D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006282-6/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DULCI ARNHOLD |
ADVOGADO | : | Henrique Luis Lermen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação, manter a decisão da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006282-6/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DULCI ARNHOLD |
ADVOGADO | : | Henrique Luis Lermen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
O presente feito foi encaminhado pela Presidência desta Corte para, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, novo exame em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 626.489.
É o relatório.
VOTO
Segundo informações contidas nos documentos que determinei fossem anexados ao feito, não existiu debate, junto ao INSS, quanto à especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos indicados na inicial. Assim, e de acordo com o que penso, não há falar em decadência com relação às questões não debatidas pela Autarquia Previdenciária quando da análise da aposentadoria.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência recentemente firmada no âmbito da 3ª Seção, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 01/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/04/2016)
Assim, afasto a decadência.
Ante o exposto, voto por manter o julgamento da turma, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006282-6/RS
ORIGEM: RS 8010800004109
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DULCI ARNHOLD |
ADVOGADO | : | Henrique Luis Lermen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.006282-6/RS
ORIGEM: RS 8010800004109
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DULCI ARNHOLD |
ADVOGADO | : | Henrique Luis Lermen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
: | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER O JULGAMENTO DA TURMA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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