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PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5021381-21.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:52:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou. (TRF4, AC 5021381-21.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021381-21.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA LIRIA DA SILVA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
AUREA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para que se reconheça o dever de pagamento de indenização por danos morais, é evidente que o transtorno psicológico causado ao ofendido deve transcender aos fatos cotidianos, bem como deve restar comprovada a relação causal entre a conduta supostamente ilícita do ofensor e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima o que, no caso em tela, não se verificou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155899v3 e, se solicitado, do código CRC 891DE372.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/10/2017 11:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021381-21.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARIA LIRIA DA SILVA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
AUREA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Liria da Silva Vieira, representada por sua curadora, Áurea Vieira dos Santos da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência do indeferimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença, indeferimento esse posteriormente revertido em sede judicial.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de referidas verbas resultou suspensa em decorrência da AJG concedida.
Apela a parte autora sustentando que o indeferimento administrativo decorreu de erro grosseiro da Autarquia, acarretando grave abalo moral. Ademais, sustenta que mesmo atos lícitos podem redundar na obrigação de pagamento de indenização a título de reparação de danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do apelo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Requer a parte autora a condenação do INSS em danos morais em decorrência do indeferimento administrativo de outorga do benefício de auxílio-doença, posteriormente concedido em sede judicial.
É atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, esteve fundada em apreciação de médico, cujas conclusões não coincidiram com as da perícia. Foi com base nesta avaliação que o INSS indeferiu o benefício. Trata-se de situação que não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral, pois o réu agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora, mantendo-se a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Todavia, resulta suspensa a exigibilidade da verba em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Em decorrência da aplicação do §11 do art. 85 do NCPC, majorados os honorários advocatícios. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155898v2 e, se solicitado, do código CRC 2B77A68.
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Data e Hora: 18/10/2017 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021381-21.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50213812120154047108
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
MARIA LIRIA DA SILVA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
AUREA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206977v1 e, se solicitado, do código CRC A5F06D57.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 16:01




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