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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. TRF4. 5025966-03.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:39

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598-97.2021.4.04.0000/RS (Tema 11), proferiu decisão no sentido de que: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 5. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. (TRF4, AC 5025966-03.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 03/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025966-03.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 2, SENT17), nos seguintes termos:

O INSS recorre (evento 2, REC18), alegando a decadência do direito de revisão do benefício, vez que foi concedido em 15/04/2007, tendo transcorrido mais de 10 anos até a data de ajuizamento da ação. No que tange ao reconhecimento de tempo especial, no período de 29/05/1998 a 17/06/2002, sustenta que os níveis de ruído oscilavam acima e abaixo do limite de tolerância, restando afastada a habitualidade e permanência da exposição. Aduz, ainda, ser necessária a aferição por meio da metodologia instituída pela NR 15 ou NHO-01 da Fundacentro. De outro lado, refere o gozo de benefícios por incapacidade de 19/07/2001 a 15/08/2001 e 07/02/2002 a 20/03/2002, o que impede o reconhecimento da especialidade já que não ocorreu a exposição a agentes insalubres.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Decadência em Caso de Pedido de Revisão Administrativo

A parte autora requer a revisão da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor do benefício de pensão por morte que titularizada (DIB 02/11/2009), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial.

A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 17/06/2002 (DIB), em decorrência de ação judicial (2006.71.99.001923-3) e o pagamento da primeira parcela ocorreu em 01/04/2007 (evento 9, DETCRED1). Em 06/02/2015 foi apresentado pedido de revisão administrativa do benefício (evento 2, VOL2, p. 24). Antes, portanto, do decurso do prazo decadencial. Contudo, o ajuizamento da presente ação ocorreu em ​28/11/2017​, quando já transcorrido o decênio legal.

Vinha decidindo que o prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, nos termos do Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide sobre o direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo, de modo que não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial.

Entendia que, ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão.

Contudo, a Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598-97.2021.4.04.0000/RS, proferiu a seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA TRF4 11. EFEITOS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SOBRE O PRAZO DECADENCIAL. TEMA 975 DO STJ. DISTINGUISHING. DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DISTINÇÃO E AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Incidente de Assunção de Competência instaurado para uniformizar o entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a seguinte questão: saber se o pedido administrativo de revisão do ato de concessão do benefício, formulado antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos da concessão, produz efeitos sobre o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 2. A questão envolvida neste IAC não guarda identidade com o padrão decisório do Tema 975/STJ. 3. A tese jurídica firmada no julgamento do Tema 975/STJ estabelece, precisamente, que a decadência do direito de revisão do ato concessório atinge inclusive questões não apreciadas pela Administração na análise da concessão do benefício previdenciário. De sua ratio decidendi extrai-se, mediatamente, o entendimento de que o prazo decadencial não está sujeito a causas de impedimento, suspensão ou interrupção à luz do que prevê a legislação em vigor, sem prejuízo do que possa vir a ser estabelecido em lei, consoante dispõe a primeira parte do art. 207 do Código Civil. Com efeito, a influência da ratio extraída do julgamento do aludido tema repetitivo sobre a questão discutida neste IAC (eficácia expansiva) cinge-se à inaplicabilidade de causas de impedimento, suspensão e interrupção do prazo decadencial. 4. O direito potestativo de revisão do ato de deferimento ou indeferimento do pedido de revisão é distinto e autônomo em relação ao direito potestativo de revisão do ato de concessão (autonomia quanto ao nascimento, ao prazo decadencial para exercício, ao termo inicial de contagem do prazo e ao ato contra o qual se dirigirá o seu exercício). 5. Na ADI 6.096, proposta perante o Supremo Tribunal Federal, impugnou-se a inserção de prazo decadencial para a revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário pelo art. 24 da Lei 13.846/19, que modificou o art. 103 da Lei 8.213/91. A ação direta não visou a impugnar a constitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei de Benefícios quanto aos demais pontos, entre os quais o que estabelece textualmente um prazo de decadência de 10 (dez) anos para a revisão do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, com termo inicial fixado no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. 6. Assim, o dispositivo da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 6.096, interpretado à luz da delimitação do objeto da ação direta e da fundamentação do acórdão (isto é, a partir da conjugação de todos os elementos da decisão, como determina o art. 489, § 3º, do CPC), declara a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 24 da Lei 13.846/19, removendo do ordenamento jurídico as expressões do texto que dizem respeito tão somente à inserção de prazo decadencial para a revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 7. Não houve declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das demais situações previstas pelo art. 24 da Lei 13.846/19, porque inexiste entre elas e o prazo de decadência estabelecido para a revisão do ato de indeferimento inicial do benefício (inserção declarada inconstitucional pelo STF) uma relação hierárquica (fundante da validade). Além disso, o texto relativo às demais hipóteses normativas do enunciado do art. 24 da Lei 13.846/19 pode sobreviver, sem prejuízo estrutural ou semântico, à inconstitucionalidade do prazo decadencial para a revisão do ato de indeferimento inicial, pois não há um vínculo necessário de subordinação horizontal entre as situações preceitadas. 8. Nesse sentido, a partir da nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, dada pelo art. 24 da Lei 13.846/19, tornou-se mais evidente que o direito potestativo de revisão do segurado nasce em dois momentos distintos, em função de pressupostos fáticos diversos, e se destina a impugnar dois atos administrativos diferentes. O exercício de cada direito potestativo pressuporá, primeiro, o seu nascimento a partir da verificação no mundo dos fatos de hipóteses normativas diversas (ato administrativo de concessão e ato administrativo de deferimento ou indeferimento de revisão) e, segundo, estará sujeito a prazos decenais de decadência cuja contagem será iniciada a partir de termos iniciais também diversos. 9. Tal interpretação já era possível produzir a partir do trecho final da redação anterior do art. 103 da Lei de Benefícios, pela qual identificava-se a existência de um prazo decadencial distinto e autônomo para a revisão do ato que decide o pedido administrativo de revisão. O advento do art. 24 da Lei 13.846/19 vem sendo utilizado como vetor interpretativo para se chegar a essa compreensão, a exemplo do julgamento do Tema 256 pela TNU. 10. O direito potestativo de revisão do ato administrativo de concessão surge com a juridicização de seu suporte fático, qual seja, a decisão administrativa que concede o benefício, e seu exercício pelo segurado sujeita-se a prazo decadencial contado "do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação". O direito potestativo de revisão do ato administrativo de deferimento ou indeferimento da revisão postulada pelo segurado, por sua vez, nasce com a juridicização de seu suporte fático, a edição do ato administrativo que decide o pedido revisional, e seu exercício sujeita-se a prazo decadencial contado "do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo". 11. É possível que o segurado venha a exercer o direito potestativo de revisão do ato de concessão do benefício por meio de mais de um pedido administrativo de revisão, porque variados são os elementos do ato concessório e do benefício previdenciário que poderão estar sujeitos a eventual impugnação. Assim, como cada decisão administrativa a ser tomada pelo INSS nos processos revisionais constituirá um ato administrativo próprio, o direito potestativo dele nascido será, por consequência, também autônomo em relação ao direito de revisão do ato concessório e em relação a cada ato de deferimento ou indeferimento de revisão, o que implica reconhecer que o direito potestativo de revisão exercido contra ato de deferimento ou indeferimento de revisão terá por limite a matéria objeto de revisão. 12. Como não há falar em suspensão ou interrupção do prazo de decadência porque o pedido de revisão formulado na esfera administrativa é o exercício, em si, do direito potestativo de revisão do ato concessório, negar a existência de um prazo decadencial autônomo para o segurado exercer o direito de revisão judicial do ato administrativo que decide o pedido de revisão implicaria reconhecer a inexistência de um prazo decadencial para o segurado revisar a decisão administrativa do processo revisional, o que possibilitaria a eternização indesejável da discussão em torno do ato administrativo, tendo em vista o grave comprometimento à segurança jurídica que essa interpretação acarretaria. Paralelamente a isso, não se pode cogitar validamente de um ato administrativo (ou mesmo de uma omissão administrativa) imune ao controle jurisdicional - o que na prática poderia se configurar bastando à Administração permanecer inerte em relação ao pedido revisional formulado pelo segurado até que transcorressem os 10 anos do prazo decadencial -, na medida em que tal interpretação implicaria afastar o controle de legalidade/juridicidade da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, com evidente ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 13. A interpretação que reconhece a autonomia do direito potestativo e da contagem do prazo decadencial para a revisão pelo segurado do ato que defere ou indefere o pedido revisional guarda paralelismo com o direito assegurado ao INSS de anular, no exercício da autotutela administrativa e no prazo decadencial de dez anos, o ato administrativo que tenha deferido a revisão postulada pelo segurado (art. 103-A da Lei 8.213/91), estabelecendo-se, assim, um equilíbrio de forças na relação do segurado com a Administração previdenciária. 14. Enquanto a Administração não cumprir "o dever de explicitamente emitir decisão" sobre o pedido de revisão formulado (art. 48 da Lei 9.784/99), não correrá o prazo decadencial em desfavor do segurado. O beneficiário não deve ser penalizado pela mora da Previdência Social, que, por sua vez, não pode se beneficiar da própria omissão. Além do mais, enquanto perdurar o estado de indefinição decisória pela Administração previdenciária, sequer terá iniciado o prazo decadencial. 15. Tese jurídica fixada nos seguintes termos: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão. 16. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º, do CPC, no caso concreto, deve ser provida a apelação, com a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para que seja retomado o trâmite regular da ação. (TRF4 5031598-97.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2024)

Portanto, rejeito a alegação de decadência.

MÉRITO

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Frio

O agente nocivo frio estava previsto como insalubre no Código 1.1.2 do Decreto 53.831/1964, segundo o qual operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, como operadores de câmaras frigoríficas, deveriam ser consideradas nocivas, especificando o nível de temperatura inferiores a 12°C.

O Decreto 83.080/1979, por sua vez, previa no item 1.1.2 o frio como agente nocivo apenas em se tratando de trabalhadores em câmaras frigoríficas e fabricação de gelo, sem referir a limites de tolerância da temperatura.

Não há óbice à possibilidade de reconhecimento do frio como agente agressivo para fins previdenciários no período posterior à vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, ainda que não haja referência expressa a esse agente nos Anexos dos mencionados regramentos, na parte em que elencam os agentes físicos temperaturas anormais, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.

A Norma Regulamentadora 15, por sua vez, não estabelece limite de temperatura, em seu Anexo 9, que descreve:

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Ressalte-se que a especialidade que caracteriza o trabalho exposto ao frio ocorre apenas em decorrência de fontes artificiais (locais com temperatura inferior a 12º centígrados), mas não em virtude da mera exposição ambiental (ao frio) (TRF4, AC 5003881-14.2016.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 31/07/2019).

Agente Nocivo Ruído

Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.

O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.

De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.

Agente Nocivo Umidade

A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto 53.831/1964 (códigos 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.

Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (REsp 1.306.113 - Tema 534).

Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula 198 do extinto TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

A Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição à umidade, ainda que o trabalho tenha sido prestado após a vigência dos Decretos 2.173/1997 e 3.048/1999. A matéria já foi apreciada por este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição aos agentes nocivos frio e umidade excessiva, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo pericial judicial, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 31/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Do Caso Concreto

O ponto controvertido nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 17/06/2002, em que o segurado Antenor Augusto Kunzler, esposo da autora, laborou junto à empresa Companhia Minuano de Alimentos, no cargo de serviços gerais.

Foi apresentado, no processo administrativo de revisão, DSS8030 emitido em 24/04/2002 (evento 2, VOL3, p. 41), segundo o qual o segurado Antenor laborou no setor de cozimento de embutidos, nas seguintes condições:

Ainda que não haja informação nos autos acerca do período em que o autor laborou no setor CMS, em que os ruídos eram inferiores ao limite de tolerância, o laudo técnico esclarece que, no recolhimento de resíduos, o autor ingressava em câmara fria, ficando exposto ao agente nocivo frio.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).

No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. . Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. . A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei c, sem capitalização. . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 02/08/2018)

Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do período.

Cômputo do Período de Auxílio-Doença como Tempo Especial

O INSS pleiteia que sejam descartados, para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, os lapsos de tempo fruídos pelo autora a título de auxílio-doença.

Acerca do reconhecimento como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 998):

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS (RE 1.279.819), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, no Tema 1107, firmando a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma, portanto, deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o art. 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.

No caso dos autos, os períodos de auxílio-doença, de 19/07/2001 a 15/08/2001 e 07/02/2002 a 20/03/2002, foram precedidos de período de atividade especial.

Destarte, deve ser rejeitado o recurso do INSS.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante revisão do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1244975238
ESPÉCIE
DIB17/06/2002
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕESCom reflexos na pensão por morte NB 21/149.934.331-8

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477807v7 e do código CRC d33b6e70.Informações adicionais da assinatura:
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    5025966-03.2020.4.04.9999
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    Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:37.


    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5025966-03.2020.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVO. TEMPO ESPECIAL. exposição a ruído e frio.

    1. A Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5031598-97.2021.4.04.0000/RS (Tema 11), proferiu decisão no sentido de que: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.

    2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.

    3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.

    4. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas.

    5. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 03 de setembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004477808v5 e do código CRC 061c8dfc.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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    5025966-03.2020.4.04.9999
    40004477808 .V5


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    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2024

    Apelação Cível Nº 5025966-03.2020.4.04.9999/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE PIEROZAN BRUXEL por G. K.

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2024, na sequência 164, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ. ADVOGADA DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:37.


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