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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Sup...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:52:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, AC 5000984-17.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/04/2016)


Apelação Cível Nº 5000984-17.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ VIGANÓ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em juízo de retratação e por unanimidade, manter o julgamento da turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8205689v2 e, se solicitado, do código CRC 5933ABA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 13/04/2016 16:51




Apelação Cível Nº 5000984-17.2010.4.04.7107/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LUIZ VIGANÓ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.

É o relatório.
VOTO
Segundo informações contidas nos documentos da origem, não existiu requerimento, junto ao INSS quando da concessão, quanto à atividade rural exercida pela parte autora no período indicado na inicial. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.

Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência recentemente firmada no âmbito da 3ª Seção, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 01/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/04/2016)

O que há - mas isso não altera a conclusão que ora se encaminha - é um pedido de revisão administrativa para reconhecimento desse período no ano de 2004, sendo que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo decadencial.

Assim, afasto a decadência.

Ante o exposto, voto por manter o julgamento da turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
Apelação Cível Nº 5000984-17.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50009841720104047107
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ VIGANÓ
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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