Apelação Cível Nº 5011450-77.2013.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLOVIS RODRIGUES MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07/02/2014 (e.19.1 e e.25.1), que acolheu a preliminar de decadência suscitada pelo INSS e declarou a caducidade do direito do autor em relação à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Nas razões recursais (e.30.1), o autor sustenta, em síntese, que não há cogitar de fluência de prazo decadencial ou prescricional, uma vez que não pretende a revisão de benefício, mas a declaração do direito à aposentadoria por invalidez no lugar da aposentadoria por tempo de serviço erroneamente concedida pelo INSS.
Com efeito, narrou o apelante que, "aposentado de forma proporcional por tempo de serviço em 04.09.1998, era portador de cardiopatia grave desde 14.12.1996, momento em que sofreu infarto agudo do miocárdio, havendo, portanto, invalidez para o trabalho.
No entanto, ao mesmo tão somente lhe foi concedido licença para tratamento de saúde, tendo este de retornar ao serviço por imposição do INSS, que considerou-o apto ao trabalho, independente do apelo dos médicos, retratados por diversos atestados acostados aos presentes autos, portanto, inapto à saúde.
Essa imposição lhe fora extremamente prejudicial, pois era claro que o autor não conseguiria exercer suas atividades, onde, por já estar com tempo relativamente próximo à aposentar-se, abriu mão de um período e solicitou a antecipação desta, pois viu-se privado em aposentar-se naquela que era sua condição, ou seja, por incapacidade física, o que fez em 1998.
Insta frisar que o requerente tão somente requereu antecipadamente, antes de completar 35 anos de trabalho, a sua aposentadoria por tempo de contribuição, buscando, desta forma, seguir as prescrições médicas e evitar um mal maior a sua saúde, portanto, o fez com o escopo de lhe preservar a vida.
Ocorre que a aposentadoria prematura acarretou grandes prejuízos financeiros ao requerente, uma vez que fora aplicado o fator previdenciário na realização do calculo, reduzindo significativamente seus rendimentos mensais, além de outros prejuízos relacionados a sua condição de vida.
Isso porque, naquela época, pela falta de conhecimento, não sabia o requerente que a cardiopatia grave levaria o direito de aposentá-lo por invalidez, fato este conhecido do Instituto réu, mas que, por desídia ou má-fé, resolveu denegar, injustamente, ao autor, provocando-lhe danos irreparáveis.
Somente após tomar conhecimento das garantias que a lei lhe confere que o requerente formalizou pedido administrativo junto ao requerido, requerendo pela via administrativa a conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por invalidez."
Sustenta, pois, que, havendo a incapacidade laborativa ocorrido antes mesmo de sua aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), temos que o benefício certo a ser considerado ao requerente é o da aposentadoria por invalidez, indevidamente negado pelo instituto réu, cuja decisão, pretende ver reformada.
Por isso, afirma que o recorrente faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, pois, além da incapacidade laborativa ter despontado anteriormente à concessão do benefício atual, o recorrente preenche aos requisitos legais estabelecidos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Pede, portanto, o provimento do apelo, para que seja julgada procedente a ação.
Com as contrarrazões (e.33.1), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do autor, mantendo-se a sentença (e.4.1).
Foi determinado o sobrestamento do feito, julgando-se que o autor pretendia fosse recohecido seu direito à renúncia ao benefício que lhe fora inicialmente concedido para fins de obtenção de outro que considera mais vantajoso (e.5.1).
Foi determinado o levantamento do sobrestamento do feito e, uma vez constatado o óbito do demandante, ocorrido em 09/03/2015, foi determinada a intimação do procurador da parte autora para que procedesse à habilitação dos sucessores (e.17.1 e e.23.1).
No e.28.1/3, a viúva do autor, Srª Zélia Zenft Fraga Machado, anexa a certidão de óbito do de cujus e postula a sua habilitação nos presentes autos.
Intimado a manifestar-se sobre o pedido de habilitação da sucessora (e.33.1), o INSS postulou a habilitação também dos filhos maiores do de cujus, Fábio e Rafaela, uma vez que não há notícia de habilitação da viúva à pensão por morte, o que permitiria a habilitação na forma do art. 112 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, homologo, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o pedido de habilitação da viúva do de cujus, Srª Zélia Zenft Fraga Machado, formulado no evento 28, pois verifico que a mesma é titular do benefício de pensão por morte n. 172.080.191-3 desde a data do óbito de Clóvis Rodrigues Machado (09/03/2015).
Na presente ação, ajuizada em 06/06/2013, o autor pretendia a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (n. 110.147.396-4, espécie 42, DIB em 04/09/1998) em aposentadoria por invalidez, sustentando que era portador de cardiopatia grave desde 14/12/1996, data em que sofreu infarto agudo do miocárdio e ficou inválido para o trabalho.
Alegou que, como o INSS o considerou apto ao trabalho e o autor não tinha condições de efetivamente voltar a trabalhar, teve de aposentar-se antecipadamente, antes de completar 25 anos de trabalho, o que lhe acarretou grande prejuízo financeiro.
Aduziu que, na época, não tinha conhecimento de que o fato de ser portador de cardiopatia grave lhe daria direito à aposentadoria por invalidez. Portanto, somente efetuou o requerimento administrativo de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por invalidez em 2013.
De outro lado, alega que que não há que se cogitar de prescritibilidade do direito, uma vez que se trata de pedido de natureza declaratória, com a consequente conversão de um tipo de aposentadoria em outro.
Em contestação, o INSS alegou, em suma, a decadência do direito à revisão postulada, uma vez que a DIB da aposentadoria é 04/09/1998 e a ação foi ajuizada em 06/06/2013.
Na sentença, o julgador a quo acolheu a prejudicial de decadência suscitada pelo INSS e declarou a caducidade do direito do autor em relação à revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Inconformado, o autor apela.
Merece acolhida a insurgência.
Preliminarmente
Preliminarmente, registro que o pedido veiculado nos presentes autos não se trata de pleito de desaposentação, razão pela qual foi determinado, no evento 17.1, o levantamento do equivocado sobrestamento do feito determinado no evento 5.1.
Com efeito, o autor alega que, antes de obter a aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/09/1998), já havia preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, em virtude de ser portador de cardiopatia grave desde 1996 e estar incapacitado para o labor.
Da decadência
Na presente ação, ajuizada em 06/06/2013, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em lugar da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida em 04/09/1998, alegando que, desde 1996, é portador de cardiopatia grave e está incapacitado para o labor, fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Na contestação, o INSS arguiu a decadência da revisão pretendida, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que decorreram mais de 10 anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
O dissenso restringe-se, pois, à incidência ou não do prazo decadencial de dez anos de que trata o art. 103 da Lei 8.213/91 para os benefícios que foram cancelados ou indeferidos na via administrativa.
A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para cinco anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para dez anos.
Veja-se a redação atual do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (dada pela Lei n. 10.839/2004):
Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Não há dúvida, pelo artigo acima transcrito, de que houve instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Muito embora a redação do art. 103 da LBPS, em sua parte final, pudesse ensejar a conclusão de que também incide prazo decadencial para o benefício indeferido administrativamente - como, aliás, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, v. g., o REsp n. 1371313 (decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, publicada em 24-06-2013), em que foi reconhecida a decadência para a obtenção do benefício indeferido administrativamente, não ficando o prazo decadencial restrito à hipótese de revisão de benefício já concedido -, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário n. 626.489, em 16-10-2013, entendeu que o prazo decadencial somente se aplica aos benefícios já concedidos, ou seja, há prazo de dez anos para o INSS rever o ato de concessão, mas não incide prazo decadencial para o segurado postular a outorga de benefício indeferido, uma vez que constitui direito fundamental do segurado, que pode ser exercido a qualquer tempo.
Veja-se, acerca da questão, o voto do Relator do RE n. 626.489, Ministro Luís Roberto Barroso, disponibilizado no sítio do Supremo Tribunal Federal:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(...)
II. VALIDADE E ALCANCE DA INSTITUIÇÃO DE PRAZO PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
6. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui um sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. A previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3°, I e III).i
7. Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado - isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental - e a graduação pecuniária das prestações. Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.
8. Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras. Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares. Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão. Resta saber se a instituição do prazo ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou não nesse tipo de vício.
9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/19913, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo (5). Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF5 e 85/STJ 6, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido (7).
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
(...)
15. No encerramento deste tópico, é possível sintetizar os dois parâmetros gerais que devem reger a matéria:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
(...)
29. Por essas razões, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe. Como consequência, restabeleço a sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Sergipe no Processo 2009.85.00.502418-05, a qual havia declarado extinto o processo, com resolução de mérito, por força de decadência, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
30. É como voto.
NOTAS
(...)
5. Súmula 443/STF: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta".
6. Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
7. Não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito.
(Grifei)
Ora, no caso dos autos, o autor recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 08/01/1997 a 25/01/1997 e de 18/03/1997 a 06/04/1997, não tendo este último sido convertido em aposentadoria por invalidez - como o autor sustentava ser devido -, o que equivale ao indeferimento do benefício.
Isso porque, na época da cessação do auxílio-doença, estava em vigor o art. 62 da Lei de Benefícios, o qual continha a seguinte redação:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Nesse contexto, não se tratando, o caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão inicial de aposentadoria por invalidez, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73 ("O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário").
Afasto, portanto, a alegada decadência.
Da prescrição quinquenal
Incide, no entanto, a prescrição quinquenal das parcelas não reclamadas pela parte autora dentro de cinco anos da data em que o benefício de auxílio-doença - cessado na via administrativa em 06/04/1997 - não foi convertido na aposentadoria por invalidez pretendida pelo demandante.
Mérito - do direito à aposentadoria por invalidez
Nos presentes autos, o autor sustentou que, por ser portador de cardiopatia grave desde 14/12/1996, esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 08/01/1997 a 25/01/1997 e de 18/03/1997 a 06/04/1997 e faria jus à aposentadoria por invalidez.
No entanto, como o INSS o considerou apto ao trabalho e o autor não tinha condições de efetivamente voltar a trabalhar, teve de aposentar-se antecipadamente, em 04/09/1998, por tempo de contribuição, o que lhe acarretou grande prejuízo financeiro.
Alega, porém, que, antes mesmo de obter a aposentadoria por tempo de contribuição, já faria jus à aposentadoria por invalidez, mas que, por desconhecimento, somente veio a requerer administrativamente a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez em 2013, o que, todavia, restou indeferido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez desde que a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (in casu, em 04/09/1998).
Nessa linha, trago à colação os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação ao interessado. 2. Tendo transcorrido cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, observada a suspensão do período em que tramitou o processo administrativo até a comunicação da parte autora, estão prescritas as diferenças vencidas a partir de 29-04-2008. 3. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora é portadora do vírus HIV, associada ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5030233-83.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019)
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MOMENTO. ADICIONAL DE 25%. 1. A conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez é admitida por este Tribunal, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O STJ, ao apreciar o Tema repetitivo nº 982, fixou a seguinte tese jurídica: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria. (TRF4, AC 5003337-39.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. (TRF4, AC 5033887-78.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 20/02/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. É possível a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício na época em que foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes deste Tribunal. 2. Hipótese em que não há comprovação da existência de invalidez ao tempo da aposentação. 3. A renúncia ao benefício atual e concessão de aposentadoria por invalidez com base em incapacidade posterior à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, com utilização de elementos posteriores à jubilação para a concessão de benefício mais favorável ao segurado, implica em desaposentação, hipótese vedada pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade veio reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503/STF). 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5002234-08.2017.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE ULTERIOR A CONCESSÃO DO PRIMEIRO. 1. Para obter a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, a parte autora deve ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço. Precedentes da Corte. 2. É cabível a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora aposentado, retorna ao mercado de trabalho e fica incapacitado para o labor. Precedente do STJ. 3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa em momento pretérito ao ato concessório da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5013611-31.2011.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, deve ser permitida a pretendida conversão em benefício de aposentadoria por invalidez. II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 5042309-85.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/03/2016)
Passo a verificar se o demandante havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez na época em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (04/09/1998).
Analisando os documentos anexados nos eventos 1 e 6, verifico que o autor esteve em gozo do auxílio-doença n. 103.944.832-9 no período de 08/01/1997 a 25/01/1997 e, na sequência, do auxílio-doença n. 104.896.102-5 no período de 18/03/1997 a 06/04/1997. Após, retornou ao labor junto ao "Banco do Estado de Santa Catarina S/A", tendo trabalhado até 03/09/1998, véspera de sua aposentadoria.
Portanto, na DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, possuía a qualidade de segurado e a carência para a aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito à incapacidade laboral, verifico que, de acordo com as perícias realizadas na esfera administrativa, o autor é portador de cardiopatia grave desde 14/12/1996, quando sofreu infarto agudo do miocárdio, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em 24/12/1996. Nas perícias, consta que o autor também faz controle de dislipidemia e diabetes mellitus.
Não obstante isso, o demandante foi aposentado por tempo de contribuição (e não por invalidez) em 04/09/1998.
Em 19/08/1999, diante de pleito administrativo do autor de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez, o processo foi encaminhado para o Setor de Perícias Médicas (e.1.4), constando o seguinte parecer conclusivo do MPS:
"Segurado sofreu infarto do miocárdio em 14-12-96.
Ficou afastado do trabalho até 25-01-97.
Em 03-03-97 afastou-se novamente do trabalho pela mesma doença até 06-04-97. Portanto, trabalhou de 07-04-97 a 03-09-98, quando aposentou-se por tempo de serviço.
Desta forma, concluimos que o segurado é portador de cardiopatia grave desde 14-12-96 conforme relato às fls. 01 e 02 e que não havia invalidez para o traalho quando da concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com vigência a partir de 04-09-98."
Ocorre que o autor trouxe diversos atestados médicos de diferentes cardiologistas atestando a gravidade de seu problema cardíaco e sua incapacidade para o labor. A propóstio, merecem destaque:
1) atestado do ano de 2000, no qual o cardiologista Tales de Carvalho declara que o autor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com exame de cintilografia demonstrando extensa área de infarto do miocárdio (ocorrido em 14/12/1996), e apresenta teste de condição funcional cardiorrespiratória com fraco desempenho, o que significa perda irreversível de grau incapacitante;
2) atestado de 28/07/2000, no qual o cardiologista Tales de Carvalho declara que o autor encontra-se impossibilitado, desde 14/12/1996, de exercer suas atividades laborais, em virtude de ser portador de cardiopatia isquêmica grave de natureza multiarterial, com episódio de infarto do miocárdio em 1996 e teste de aptidão cardiorrespiratória considerado muito fraco, além de dislipidemia, diabetes mellitus e importante processo degenerativo de coluna vertebral, bastante incapacitante;
3) atestado de 10/09/2000, no qual o cardiologista Luiz Carlos São Thiago declara que o autor é portador de cardiopatia grave a partir de 14/12/1996;
4) atestado de 29/12/1999, no qual o cardiologista Mário Luiz Lebarbenchon Bressan declara que o autor é portador de cardiopatia grave desde 14/12/1996 e de síndrome plurimetabólica, apresentando os seguintes diagnósticos: cardiopatia aterosclerótica coronariana multiarterial; infarto agudo do miocárdio em parede infero-lateral em 14/12/1996; angioplastia primária para CX em 14/12/1996; angioplastia eletiva para DA em 19/12/1996, com colocação de "stent"; Diabetes Mellitus tipo II e dislipidemia;
5) atestado de 05/01/2000, no qual o cardiologista Odi José Oleiniscki declara ter examinado o autor e constatado que ele é portador das seguintes patologias: dislipidemia, diabetes mellitus tipo II, escoliose, osteófitos na coluna cervical, cardiopatia insquêmica grave obstrutiva multiarterial, infarto do miocárdio em 14/12/1996 seguido de angioplastias, e apesar do tratamento, evoluiu com angina pectoris relacionada ao esforço e stress.
Além disso, de acordo com a certidão de óbito anexada no evento 28, verifico que, em 09/03/2015, o autor veio a falecer, aos 63 anos de idade, devido à insuficiência cardíaca congestiva (CID I13.1) e à insuficiência renal crônica (CID N18.0).
Ora, apesar de não ter sido realizada perícia nos presentes autos, analisando as perícias administrativas, os documentos médicos anexados pelo demandante e sua certidão de óbito, entendo ser inafastável a conclusão de que o autor era portador de cardiopatia grave desde 1996, além de outras doenças importantes como diabetes mellitus tipo II e dislipidemia, e que isso o incapacitou para o labor de forma definitiva e acabou o levou ao óbito. Com efeito, as causas do falecimento constantes na certidão de óbito foram insuficiência cardíaca congestiva e insuficiência renal crônica - esta última, muito provavelmente, complicação decorrente da doença cardíaca e diabetes mellitus de longa data.
Registro, outrossim, que o fato de o autor, após a cessação do auxílio-doença, ter voltado ao labor e, pouco tempo depois, ter requerido a aposentadoria está a indicar que, efetivamente, não conseguiu seguir trabalhando, em virtude da gravidade de suas doenças, atestadas por diferentes médicos cardiologistas.
Portanto, entendo que o autor faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do último auxílio-doença. Entretanto, em face dos limites do pedido, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/09/1998) até a data do seu falecimento (09/03/2015), descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, bem como os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Como a condenação abarca apenas parcelas pretéritas, deixo de determinar a implantação do benefício nos termos do art. 497 do NCPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença para afastar a decadência e reconhecer o direito do autor à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/09/1998) até a data do seu falecimento (09/03/2015), descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, bem como os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período, condenando o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes à sucessora habilitada nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596232v44 e do código CRC aafd65b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:56:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.
Apelação Cível Nº 5011450-77.2013.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLOVIS RODRIGUES MACHADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. decadÊncia afastada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. conversão de APOSENTADORIA POR tempo de serviço em aposentadoria por INVALIDEZ. possibilidade. REQUISITOS preenchidos na época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. cardiopatia grave desde longa data. benefício devido.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
2. Segundo precedentes da Corte, é possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez desde que a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez na época em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Quatro são os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
4. Hipótese em que restou comprovado que o autor já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria por invalidez quando obteve a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reconhecido, in casu, o direito do autor à concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 04/09/1998) até a data do seu falecimento (09/03/2015), descontadas as parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal, bem como os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período, condenando o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes à sucessora habilitada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000596233v4 e do código CRC 86b07d33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:56:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5011450-77.2013.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLOVIS RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO: HENRIQUE RUIZ WERMINGHOFF (OAB SC022775)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 564, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:12.