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DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INSS. REABILITAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO INTERESSE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:21

EMENTA: DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INSS. REABILITAÇÃO INADEQUADA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. EQUIDISTÂNCIA DO INTERESSE DAS PARTES. A atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do seu quadro de saúde Ausente nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa. A conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. (TRF4, AC 5011257-76.2015.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011257-76.2015.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ADEMIR CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: Silvio José Morestoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia, em decorrência de alegada reabilitação inadequada realizada pelo INSS. O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais a parte autora sustentou, em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devendo ser determinada a realização de nova prova pericial que envolva a visitação in loco e análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor. Nesses termos pediu a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR CARVALHO contra o INSS na qual pretende ser indenizado por danos de ordem material e moral, além do recebimento de pensão mensal vitalícia, em decorrência de alegada reabilitação inadequada em razão de seu estado clínico, realizada pelo INSS.

Afirma que recebeu auxilio doença durante 6 anos, sendo que em 2009 foi encaminhado pelo INSS para reabilitação profissional. Que o processo de reabilitação findou em 11/07/2012, ocasião em que a perícia médica do INSS lhe certificou habilitado para a exercer a atividade de “Troca de Cabos – Dynatex”, função diversa daquela que exercia anteriormente que era de “operador de agulhadeiras”. Todavia, com o desempenho da nova função eleita pelo INSS, teve agravada sua situação patológica no quadril, porquanto o ofício se mostrou incompatível com seu quadro clínico, a ponto de lhe exigir a realização de cirurgia no quadril, além de ter desencadeado epicondilite medial.

Defende que, ao emitir certificado de reabilitação para uma atividade incompatível com seu quadro clínico, incorreu o INSS em erro capaz de gerar obrigação de indenizar, “em razão de irresponsável escolha”, notadamente, ainda, porque o autor era obrigado a se submeter a nova atividade, sob pena de ver suspenso o benefício previdenciário que recebia. Junta documentos.

Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 4).

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, afirmando em sua defesa que a nova atividade eleita para o autor, por ocasião da Reabilitação Profissional, foi definida tendo por lastro vistoria técnica realizada na empresa, além de perícia médica. Disse que o treinamento do autor foi realizado na empresa com o consentimento desta, dado a compatibilidade da função a ser desenvolvida com a condição clínica do autor. Que durante o período que o autor permaneceu desenvolvendo o novo ofício ele não solicitou auxílio doença. Que a doença desenvolvida pelo autor é de ordem degenerativa, não possuindo qualquer relação com o ofício profissional. Juntou documentos.

Após a réplica, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir.

Pela decisão saneadora anexada ao evento 15 foi deferida a realização de prova testemunhal e médico-pericial.

As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. Apresentaram, ainda, rol de testemunhas a ser inquiridas.

Na data aprazada foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas duas testemunhas do autor (evento 39). A médica perita do INSS foi inquirida em audiência anexada ao evento 80.

O Laudo médico pericial foi anexado ao evento 68, tendo o autor sobre ele se manifestado (evenos 85 e 87). O INSS optou por quedar-se silente.

O INSS anexou aos autos cópia integral do processo de reabilitação profissional do autor (evento 83).

Anotados para sentença, foram os autos baixados em diligência para oportunizar às partes a apresentação de alegações finais (evento 96), as quais apenas o autor anexou (evento 100).

No evento 105 foi determinada nova baixa dos autos em diligências, a fim de solicitar nova juntada de documentos (digitalizados em melhor resolução), bem como a complementação do laudo pericial.

O sr. Perito complementou o laudo no evento 119, após a juntada dos documentos solicitados (evento 116).

O autor manifestou-se no evento 125, juntando parecer de assistente técnico.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o sucinto relato. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Do processo de reabilitação profissional

A reabilitação profissional consiste em um serviço previdenciário de assistência à (re)educação e (re)adaptação profissional aos segurados acidentados ou portadores de doenças que os impeçam de exercer suas atividades habituais, objetivando proporcionar instrumentos necessários ao retorno ao mercado de trabalho, observado o contexto em que vive o segurado, nos termos dos artigos 89 a 92 da Lei nº 8.213/91.

O processo de reabilitação é desenvolvido através de, entre outras providências, avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação funcional e articulação com a comunidade, a fim de viabilizar o reingresso do segurado no mercado de trabalho, atendendo eventual necessidade de capacitação específica para novas funções.

Por se tratar de benefício previdenciário de caráter compulsório, o segurado em gozo de auxílio-doença possui o dever de se submeter a exames médico-periciais, tratamentos e ao processo de reabilitação profissional proporcionado pela Previdência Social (exceto a tratamento cirúrgico ou transfusão de sangue), sob pena de ver suspenso o seu benefício por incapacidade. Por certo, somente serão considerados reabilitados os segurados que, após avaliação médica, capacitação escolar e/ou treinamento profissional, demonstrem aptidão ao desenvolvimento de nova atividade que possa lhes garantir a subsistência.

Concluído o processo de reabilitação profissional, o segurado receberá certificado individual que indicará as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, sem prejuízo de outras para as quais venha a se capacitar.

No caso dos autos, a pretensão indenizatória do autor, consistente em pedido de reparação por alegados danos morais, ressarcimento de despesas médicas e pensionamento vitalício, decorre de alegada deficiência no serviço de reabilitação profissional fornecido pelo INSS.

O requerente alega que estava afastado de suas atividades, em recebimento de benefício de auxílio-doença e que, após ser submetido ao processo de reabilitação profissional, foi realocado em atividade diversa da que exercia antes da instalação do quadro de doença profissional. Porém, a nova atividade, escolhida pelos próprios servidores do INSS em visita técnica à empregadora, teria agravado suas condições de saúde, gerando a necessidade de intervenção cirúrgica e instalação de quadro de incapacidade permanente. Em outras palavras, alega que a incompatibilidade da atividade escolhida pela Autarquia para sua reabilitação com seu quadro de saúde é que provocou o agravamento das doenças que é portador.

Em consulta ao conjunto probatório coligido, bem como aos fundamentos que embasam a petição inicial, entendo que não há como acolher o pleito formulado.

Antes de mais nada, insta esclarecer que a responsabilidade civil do Estado vem assentada no art. 37, §6º, da Constituição da República:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Costuma-se classificar a responsabilidade civil em subjetiva ou objetiva. Nesta, como é o caso da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, o dever de reparar não tem como fundamento a culpa, mas unicamente o dano causado.

A teoria do risco administrativo prevalece no direito pátrio desde a Constituição de 1946 e prescreve a responsabilidade pelo risco, sendo a Administração Pública e todos aqueles que prestam serviços públicos responsáveis objetivamente pela indenização dos danos sofridos pelo administrado, por fato do serviço.

Com relação à teoria do risco administrativo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como, o caso fortuito ou força maior, afasta o dever de indenizar. Assenta-se na existência de relação de causa e efeito entre a atividade estatal e o dano causado. Sem essa relação de causalidade, não há como responsabilizar o ente público.

Em resumo, a teoria do risco significa que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos arcam com os riscos inerentes à atuação, daí que a vítima, em razão de sua presumida vulnerabilidade, está dispensada de provar a culpa. E não se trata de mera dispensa, mas de impossibilidade de perquirição/investigação da atuação do agente público, pois este não foi demandado na ação.

Ou seja, na espécie, em que a alegada origem dos danos é decorrente de dano supostamente decorrente da atuação do serviço de reabilitação profissional do INSS, que teria realocado o autor em atividade incompatível com seu quadro de saúde, são irrelevantes quaisquer alegações veiculadas pelas partes relativas à atuação específica dos servidores do INSS, pois tais agentes não integram a relação jurídica processual principal, travada apenas entre a parte autora e o ente autárquico prestador de serviço público.

No presente caso, portanto, para caracterizar o dever de indenizar, necessária a verificação da ocorrência de dano, bem como do nexo de causalidade deste com a atividade estatal, ou seja, se foi a atividade pública que causou os alegados danos, ou houve causa diversa.

Para avaliar tais requisitos, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao evento 68 e complementado no evento 119

De acordo com as conclusões do sr. Perito, a doença do autor (Coxoartrose e Outras Artoses não Especificadas) é de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho.

De acordo com o perito, a doença está estável, persistindo o quadro de artrose coxo-femoral. Que há incapacidade parcial permanente verificada a partir de 2015, com restrição para as atividades de operador de máquinas (pré-reabilitação) e troca de cabos (pós-reabilitação). Porém, atualmente, estaria exercendo atividade de "líder de grupo", para a qual não haveria incapacidade.

Na complementação do laudo (evento 119), o perito refere que "... não é possível afirmar que houve agravamento da doença devido à atividade anterior. Anteriormente à atividade de troca de cabos, sua atividade era de operador de máquina, com indicativo de intensidade de carga pesada, por isso o tratamento e após a recuperação, a reabilitação para a atividade considerando as limitações da parte autora."

Indagado especificamente acerca da reinserção do autor na atividade de "troca de cabos - Dunatex", se poderia acarretar agravamento de seu estado patológico, o médico perito afirmou que "...Não, porque foi considerado apto na metodologia de reabilitação e no exame físico objetivo pericial dinâmico não constatei alterações funcionais significativas; tanto quanto no exame objetivo estático, como no quadril esquerdo onde não constatei sinais de atividade inflamatória agudizada, atrofias, contraturas ou deformidades musculares regionais. Ainda também no cotovelo esquerdo não também constatei sinais de atrofias, atividade inflamatória ou redução funcional significativa."

Percebe-se, pela prova produzida, que a atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde na ocasião, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do quadro de saúde do demandante. A doença incapacitante ostenta natureza degenerativa, de modo que o estado atual de incapacidade seria atingido de qualquer forma, quer exercendo atividades laborais, quer em gozo de benefício previdenciário por incapacidade.

Saliento que não desconheço do teor do laudo médico fornecido pelo profissional contratado pelo autor como médico-assistente (evento 125, LAUDO2). Contudo, a validade das respostas fornecidas, com a finalidade de afastar as conclusões do médico-perito nomeado pelo juízo, fica comprometida, uma vez que a resposta ao quesito 1 (fl. 12 do documento) demonstra que as conclusões foram emitidas com base na descrição das atividades verbalizada pelo periciado, ou seja, percepções unilaterais da parte autora, afastadas pelas conclusões tanto do serviço médico do INSS quanto do médico perito que atuou no presente feito, sob nomeação do juízo.

Assim, entendo presente causa de afastamento da responsabilidade civil do Estado, consistente na ausência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa. Há evidente caso fortuito, consubstanciado nas condições físicas próprias do autor, portador de moléstia degenerativa que gerou incapacidade parcial, sem comprovação de relação com o trabalho exercido após sua reabilitação profissional. Ausente a responsabilidade do INSS, deve ser indeferida a pretensão de reparação formulada.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo que a exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 2º e 3º do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em que pesem as alegações do apelante, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inicialmente, desacolho a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Foi realizada ampla dilação probatória, com apresentação de laudo pericial, equidistante do interesse das partes, o qual concluiu que "... não é possível afirmar que houve agravamento da doença devido à atividade anterior. Anteriormente à atividade de troca de cabos, sua atividade era de operador de máquina, com indicativo de intensidade de carga pesada, por isso o tratamento e após a recuperação, a reabilitação para a atividade considerando as limitações da parte autora."

Com efeito, a conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Por oportuno, transcrevo ainda:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO NOVO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. As conclusões do perito demonstram que o autor apresenta incapacidade física, porém esse quadro é o mesmo desde o dia em que sofreu o acidente, pois o autor não apresenta o quadro de neurite pós traumática que justificaria ser considerado como fato novo. O perito judicial é auxiliar do Juízo (art. 139 do Código de Processo Civil), equidistante do interesse das partes, inexistindo motivos para que as conclusões nele contidas não sejam adotadas para embasar o julgamento de improcedência do pedido. Não existindo prova do nexo causal entre o quadro atual e a omissão atribuída ao DNIT, e sequer existindo prova da alegada incapacidade permanente, não há fato novo danoso a ser indenizado no presente caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002746-83.2010.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)

No que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que seria necessária a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, oportuno consignar que, de acordo com as conclusões do sr. perito, a doença do autor (coxoartrose e outras artroses não especificadas) é de etiologia degenerativa, sem evidências de relação com o trabalho. Logo, o pleito de realização de nova perícia in loco (no local de trabalho) não merece ser acolhida.

Por fim, quanto à ausência de nexo causal existente entre o agravamento do quadro de saúde do apelante e a reabilitação, como salientou o magistrado singular, pela prova produzida, que a atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde na ocasião, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do quadro de saúde do demandante. A doença incapacitante ostenta natureza degenerativa, de modo que o estado atual de incapacidade seria atingido de qualquer forma, quer exercendo atividades laborais, quer em gozo de benefício previdenciário por incapacidade. Saliento que não desconheço do teor do laudo médico fornecido pelo profissional contratado pelo autor como médico-assistente (evento 125, LAUDO2). Contudo, a validade das respostas fornecidas, com a finalidade de afastar as conclusões do médico-perito nomeado pelo juízo, fica comprometida, uma vez que a resposta ao quesito 1 (fl. 12 do documento) demonstra que as conclusões foram emitidas com base na descrição das atividades verbalizada pelo periciado, ou seja, percepções unilaterais da parte autora, afastadas pelas conclusões tanto do serviço médico do INSS quanto do médico perito que atuou no presente feito, sob nomeação do juízo.

Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707450v12 e do código CRC ffdeebf3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/11/2018, às 19:25:54


5011257-76.2015.4.04.7205
40000707450.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011257-76.2015.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ADEMIR CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: Silvio José Morestoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

danos morais e materiais. pensão vitalícia. inss. reabilitação inadequada. nexo de causalidade. inexistência. perícia judicial. equidistância do interesse das partes.

A atividade para a qual o autor foi reabilitado era compatível com seu quadro de saúde, não havendo evidências de que tenha provocado o agravamento do seu quadro de saúde

Ausente nexo de causalidade entre o alegado dano e a atuação administrativa.

A conclusão do perito judicial deve ser prestigiada, porquanto encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000707451v4 e do código CRC ec751bcf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/11/2018, às 19:25:54


5011257-76.2015.4.04.7205
40000707451 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2018

Apelação Cível Nº 5011257-76.2015.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ADEMIR CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI

ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER

ADVOGADO: Silvio José Morestoni

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2018, na sequência 813, disponibilizada no DE de 09/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

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