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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AN...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. As anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão. 4. Hipótese em que não restou comprovado o efetivo exercício do labor urbano postulado, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5000286-72.2010.4.04.7216, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000286-72.2010.4.04.7216/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
REGINA HERMÍNIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL).
3. As anotações apostas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão.
4. Hipótese em que não restou comprovado o efetivo exercício do labor urbano postulado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856241v6 e, se solicitado, do código CRC DD11E35F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000286-72.2010.4.04.7216/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
REGINA HERMÍNIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.951.272-0) ao fundamento de que a autora não comprovou de forma idônea a alegada relação de emprego com a empresa Pavimentação e Construção Pacol Ltda. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$1.500,00 (um mil quinhentos reais). Verba suspensa face à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese: a) que a suspensão do benefício só poderia ter ocorrido, caso configurada fraude ou má-fé; b) que a revisão do benefício se deu exclusivamente para análise de vínculo empregatício devidamente registrado em CTPS, a qual foi apresentada ao INSS quando da concessão do benefício; c) que o INSS esteve com os documentos originais por meses sem apontar qualquer ilegalidade; d) que não havendo prova da ilegalidade, não é dado ao INSS simplesmente reavaliar a prova, por conta de mudanças de critérios para valoração da prova, porquanto caracterizada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna; e) que apresentou sua CTPS onde constam os vínculos empregatícios desconsiderados pelo INSS, quando do requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor.

Foram oportunizadas contrarrazões. Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

A sentença assim delineou a questão:

"(...)
Restabelecimento do benefício - Comprovação dos vínculos empregatícios (Pacol Ltda. e Coroa S/A)

Trata-se de ação que tem por escopo o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/113.951.272-0 (DIB 15/10/1999), cujo pagamento foi suspenso pelo INSS em razão de suposta irregularidade quanto a dois vínculos empregatícios anotados nas duas CTPS apresentadas pela autora (n. 18.591/543, expedida em 1990 e n. 41.624/188, expedida em 1967) - quais sejam, empresa Pavimentação e Construção Pacol Ltda., de 05/01/1970 a 19/12/1975 e empresa Coroa S/A, de 13/01/1976 a 12/02/1978.

Os indícios de irregularidade foram objeto de denúncia anônima recebida na Ouvidoria Geral da Previdência Social, à época em que a requerente trabalhava na Emater, em Porto Alegre (evento 19, PROCADM3). O INSS realizou pesquisa administrativa externa em que não foram confirmados os vínculos com as referidas empresas. A Pacol Ltda. (cujo vínculo não consta no CNIS da autora), sediada na cidade de Pelotas/RS, não foi encontrada, sendo localizada no endereço uma igreja episcopal. A pesquisa administrativa refere, ainda, que empresa com mesma denominação foi localizada na cidade de Fortaleza (evento 19, PROCADM3). Já em relação à empresa Coroa S/A, localizada em Porto Alegre/RS, cujo vínculo consta no CNIS da requerente, a pesquisa administrativa localizou o síndico da massa falida, que informou não ter encontrado a ficha de registro de empregado. Além disso, foi constatado que as respectivas anotações de férias na CTPS da autora se encontram fora de ordem cronológica.

Constata-se, também, que o cancelamento da aposentadoria foi precedido de devido processo administrativo, inclusive com prazo para defesa.
(...)"

Da Decadência contra a Administração Pública

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.

No caso concreto, a aposentadoria foi concedida à autora em 15/10/1999, com DIP em 15/10/1999 (evento 1, PROCADM7, P.1). Em 29/08/2009 o INSS deu início à revisão do benefício, portanto, menos de 10 anos após a concessão do benefício, quando não havia se implementado a decadência de que trata o art. 103-a da Lei nº 8.213/91.

É controvertido o cômputo do tempo de serviço urbano dos períodos de 05/01/1970 a 19/12/1975 e de 13/01/1976 a 12/02/1978, supostamente exercidos junto à empresa Pavimentação e Construção Pacol Ltda. e empresa Coroa S/A, respectivamente, e o consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição à autora.

Do tempo de serviço urbano

Acerca do período urbano postulado, dispõe o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Na hipótese dos autos, os vínculos laborais estão anotados Carteira de Trabalho da parte autora (Evento 1 - CTPS14), no entanto, o INSS impugnou tal documento, tendo em vista indícios de irregularidade.

A fim de dirimir a questão, foi tomado o depoimento pessoal da autora que declarou ter trabalhado nos escritórios da empresa Pacol, no período de 1970 a 1975, no serviço de limpeza e cafezinho, localizados no bairro Navegantes, Porto Alegre/RS. Informou também que havia dois escritórios de propriedade de dois irmãos. Que os escritórios não eram muito organizados, inclusive quanto ao pagamento dos salários. Que a matriz da empresa Pacol localizava-se em Pelotas/RS. Que trabalhou na empresa fabrica de Biscoitos Coroa, o qual faliu no ano de 2006, e que atualmente está residindo em Imbituba/SC, motivo pelo qual não apresentou testemunhas. Que a empresa Trator Hidráulico AIDE Ltda também era de propriedade dos irmãos da Pacol, que, em algumas vezes, trabalhou para as duas empresas concomitantemente, não sabendo dizer por que houve o registro em CTPS do vínculo empregatício com a empresa Tratori Hidráulico AIDE Ltda, no período de 12/02/1972 a 28/12/1975. Que em virtude de uma enxurrada, a empresa Coroa extraviou uma de suas CTPS, motivo pelo qual as anotações referentes ao seu contrato de trabalho com a referida empresa foram retiradas de uma ficha. Que na carteira extraviada havia anotações efetuadas pela Pacol.

Em relação à empresa Coroa S/A, período compreendido entre 13/01/1976 a 12/02/1978, entendo que nessa parte a sentença analisou com muita propriedade a questão do labor postulado, motivo pelo qual transcrevo a fundamentação nesse ponto:
"(...)
Analisando a prova dos autos, tenho que não subsiste qualquer impedimento à consideração do vínculo da autora com a empresa Coroa S/A (de 13/01/1976 a 12/02/1978). Isso porque tal contrato consta anotado em CTPS (evento 01, CTPS14), inclusive com a seguinte observação nas anotações gerais da fl. 52 da Carteira de Trabalho: 'Os dados que constam nesta carteira foram transcritos de nossa ficha de registro n. 3755. Porto Alegre, 09/02/77. Coroa S/A. Ind. Alimentares.' (evento 01, CTPS19). Também se encontra devidamente registrado no CNIS (evento 19, PROCADM2).
Pouco importa, portanto, que a pesquisa administrativa tenha sido inexitosa em razão do síndico da massa falida não ter localizado a ficha de registro de empregado da autora, pois os documentos comprobatórios do trabalho exercido não deixam dúvidas acerca de tal fato. (...)"

Quanto à empresa Pavimentação e Construção Pacol Ltda,, de fato, a parte autora não juntou, com a petição inicial, qualquer documento visando à comprovação do intervalo de 05/01/1970 a 19/12/1975, requerendo o reconhecimento deste com base exclusivamente nos registros existentes na CTPS, a qual apresenta incongruências. Isso porque, de fato, as anotações de férias relativas aos anos de 1973, 1974 e 1975, fls. 40/41 da CTPS apresentada, não estão em ordem cronológica, e não foi esclarecido o motivo de tal procedimento.

Entendo que as provas carreadas aos autos não se constituem em elementos suficientes a embasar o reconhecimento do desenvolvimento de labor urbano postulado, pois a autora não traz aos autos qualquer documentação ou mesmo prova testemunhal, possível de demonstrar a veracidade do labor postulado.

Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva relação de trabalho no período de 05/01/1970 a 19/12/1975, de modo que não merece acolhida a sua pretensão.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ausência de recurso da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000286-72.2010.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50002867220104047216
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
REGINA HERMÍNIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913780v1 e, se solicitado, do código CRC B3C738C8.
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