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PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000856-54.2020.4.04.7104...

Data da publicação: 06/02/2021, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 2. Não havendo comprovação de efetiva perda financeira decorrente da conduta da Autarquia, descabe a indenização por danos materiais. 3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa. (TRF4, AC 5000856-54.2020.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-54.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIA DA SILVA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Em face do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, por falta interesse de agir superveniente da demandante (CPC, art. 485, VI) e resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor da causa, na forma da Súmula 111 do STJ, em favor do INSS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas.

A exigibilidade das verbas acima fixadas, contudo, fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º do CPC).

Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Postula a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência da expedição de forma inadequada da CTC. Requer, ainda, a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

De início, de se registrar que, não se limitando o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial apenas à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, mas sim havendo postulação de retificação de Certidão de Tempo de Contribuição, com nova expedição, a competência para julgamento é das Turmas integrantes desta Terceira Seção da Corte, não se enquadrando no art. 10, §2º do Regimento Interno deste Tribunal.

Assim, e não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à indenização por danos morais e materiais;

- aos honorários advocatícios.

Danos morais e materiais

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Fabrício Ponte de Araújo bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"A parte autora requer a condenação do INSS em danos morais e materiais. Sustenta que poderia estar aposentada pelo Estado desde a data de 28/02/2019, o que não ocorreu em razão do equívoco da Autarquia. Além disso, afirma que teve que retornar ao trabalho, pois, diante do indeferimento do pedido de aposentadoria, sua "licença especial de aposentadoria", prevista à época no artigo 40 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, foi cessada.

Atribuiu o valor de dez salários mínimos para reparação do dano moral e de R$ 69.456,00 referente aos danos materiais, considerando os quatros meses de trabalho entre o indeferimento do pedido de aposentadoria, que ocasionou o seu retorno ao trabalho, e o ajuizamento da ação.

A esse passo, observo que o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem se encontra no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 5º. (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".

No Código Civil/2002, a seu turno, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado à vítima, cabível o dever de indenizar.

No caso, não há que se falar em dano moral, pois transtornos envolvendo relações de concessão, indeferimento de benefícios ou de emissão de certidão de tempo de contribuição, como os narrados no presente feito, são insuficientes para caracterizarem o dano moral indenizável.

Isso porque o dano moral é conceituado como o prejuízo derivado de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como, por exemplo, a privacidade, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou o nome. Desse modo, a pessoa é afetada em seu ânimo psíquico, moral ou intelectual, o que não se vislumbra no presente caso.

Eventuais aborrecimentos referidos pela parte autora são próprios da vida cotidiana. Essas situações, contudo, não caracterizam violação a direitos relacionados à esfera íntima ou à reputação social.

Desse modo, ainda que exista uma conduta lesiva (ação ou omissão) e o nexo causal, sem comprovação do dolo, ou má-fé, na conduta da Administração não se configura situação a caracterizar dano indenizável.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. (...). 4. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 5. (...). (TRF4, Sexta Turma, AC 5001346-98.2014.404.7100, Relatora Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 17/05/2017) (sem grifo no original).

Do mesmo modo, improcede a demanda, quanto ao pedido de indenização por danos materiais. A autora baseia-se no fato de ter sido obrigada a retornar a trabalho em virtude da cessação de sua "licença especial de aposentadoria", prevista à época no artigo 40 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, o que ocorreu em razão do indeferimento do pedido de aposentadoria realizado junto ao Regime Próprio de Previdência Social. Esse artigo, que foi posteriormente alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº 285/2019, previa o seguinte:

Art. 40. Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único. No período da licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Ocorre que a autora, tanto no período de licença quanto no seu retorno, ou seja, em atividade, percebeu seus vencimentos normalmente, não estando comprovada nos autos qualquer perda financeira que pudesse ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, razão pela qual julgo improcedente o pedido."

Em relação aos danos materiais, como bem exposto pelo magistrado singular no trecho acima transcrito, a parte autora não comprou a existência de qualquer perda financeira decorrente da expedição de forma equivocada da CTC.

Quanto aos danos morais, trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão relativa à expedição de CTC, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.

A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS, assim como de expedição de documentos relativos à vida laboral do segurado - atribuições do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. (...) 3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.(...)(TRF4, AC 5003250-67.2016.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem fixou a verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor da causa.

Dessa maneira, já tendo o julgador de primeira instância fixado a verba honorária nos valores mínimos, não merece acolhimento o apelo da parte autora no ponto.

Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262483v3 e do código CRC 0f5e480d.Informações adicionais da assinatura:
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5000856-54.2020.4.04.7104
40002262483.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-54.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUDIA DA SILVA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. danos morais e materiais. inocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.

2. Não havendo comprovação de efetiva perda financeira decorrente da conduta da Autarquia, descabe a indenização por danos materiais.

3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002262484v3 e do código CRC c2f00823.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Apelação Cível Nº 5000856-54.2020.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLAUDIA DA SILVA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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