente arbítrio do juiz. A reparação do dano moral, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias, deve seguir um processo idôneo que busque para o ofendido um "equivalente adequado".
Em que pese a capacidade econômica do INSS seja inequívoca, entendo que a indenização por dano moral não pode acarretar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DOCUMENTOS. ASSINATURA. FALSIFICAÇÃO. IMÓVEL. FINANCIAMENTO. SFH. AUTOR INDICADO COMO MUTUÁRIO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1.- (...) 4.- O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (TRF4, AC 2001.70.03.004395-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/06/2009)
Tendo em vista o acima descrito, pautando a avaliação pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando que a manutenção do nome da autora no CADIN, mesmo após provimento jurisdicional transitado em julgado representa, igualmente, ofensa à autoridade do Poder Judiciário, reputo necessário e suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos
Em atenção aos argumentos recursais do INSS, registro não proceder a tese de que a atuação da autarquia foi legítima, pelo contrário. É gritante a ilegalidade da manutenção de qualquer cobrança ou restrição imposta em razão de débito decorrente de decisão administrativa que foi anulada pelo Poder Judiciário, ainda que tal provimento não tenha constado no dispositivo do título formado. Quanto à configuração do dano aos direitos da personalidade, a sentença é clara ao afirmar tratar-se de hipótese de dano presumido (in re ipsa), dispensando prova.
Por fim, quanto à quantificação da indenização, não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, tenho que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETORNO DO STJ. TERRENO DE MARINHA. JOINVILLE/SC. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Novo julgamento do recurso de apelação da parte autora, por determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com vistas à análise da tese de nulidade do processo demarcatório de terreno de marinha à luz da jurisprudência do STJ, com reflexo sobre as demais alegações, inclusive quanto aos danos morais fixados. 2. Consoante orientação do STJ, a necessidade de intimação pessoal dos interessados certos e com endereço conhecidos para a demarcação dos terrenos de marinha deve ser observada nos procedimentos demarcatórios iniciados até 31 de maio de 2007 (publicação da Lei nº 11.481), devendo ser respeitado o disposto na redação original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760, e nos começados após 25.05.2011, data da publicação da decisão proferida na ADI nº 4.264, que suspendeu a eficácia do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, na redação da Lei nº 11.481/2007. 3. Ainda que não fossem os autores (ou mesmo os que os antecederam na propriedade do imóvel) os titulares do direito invocado à época da realização do procedimento demarcatório, deveria a União trazer aos autos a prova da intimação pessoal dos interessados, o que não ocorreu. Assim, evidenciada a nulidade do procedimento, não houve a sua finalização, e, portanto, não se iniciou a contagem do prazo prescricional para eventuais impugnações. Desta maneira, a demanda ajuizada em 28.04.2015 deve ser considerada tempestiva, sem ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Tendo em conta a existência de ilegalidade quanto à forma como se procedeu ao processo demarcatório em terreno de marinha situado em Joinville/SC, impõe-se reconhecer indevida a cobrança da CDA, por ausência de intimação pessoal dos interessados certos, o que consubstancia cerceamento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no CADIN reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, ainda, os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. 6. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5005183-18.2015.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/12/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88). 2. Na hipótese de inclusão do devedor no CADIN, a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no CADIN, na forma do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522/02, e deve ser observada pela Administração. Somente não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, na hipótese de reativação do registro no CADIN, situação não invocada nos autos. 3. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa. 4. Levando-se em conta a natureza do dano, a capacidade econômica da parte, o valor da dívida inscrita e o período de vigência da medida, bem como considerando a existência de indenizações concedidas aos autores em outras demandas e, ainda, os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida no tocante à indenização fixada (R$ 5.000,00). 4. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5014855-62.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/03/2024)
Honorários
Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento aos recursos.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405110v5 e do código CRC a0f37a52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 23/3/2024, às 16:14:40
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5000149-30.2019.4.04.7134/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ELOIZA CARVALHO MAURENT (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88).
2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa.
3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004405111v4 e do código CRC 5581ad04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 10/4/2024, às 18:21:7
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5000149-30.2019.4.04.7134/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ELOIZA CARVALHO MAURENT (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIANA ROJAS NOLIBOS BAGIOTTO (OAB RS073803)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:00:59.