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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. O princípio da actio nata assegura ao pensionista a contagem do prazo de decadência a partir da concessão do benefício previdenciário derivado, para a revisão do benefício originário, independentemente da data inicial deste. 2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, em regime de repercussão geral, garantiu o direito de a aposentadoria ser calculada com base em critérios anteriores ao da data do requerimento administrativo, afastando descesso remuneratório posterior, se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. 3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. (TRF4, AC 5000382-40.2017.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000382-40.2017.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IZOLINA LANCANOVA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Gisele Tres Fior

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela contra sentença pela qual foi afastada a decadência, foram declaradas prescritas as parcelas anteriores a 23/01/2012 e, no mérito foi julgado parcialmente procedente o pedido para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao melhor benefício e determinar ao INSS que revise a renda mensal inicial do benefício nº 086.238.185-1, com reflexo na pensão por morte n.º 165.624.076-6, mediante a retroação do período básico de cálculo a contar da data de aquisição do direito mais vantajoso, em 17/03/1990, observando-se a limitação ao teto previdenciário da EC n.º 20/98 apenas para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de cálculo e evolução do benefício devido, permitindo que agregue a parcela do salário-de-benefício limitado ao novo teto, nos termos da fundamentação; b) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e não prescritas (até a DIP - ora fixada na data da efetiva revisão do benefício pelo INSS) e vincendas decorrentes da revisão acima determinada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação. As prestações vincendas deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva revisão do benefício. Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a ser calculado de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Não cabe condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96). Sentença dispensada da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC, pois fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal.

O apelante alega que a parte autora pretende retroagir o requerimento de seu benefício, pois, se tivesse efetuado o requerimento em tal data, a renda de seu benefício seria maior e que o pedido é contrário às normas vigentes à época. Afirma que a concessão do benefício é ato jurídico perfeito e acabado. Defende que a verificação da in/existência do direito se dá pela comparação entre: RMI original VS possível Renda Mensal Atual, evoluída a partir de uma RMI fixada em qualquer data entre o implemento dos requisitos para aposentadoria proporcional e a DIB original. Afirma que o RE 630.501 não permitiu a comparação de valores entre as duas RMAs, a real e a possível, não sendo possível a comparação de recomposição e reajustes posteriores. Defende a inaplicabilidade da revisão pelos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, em especial para benefícios anteriores a 05 de abril de 1991 ou anteriores à Constituição Federal de 1988. Sucessivamente, insurge-se em relação aos consectários legais. Pede o prequestionamento, em especial, dos artigos 55, § 3º; 57, §§ 1º a 4º e 8º; e 58, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.213/91; os artigos 1º, IV; 2º; 3º, I; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 100, § 12; 102, inc. I, alínea “l”, e §2º; 194, III; 195, §5º; e 201, caput e §1º, todos da Constituição Federal; e, por fim, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Postula que o pedido seja julgado improcedente.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Decadência e revisão pelo melhor benefício

O prazo decadencial do direito à revisão do benefício do instituidor da pensão para fins de revisão do benefício de pensão por morte inicia na concessão do benefício derivado, independentemente da data de concessão do benefício originário. Esta interpretação tem fundamento no princípio da actio nata.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O início do prazo decadencial do direito de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, relacionado à renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria, inicia-se com a concessão do benefício derivado.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
XX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial ou da 1ª Seção ou de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
XX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1549015/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO DIREITO DA PENSIONISTA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Há eficácia da coisa julgada quando o pedido foi vertido pelo segurado em vida e julgado seu pedido em sentença coberta pelo trânsito em julgado, a obstar o julgamento do pedido de sua viúva em relação ao mesmo período. Entretanto, em relação a período não requerido pelo falecido, resta afastada a coisa julgada. No caso reconhecida em parte a coisa julgada. 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão do ato de concessão do benefício. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, j. 04/10/16, p. 20/10/16) e, no caso dos pensionistas, tem como termo inicial a data do início do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012215-46.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em observância ao princípio da actio nata, o prazo inicial para fins de contagem da decadência de revisão da pensão por morte é a data de sua concessão, independentemente da data de concessão do benefício originário. (TRF4, AG 5027719-87.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/09/2018)

Desta forma, deve ser mantida a sentença que afastou a decadência considerando que a DIB da pensão por morte titulada pela autora foi 26/04/2015 (Ev01 - CCon4), sendo essa a actio nata de revisão do benefício derivado e reconheceu o direito à revisão da renda mensal e ao recebimento de todas as diferenças pecuniárias vencidas desde 23/01/2012 (prescrição quinquenal).

Melhor benefício

Postula a autora a revisão do benefício originário para possibilitar a revisão da RMI da pensão por morte, com fundamento no Tema 334 do STF, e a adequação desta nova RMI aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

A questão do melhor benefício foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334). Destacam-se os seguintes trechos do voto proferido pela Relatora, Ministra Ellen Gracie:

9. O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

Isso não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.

(...)

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

À época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada.

O Tema 334 do STF cunhou a tese de que:

Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.

Ressalte-se que não se trata de comparação entre renda atual e possíveis rendas atuais, como afirma a autarquia em sua apelação. A parcial procedência do pedido não implica em modificação da DER do benefício originário, apenas do período básico de cálculo. Também não se trata de retroação da DIB, mas, sim, de direito à forma de cálculo da RMI da aposentadoria de forma mais vantajosa.

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Quanto à revisão do benefício já alterado pelos tetos das Emendas Constitucionais - Revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Limitação para o fim exclusivo de pagamento.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral, decidiu, por maioria, em 8 de setembro de 2010, nos termos do voto da Min. Carmen Lúcia, in verbis:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle da constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional..

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Neste julgamento foi deliberado que a aplicação de teto (ou limitador) só pode acontecer após a definição do montante da prestação previdenciária e que ele não pode integrar o cálculo do benefício a ser mantido. Em outras palavras, o teto é limitador externo aos critérios legais estabelecidos para a apuração da renda mensal inicial, com a finalidade apenas de conter o valor do benefício previdenciário no momento em que for feito o seu pagamento.

A fixação legal de limitadores, portanto, não impede que possível valor desconsiderado na composição da renda, à conta de sua incidência, possa reintegrar o valor mensal do benefício em manutenção, na hipótese em que ocorra majoração destes tetos.

Essa majoração, de fato, ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que disciplinou a questão do seguinte modo:

Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

E, a seguir, também, voltou a acontecer com a promulgação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:

Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Na medida em que estes limites máximos para pagamento foram reajustados, é cabível a recomposição da renda mensal.

Considerado, assim, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, de que o limitador (teto do salário de contribuição) constitui elemento externo à composição do salário de benefício da prestação previdenciária, o montante que for apurado para o salário de benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Disso decorre a consequência de que toda a quantia excedente que foi desprezada em razão de sua incidência deva ser reconsiderada sempre que for modificado o teto, com adequação à sua nova expressão nominal.

A orientação do Supremo Tribunal Federal excede a apreciação dos efeitos das modificações constitucionais promovidas pelas emendas acima mencionadas para dizer pertinência também a outras situações jurídicas constituídas sob o impacto de assemelhadas restrições, que aconteceram sob a disciplina de legislação em vigor antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, tornou-se pacífica a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. 1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício. 2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial. 3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional. (TRF4, AG 5017811-40.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 13/06/2017- sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. 2. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5078922-02.2016.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 564.354, não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão, a decisão aplica-se a benefício concedido no período anterior à CF/88. 2. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa. (TRF4, AC 5010847-93.2016.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017 - sem grifo no original).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. 1. Não há decadência para os casos de revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado, tampouco em relação a elementos externos ao ato de concessão do benefício. 3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido. (TRF4, AC 5022176-42.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016 - sem grifo no original).

Nessa linha, ainda, o precedente do excelso STF abaixo reproduzido:

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. ALTERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. O TRIBUNAL A QUO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 564.354-RG/SE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. INOCORRÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.9.2011. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Tribunal de origem, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC), deu parcial provimento à apelação, para aplicar o entendimento consolidado pelo Plenário no RE 564.354-RG/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.02.2100, verbis: "(...) Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". Não adequado à hipótese o art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício do agravante, concedido em 03.6.1992, está fora do lapso temporal contemplado no dispositivo legal - período entre a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/91. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 747850 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015 - sem grifo no original).

E, ainda, também: RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 24/10/2016; RE 664317 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17/04/2012.

Assim, a metodologia deve igualmente ser observada na vigência de legislações revogadas, sobretudo, as estabelecidas na Lei n. 5.890/1973, no Decreto n. 77.077/76, no Decreto n. 83.080/79 e no Decreto n. 89.312/84.

Os limitadores nominados de menor valor-teto e maior valor-teto (mVT e MVT), relativamente a benefícios cuja concessão remonta a período antecedente ao da promulgação da Lei nº 8.213/91, por exemplo, restringiram a expressão nominal do salário-de-benefício e, por consequência, o valor do benefício.

Na vigência do Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que aprovou a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), o maior valor-teto, na data do início da manutenção da prestação previdenciária, tanto podia limitar diretamente o salário de benefício (quando este ultrapassava o seu valor, nos termos do art. 21, §4º, da CLPS), como também indiretamente (nas hipóteses em que o valor era calculado nos termos do art. 23, II, da CLPS). No último caso, o valor da renda mensal, igualmente, deveria, à conta do que determinava o inciso III do mesmo dispositivo, conter-se em 90% (noventa por cento) do maior valor-teto vigente na data do reajustamento.

Também para os casos em que a média dos salários-de-contribuição não tenha sofrido limitação na data da concessão (art. 23, I, da CLPS), poderia se imaginar, exemplificativamente, situação em que o respectivo valor excedesse o teto do salário-de-contribuição em dezembro de 1991, quando o salário mínimo utilizado como quociente na aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estivesse defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), ocasionando uma majoração da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.

Logo, aplicado teto ao benefício na data de sua concessão, é devida a readequação da renda mensal aos novos patamares definidos pelas Emendas Constitucionais.

O reconhecimento do direito à revisão não autoriza, de imediato, a conclusão de que a obrigação traduza quantum debeatur favorável ao segurado, pois somente na execução do julgado é razoável exigir da parte a comprovação da efetiva limitação questionada para fins de apuração de diferença pecuniária.

Consectários legais

Consectários legais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91).

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Desta forma, os consectários legais seguem o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 905.

Honorários advocatícios

Em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas, respeitadas as Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Mantido o afastamento da decadência do direito à revisão do benefício originário com reflexos no benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, com fundamento no princípio da actio nata, para considerar o prazo inicial da decadência, o da concessão do benefício derivado.

É assegurado o direito de revisão do benefício originário com fundamento no Tema 334 do STF (RE 630.501).

Direito à revisão a renda mensal inicial do benefício previdenciário (já adequado ao Tema 334 STF) em face dos tetos das EC nº 20/98 e EC nº 41/2003.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000728140v18 e do código CRC 68f1306c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 16:11:30


5000382-40.2017.4.04.7120
40000728140.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000382-40.2017.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IZOLINA LANCANOVA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Gisele Tres Fior

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSIONISTA. ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. RE 630501. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.

1. O princípio da actio nata assegura ao pensionista a contagem do prazo de decadência a partir da concessão do benefício previdenciário derivado, para a revisão do benefício originário, independentemente da data inicial deste.

2. O STF, no julgamento proferido no RE 630.501, em regime de repercussão geral, garantiu o direito de a aposentadoria ser calculada com base em critérios anteriores ao da data do requerimento administrativo, afastando descesso remuneratório posterior, se preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido.

3. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000728141v4 e do código CRC 307e971f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/11/2018, às 16:11:30


5000382-40.2017.4.04.7120
40000728141 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação Cível Nº 5000382-40.2017.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IZOLINA LANCANOVA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: Gisele Tres Fior

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 211, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:17.

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