APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017818-91.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALAOR KLAS DE MENEZES |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO VERGO POLAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A recomposição do valor histórico da média de salários-de-contribuição e readequação aos novos tetos envolve elemento externo ao cálculo da RMI, não sendo aplicável, portanto, a regra da decadência prevista no art. 103 da LB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017818-91.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALAOR KLAS DE MENEZES |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO VERGO POLAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.
É o relatório.
VOTO
Pede a inicial "a condenação do réu consistente a revisar e recalcular a aposentadoria do Autor, para a não limitação do teto dos salários-de-contribuição e sua atualização, para que somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição é que se limitasse o valor ao máximo do salário-de-contribuição, com o deferimento de quando o benefício previdenciário ficou limitado ao teto legal, deveria levar-se em conta o valor superior ao teto, para efeito de, posteriormente, esse benefício ser aumentado, quando o valor do teto subiu".
Observo, então, que se trata de pleito de recomposição do valor histórico da média dos salários-de-contribuição e readequação aos novos tetos, envolvendo, portanto, elemento externo ao cálculo inicial do benefício.
Nesse sentido, aliás, recente julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 2. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição. 3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 0006288-34.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 20/04/2016, grifei)
Assim, não há falar em decadência.
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017818-91.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50178189120114047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALAOR KLAS DE MENEZES |
ADVOGADO | : | SEBASTIAO VERGO POLAN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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