Agravo de Instrumento Nº 5049563-25.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001327-10.2020.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SADI MAURICIO LAMB
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSS em face de decisão que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, no sentido da manutenção do auxílio-doença até que a parte autora venha a realizar a cirurgia no joelho, determinando que,"no prazo de 15 dias, promova a reativação do benefício NB 535.735.341-3 em favor da parte exequente, seguindo a determinação da sentença".
O agravante afirma que "deve ser observada a regra do § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, pois a manutenção do benefício fica condicionada a evento futuro e incerto (procedimento cirúrgico), o que torna um benefício temporário em definitivo".
Aduz que "A necessidade de cirurgia não é algo perene, e há possibilidade de o segurado ter-se autorreabilitado".
Na decisão do evento 3, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 11).
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo está assim fundamentada (evento 3):
A decisão agravada (evento 1 - PROCADM2 - fls. 63/64) traz a seguinte fundamentação:
Compulsando os autos, verifico que efetivamente restou determinado pela sentença proferida nos autos principais que o benefício "[...] somente poderá ser cessado após a realização da cirurgia de joelho esquerdo, pelo autor, bem como do respectivo período de recuperação (com realização de tratamento fisioterápico e de reforço muscular), e após a realização de perícia médica administrativa, a cargo do INSS, e se verificado que o autor recobrou sua capacidade laborativa. Caso o autor, convocado, não compareça à perícia administrativa designada, fica autorizada desde já a cessação do seu benefício".
Houve também a fixação de contracautela consistente na comprovação de que buscou atendimento na rede pública de saúde a fim de realizar o tratamento indicado Processo 5001327-10.2020.8.24.0046, Evento 16, DESPADEC1, Página 1 5001327-10.2020.8.24.0046 310007625127 .V5 para a reversão da patologia.
Pois bem. Os documentos juntados pela autarquia no Evento 9, especificamente o Laudo Médico Pericial indicam ter sido cumprida a contracautela, porquanto em atendimento junto à rede pública de saúde, o que é corroborado pelo exequente ao apresentar no Evento 14 o Laudo 2.
Contudo, vejo que ao realizar a perícia administrativa a autarquia fixou a data de cessação do benefício em 28-2-2020, o que nitidamente contraria a determinação judicial que permite a cessação da benesse após a realização da cirurgia e decorrido o período de recuperação com a recuperação da capacidade.
Assim, o caso dos autos demanda a concessão de tutela de urgência, porquanto vedado à autarquia cessar o benefício mediante o mecanismo de alta programada quando há decisão clara e objetiva determinando a manutenção do benefício.
1. Desta forma, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, promover a reativação do benefício NB 535.735.341-3 em favor da parte exequente, seguindo a determinação da sentença (Evento 1 - Título Executivo Judicial 4) e efetuando o pagamento dos valores vencidos retroativamente à data da cessação (DCB em 28-2- 2020). Alerto, que o benefício somente poderá ser cessado acaso implementadas as condições previstas no título executivo.
2. Para efetivação da tutela específica, em caso de não cumprimento da determinação desde já fixo astreinte diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20.000,00, o que faço com fundamento no art. 536, § 1º, CPC. (destaquei)
Cinge-se a controvérsia, portanto, à validade ou não da cessação, em 28/02/2020, do benefício de auxílio doença (NB 535.735.341-3) em discussão neste processo, o qual foi implantado em decorrência de determinação em sentença proferida em 08/5/2019 (evento 1 - PROCADM3 - fls. 15/26), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Sadi Maurício Lamb em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 07/09/2016, descontadas, porventura, as parcelas recebidas posteriormente em razão de outros benefícios.
O benefício de auxílio-doença está sendo concedido sem prazo de vigência (data final predeterminada), sendo que somente poderá ser cessado após a realização da cirurgia de joelho esquerdo, pelo autor, bem como do respectivo período de recuperação (com realização de tratamento fisioterápico e de reforço muscular), e após a realização de perícia médica administrativa, a cargo do INSS, e se verificado que o autor recobrou sua capacidade laborativa. Caso o autor, convocado, não compareça à perícia administrativa designada, fica autorizada desde já a cessação do seu benefício.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, o termo final do benefício depende da realização de procedimento cirúrgico, após o qual o INSS deverá convocar o autor para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Acerca do tema, os julgados desta Corte:
EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS/RS. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a realização da perícia, quando demonstrado que a segurada já se encontrava incapacitada na mencionada data. 2. A temporariedade acenada pelo perito importa na sujeição da autora a procedimento cirúrgico. Todavia, na medida em que o segurado não está obrigado a realizar tratamento cirúrgico para o fim de recuperar sua capacidade laboral (art. 101 da Lei 8.213/91), não poderá o INSS suspender o benefício de auxílio-doença sem esta providência ou sem a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF4, AC 5060088-47.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/02/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. 4. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4 5009693-17.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019)
A alta programada do benefício previdenciário, portanto, no presente caso, configura descumprimento de ordem judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em cognição mais exauriente, tem-se que deve ser mantido o entendimento que fundamentou a decisão transcrita.
No que diz respeito à cessação do benefício, realizada administrativamente, tecem-se as considerações que se seguem.
Como consignado na decisão do evento 04, a sentença proferida nos autos principais concluiu não ser possível fixar-se, de antemão, um marco final para o benefício.
Concluiu, ainda, que somente seria o caso de definir-se o aludido marco após a realização da cirurgia de joelho esquerdo, pelo autor, ora agravado, bem como após o respectivo período de recuperação (com realização de tratamento fisioterápico e de reforço muscular) e após, ainda, a realização de perícia médica administrativa, a cargo do INSS.
Acaso recobrada a capacidade laborativa, aí sim, definiu ser a hipótese de cessação.
Não consta dos autos tenha sido realizado o mencionado procedimento cirúrgico, tampouco a posterior convocação pelo INSS do segurado para avaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício.
Consta nos autos que foi adotado procedimento diverso daquele que deveria ter sido adotado, consoante definido pela sentença. Ou seja, foi realizada perícia administrativa, sem a realização da cirurgia, havendo a autarquia fixou a data de cessação do benefício em 28-2-2020, a chamada alta programada.
Nessas condições, presentemente, não se pode chancelar a chamada alta administrativa, pois operada em evidente descumprimento de ordem judicial..
Tampouco é o caso de estimar o prazo para cessação do benefício em 120 dias. Isso porque este prazo subsidiário é aplicável para as decisões tomadas na esfera extrajudicial, não vinculando o poder judiciário.
Cabe à administração previdenciária convocar o segurado, a fim de avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Nos moldes definidos pela sentença, essa convocação deve ser realizada após a realização da cirurgia e respectivo tratamento pós-operatório.
Frise-se que o agravado está cumprindo as condições fixadas em sede de contracautela, havendo este comprovado que buscou atendimento na rede pública de saúde, a fim de realizar o tratamento indicado Processo 5001327-10.2020.8.24.0046, para a reversão da patologia.
Assim sendo, a hipótese é a de manutenção da decisão da origem que determinou a reiativação do auxílio-doença, nos moldes em que determinado pela sentença.
Diante do exposto, resta mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5049563-25.2020.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001327-10.2020.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SADI MAURICIO LAMB
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. data de cessação do benefício. definição. impossibilidade neste momento da tramitação processual. alta programada. descumprimento da ordem judicial.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos principais concluiu não o ser caso de fixar-se, de antemão, um marco final para o benefício, cuja cessação somente seria possível após a realização da cirurgia pelo autor, sua respectiva recuperação e após a perícia médica administrativa, não há falar em alta programada sem que atendidos os parâmetros estabelecidos na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002241455v4 e do código CRC 217f3bed.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5049563-25.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SADI MAURICIO LAMB
ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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