Apelação Cível Nº 5005221-35.2012.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NERITO BALDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata ser aposentada pelo RGPS (DIB em 02/04/2002) e que, após a implantação do benefício, continuou a exercer atividade laboral como segurado obrigatório. Narra que, com a inclusão do tempo de contribuição referente ao período posterior ao início do recebimento do benefício, obterá aposentadoria com renda mensal mais vantajosa, razão pela qual requer a desaposentação e, concomitantemente, nova aposentadoria, agora especial, nos moldes da legislação atual, sem restituição do valor recebido em razão do benefício renunciado. Pede, também, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças dos valores referentes às rendas mensais entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida (especial), ao pagamento das parcelas vincendas, bem como o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 04/05/1971 a 05/08/1972, de 01/10/1972 a 15/08/1973, de 16/12/1974 a 11/03/1975 e de 01/01/2002 a 02/04/2002. Não sendo reconhecida a especialidade em relação ao tempo de labor até a edição da Lei nº 9.032/95, pede a conversão de tempo comum em especial (fator 0,71).
Sentenciando, em 04/10/2013, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
III) DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(1) pronuncio a decadência do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/123.417.640-5, e, por conta disso, dou por resolvido o mérito da causa (art. 269, IV, do CPC);
(2) julgo improcedente o pedido formulado na inicial e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 269, I).
Condeno a parte autora a suportar as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios ao réu, em quantia que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesando a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços. Tal quantia deverá ser atualizada, a partir desta data, com base no IPCA-E, até a data do efetivo pagamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela, a parte autora, defendendo, em síntese, a não ocorrência da decadência. Refere que a decadência não poderia ser reconhecida no caso, na medida em que protocolara pedido de revisão do benefício em 27/04/2012, dentro do prazo de 10 anos a que alude o disposto no art. 103 da Lei de Benefícios.
Pleiteia, ademais, o reconhecimento do direito à desaposentação.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, o provimento, anulando a sentença a fim de que seja prolatada outra, que analise a totalidade dos pedidos do apelante ante a não incidência da decadência e a possibilidade de desaposentação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA DECADÊNCIA
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário.
O juízo a quo reconheceu a decadência à revisão do benefício, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
2 - Decadência - Pedido Principal - Revisão de ato administrativo
Conforme processo administrativo anexo aos autos (evento 26), o deferimento do benefício n. 42/123.417.640-5 ocorreu em 04.05.2002 (DDB). Nessa ocasião, já vigia a MP 1.523-9 (28.06.1997); esta responsável por alterar a redação do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, instituindo a decadência no campo do direito previdenciário:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso em epígrafe, como a contagem do prazo decadencial teve início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (no caso, 01.07.2002, eis que a data do deferimento do benefício corresponde a 04.05.2002), torna-se evidente a decadência do direito à sua revisão, porquanto a presente demanda foi ajuizada (23.11.2012) após o decênio legal e, ao longo dos dez anos, a parte autora não era menor de 16 anos, nem portadora de deficiência que afetasse seu discernimento (casos em que a decadência não fluiria, conforme art. 208 e 198, I do Código Civil).
Outrossim, muito embora possa ser sustentada a interrupção do prazo decadencial em razão da formalização de pedido revisional no âmbito administrativo (realizado pela parte autora em 24.04.2012 - evento 26 - PROCADM19/20), este juízo adota o entendimento de que a decadência deve ser verificada em relação à data de concessão do benefício. Isso porque, do contrário, estar-se-ia admitindo a interrupção do prazo decadencial pela sobrevinda de pedido de revisão administrativa, o que é vedado pelo artigo 207, do Código Civil, não havendo exceções legais aplicáveis ao caso em epígrafe.
Saliente-se que é lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável, dependente esta de expressa previsão legal; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
Em conclusão, considerando o transcurso de mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento desta ação, não havendo previsão legal expressa que autorize a desconsideração do prazo decadencial, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do NB 42/100.849.662-3.
Fundamentou, pois, o magistrado de que a apresentação de requerimento na via administrativa não tem o condão de alterar o decurso do prazo decadencial.
Tal entendimento tem lastro numa leitura tradicional do instituto da decadência, a qual entende que o art. 207 do Código Civil estipula que a decadência nunca se interrompe nem se suspende. Ocorre que este é um velho adágio que não se sustenta mais nos fatos. Vejamos.
Direito é sistema, e o sistema tem sido adaptado pelo legislador para dar conta das alterações que a vida em sociedade tem colocado. Basta ver que, pelo Código Civil de 1916, não se admitia a suspensão ou interrupção da decadência. Com a edição do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, surgiu a previsão, no art. 26, § 2º, de suspensão do termo inicial do prazo decadencial, in verbis:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(.....)
§ 2° Obstam a decadência:
(.....)
Com a edição do Código Civil de 2002, já vieram previstas algumas hipóteses de suspensão e interrupção para a prescrição no próprio corpo do codex, e, ainda, a previsão do artigo 207, estipulando que Lei poderia criar hipóteses de interrupção e suspensão do prazo decadencial.
Assim, o citado artigo 207 do Código Civil tem a seguinte redação:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Nesse sentido, a previsão trazida na segunda parte do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839/2004, possibilita, então, a interrupção do prazo decadencial. Esta a redação do conhecido artigo (grifei):
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Essa a lição do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, verbis (grifei):
Interrupção e suspensão do prazo de decadência
Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. O Novo Código Civil, expressamente, passou a reconhecer a possibilidade de a lei permitir que esta rigidez fosse excepcionada.
O art. 103, modificado pela MP n. 1.523, introduziu uma hipótese de interrupção no prazo decadencial. De efeito, em que pese tal situação não fosse própria do instituto da decadência no direito privado, os institutos do direito também evoluem e a redação do caput do art. 103 não deixa dúvida quanto a isto: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.'
Como se verifica por uma simples leitura do enunciado transcrito, se o segurado formalizar um pedido de revisão na esfera administrativa, este pedido naturalmente provocaria a necessidade de um exame por parte da previdência. Sendo rejeitado o pedido, o prazo decadencial é devolvido na sua integralidade, tendo por termo inicial o dia em que o beneficiário tomar ciência da decisão indeferitória definitiva. Eis o primeiro elemento a denotar a singularidade do instituto. A possibilidade de interrupção da decadência nessa situação é confirmada pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Por oportuno, cabe pontuar que o novo Código Civil, conquanto não preveja hipóteses, refere que, quando a lei for expressa, é admissível a interrupção e suspensão da prescrição.
Outra situação interessante de ser relembrada são as hipóteses em que o trabalhador recebeu valores inferiores aos que seriam devidos, tendo o prejuízo repercutido no cálculo de sua aposentadoria. Entretanto, o INSS só vai processar o pedido após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, a homologação do cálculo e o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador. Mesmo depois do recebimento, o trabalhador ainda pode ter sérias dificuldades, pois o recolhimento pode ter sido feito em uma única guia, sem que sejam discriminadas as parcelas devidas em cada competência, dificultando o recálculo do benefício. Mas naquilo que nos interessa, mesmo com relação à prescrição, a teoria tradicional do direito civil não pensava na possibilidade de que o ajuizamento de uma ação operasse a interrupção da prescrição em desfavor de quem não é parte na ação trabalhista.
Se o cidadão não pode efetuar o seu pedido de revisão enquanto não for dirimida a questão trabalhista na Justiça Laboral, e se o pedido de revisão é capaz de interromper o particular prazo decadencial, o TRF da 4ª Região vem entendendo que não seria razoável declarar a decadência do direito de revisão de aposentadoria. Nesse caso o segurado seria penalizado, não pela usa inércia, mas pela demora do próprio Estado. Não resta dúvida que se trata de um instituto verdadeiramente sui generis.
Com a transformação do art. 103, tornou-se necessário reinterpretar o art. 79 da Lei de Benefícios. Considerava-se, com base na doutrina tradicional do Direito Civil, que os prazos decadenciais tinham natureza de direito material e por isso não estariam submetidos a prazos de suspensão ou interrupção. Dizia-se que eram peremptórios, prevalecendo ainda contra incapazes. Se houvesse dois ou mais decadenciantes, o prazo era um só para todos. No Direito Previdenciário, não havia maiores problemas enquanto o termo inicial do benefício de pensão era a data do óbito. Entretanto, a partir da mudança efetuada no artigo 74 - pela MP n. 1596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997 - o termo inicial do benefício passou a ser o óbito apenas quando o requerimento ocorresse até 30 dias desta data. Não era razoável que, na maior parte das vezes, por falta de informação sobre seus direitos, a demora no requerimento do benefício por menores absolutamente incapazes acarretasse prejuízos definitivos. Por isso, mesmo antes do novo Código Civil já se reconhecia que o prazo decadencial não poderia correr contra absolutamente incapazes. Assim, o enunciado normativo do art. 79 da Lei n. 8.213/1991 também impede o curso dos prazos de decadência para pensionista menor, incapaz ou ausente. Como é cediço, a suspensão ou o impedimento do curso dos prazos em favor de um dos credores solidários, só aproveita aos outros se a obrigação for indivisível. Dessa forma, quando o benefício previdenciário for devido para vários titulares, tendo em vista a divisibilidade do benefício em cotas, em face do enunciado normativo do art. 77 da LBPS, entende-se que apenas as cotas devidas aos incapazes seriam preservadas.
(ROCHA, Daniel Machado. A Prescrição e a Decadência nos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. In: FOLMANN, Melissa; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio (Org.). Previdência social: em busca da justiça social. São Paulo: LTr, 2015. 293 p. ISBN 9788536183046.)
Nesse sentido tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como segue (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1647146/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(REsp 1292103/PE, 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária.
2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente.
3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral.
(REsp 1645800/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1505512/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
No mesmo sentido este Tribunal (grifei):
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR CONTRA A INTERPRETAÇÃO QUE O JULGADO CONFERIU À LEI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O requerimento administrativo para revisão de benefício previdenciário, se exercido no período de 10 anos do ato de concessão, provoca a interrupção do prazo decadencial, não a exclusão de sua incidência. É o que se extrai da leitura do Art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, especificamente quando dispõe que a contagem do lapso decadencial se inicia a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, alternativamente, do dia em que o segurado é cientificado da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No que diz respeito à revisão dos benefícios anteriores à mencionada alteração legislativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que a data de sua entrada em vigor constitui o termo inicial do prazo de decadência do próprio direito ou da respectiva ação judicial (REsp 1303988/PE). 3. O benefício previdenciário do autor foi concedido em 01/10/1991, e, independentemente do pedido administrativo efetuado em 02/03/1994, a fluência do prazo decadencial se iniciou em 28/06/1997, quando entrou em vigência a nova norma. Tendo em vista que a ação originária foi ajuizada somente em 29.01.2010, inequívoca a expiração do prazo decadencial de 10 anos para a sua propositura, ocorrida em 28.06.2007, como estabeleceu a decisão rescindenda. 4. Dito isso, é de ver que não há fundamento para a alegação de erro de fato, o que existe é a irresignação do autor contra a interpretação que o julgado conferiu à lei, a qual, embora não lhe pareça a mais justa, não pode ser combatida via ação rescisória, pois esta não possui o cunho recursal pretendido. 5. O agravante não trouxe argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AR 00287442920134030000, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2014. FONTE_REPUBLICACAO.)
A matéria inclusive foi apreciada em pedido de uniformização de Lei Federal pela TNU a qual se posicionou no mesmo sentido (grifei):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REQUERIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO, QUE VOLTA A SER INTEGRALEMENTE CONTADO A PARTIR DO DIA EM QUE FOR DADA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20, DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte autora interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que reconheceu de ofício a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela aplicação do IRSM de 02/1994, sob o fundamento de que o curso do prazo decadencial não se suspende ou interrompe pelo requerimento administrativo, tal como ocorre com o prazo prescricional. 2. Em suas razões, a parte autora afirma que o acórdão, prolatado em julgamento de recurso inominado, diverge do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (incidente n. 0004324-07.2010.404.7252), no sentido de que 'o prazo previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício'. Invoca o enunciado n. 74, da súmula da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização. Afirma que o prazo decadencial foi interrompido a partir do requerimento de revisão administrativa apresentado em 09/05/2005. 3. (.....) 7. A interpretação lógica da regra veiculada pelo art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, permite concluir que o requerimento de revisão administrativa de benefício previdenciário dá causa à interrupção do prazo decadencial, o qual volta a ser integralmente contado a partir da data do 'conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Embora a construção doutrinária em torno do instituto da decadência não admita a possibilidade de o seu prazo ser suspenso ou interrompido, a legislação previdenciária conferiu-lhe tratamento próprio, em razão da relevância do direito ao acesso às prestações e aos benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito. A propósito, colaciono ementa do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do AgRg nos EDcls no RESP 1.505.512/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 22/04/2015): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido. 8. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do PEDILEF, nos termos do art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU. (PEDILEF 00004281420104036304, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, DJE 25/09/2017)
O mesmo o entendimento da TRU vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifei):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. DIA POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU O DIA EM QUE O SEGURADO TIVER CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE REVISÃO. 1. O prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 é decadencial, começando a fluir do primeiro dia posterior ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou, quando for o caso, no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão, devendo ser observado esse segundo marco nos casos em que houver pedido administrativo de revisão do benefício. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido. (IUJEF 0004324-07.2010.404.7252, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, D.E. 14/08/2012)
Uma segunda linha argumentativa, em reforço à tese exposta acima, estipula que o exercício do direito potestativo de revisão do benefício realizado na esfera administrativa - antes de escoado o decurso temporal ensejador da decadência - descaracteriza a inércia configuradora da decadência.
Não há como entender inerte aquele que postula perante a Administração a revisão de ato administrativo e, por razões de demora, de incapacidade gerencial da própria máquina pública, seja punido pelo escoar do tempo. Caso se entenda de tal forma, bastaria que os órgãos públicos se demorassem na análise dos pedidos administrativos para que se configurasse a decadência, e pronto, como que por mágica estariam resolvidos os problemas da administração brasileira.
Nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. INAPLICÁVEL. I - Ao afastar a incidência de decadência do direito do autor à revisão do benefício, a decisão agravada ressalvou que, não obstante o entendimento de que o instituto da decadência previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, este não é o caso dos autos. II - Requerida a revisão do ato de concessão do benefício dentro do prazo legalmente estabelecido (Lei 8.213/91, art. 103), não há que se falar em ocorrência de decadência. III - A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional (CR, art. 5º, XXXV). IV - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu ao qual se nega provimento. (APELREEX 00120988720114036183, JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2014. FONTE_REPUBLICACAO.)
No caso, portanto, como a contagem do prazo decadencial teve início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (no caso, 01/07/2002, eis que a data do deferimento do benefício corresponde a 04/05/2002), não houve a ocorrência da decadência, na medida em que o segurado protocolou pedido de revisão do benefício em 24/04/2012 (Evento 26, PROCADM19, p. 15; PROCADM20, p. 1/5), dentro do decênio legal.
Superada a prejudicial, infiro que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, na forma do disposto no art. 515, § 3°, CPC/1973, na medida em que - consideradas as manifestações da parte - cabe a prova do alegado labor especial em relação aos períodos objeto da lide.
A parte deverá providenciar a juntada dos formulários. Sendo, eventualmente, o caso de empresas já extintas, a prova das atividades exercidas nos períodos poderá ser feita por meio da coleta de prova testemunhal para, após, ser efetivada a produção de prova pericial por similaridade, na forma da Súmula 106 deste Tribunal.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução, na forma da fundamentação supra. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução; prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000927427v29 e do código CRC e35217c5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005221-35.2012.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NERITO BALDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução.
1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.
2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial.
3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região.
4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional.
5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução; prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000927428v6 e do código CRC 94eb2c32.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019
Apelação Cível Nº 5005221-35.2012.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NERITO BALDO
ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 112, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO; PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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