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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃ...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se verifica a decadência para a revisão do benefício originário da pensão por morte, caso a modificação da renda mensal inicial decorra de decisão judicial transitada em julgado. 2. A renda mensal inicial da pensão por morte deve ser fixada com base no valor do benefício originário, em conformidade com o título judicial que determinou a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994. 3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5018700-05.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018700-05.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRANCA DE LOURDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Branca de Lourdes dos Santos contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a: a) cumprir a decisão judicial transitada em julgado na ação nº 2002.71.00.055316-6, mediante a revisão da renda mensal inicial do nenefício originário (NB 058.872561-0) e, por conseguinte, recalcular o valor da pensão por morte (NB 144.541.159-5; b) restituir à autora as diferenças havidas por conta da revisão equivocada e os eventuais valores descontados a esse título; c) pagar as diferenças da renda mensal inicial desde a data de início da pensão por morte (01-09-2008), com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcela pelo INPC, bem como juros de mora a partir da citação pela taxa de juros da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da sentença.

O INSS arguiu a decadência do direito à revisão do benefício. Alegou que, em relação aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, impõe-se a contagem de prazo decadencial decenal, utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997. Sustentou que não houve revisão administrativa e sequer descontos consignados relativamente ao benefício percebido pela parte autora, de sorte que a sentença deve ser reformada no ponto em que determina a restituição de diferenças havidas em razão de revisão administrativa equivocada. Pugnou pela aplicação da TR como critério de correção monetária, alegando que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, no julgamento da questão de ordem nas ADI nº 4.357 e 4.425.

A parte autora ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 27 de setembro de 2016.

VOTO

Decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício

O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em recurso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16 de outubro de 2013). Essa é a redação da tese (Tema nº 313):

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

A atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994 envolve a revisão do ato de concessão do benefício, já que implica a alteração da renda mensal inicial. Logo, o pedido de revisão sujeita-se ao prazo decadencial.

No caso dos autos, o instituidor do benefício de pensão por morte ajuizou a ação nº 2002.71.00.055316-6, na qual postulou a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos salários de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido e transitou em julgado em 7 de março de 2005 (evento 1, out6, p. 121-126). Portanto, é manifestamente equivocada a alegação de decadência quanto à revisão do ato de concessão do benefício originário da pensão por morte.

Por sua vez, a pensão por morte foi concedida em 1º de setembro de 2008. A autora requereu na via administrativa a revisão do benefício em 18 de novembro de 2010 e ajuizou a ação revisional em 26 de março de 2015, antes do decurso do prazo de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. Logo, não procede a alegação de decadência.

Revisão do benefício de pensão por morte

Os documentos juntados à inicial demonstram que o INSS, ao fixar a renda mensal inicial da pensão por morte, considerou a renda mensal da aposentadoria na data do óbito sem a revisão determinada no título judicial formado na ação nº 2002.71.00.055316-6.

A nova renda mensal inicial do benefício originário, com a atualização monetária dos salários de contribuição pelo ISRM de fevereiro de 1994, foi fixada em R$ 145,27, conforme a sentença dos embargos à execução, com trânsito em julgado em 8 de junho de 2007 (evento 1, out6, p. 171-185). A nova RMI, atualizada até a data do óbito, em 1º de setembro de 2008, corresponde a R$ 531,56, segundo a informação prestada pelo INSS (evento 22, infben2). No entanto, o valor da RMI da pensão por morte foi calculado no valor de R$ 415,00 (evento 9, procadm2, p. 38).

A parte autora, portanto, faz jus ao pagamento das diferenças da renda mensal inicial da pensão por morte, visto que o INSS não observou os comandos do título judicial em relação ao benefício originário.

No entanto, a sentença deve ser reformada no ponto em que determinou a restituição de diferenças havidas em razão de revisão administrativa equivocada e dos eventuais valores descontados a esse título. Os documentos juntados aos autos demonstram justamente que não houve revisão administrativa, pois o valor da pensão foi fixado desde o início em valor a menor. Também não se verifica a realização de descontos indevidos no benefício. Isso, todavia, não afasta a condenação da autarquia à revisão do valor da renda mensal inicial da pensão e do pagamento das diferenças vencidas desde a data de início do benefício.

Correção monetária

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991).

Implantação imediata da revisão do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a revisão do benefício postulado.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação a restituir as diferenças havidas em razão de revisão administrativa equivocada e os eventuais valores descontados a esse título, mantendo-se, todavia, a condenação a revisar o valor da renda mensal inicial da pensão e a pagar as diferenças vencidas desde a data de início do benefício.

De ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105987v11 e do código CRC 5e35472e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/11/2020, às 17:39:54


5018700-05.2015.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018700-05.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRANCA DE LOURDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

EMENTA

previdenciário. decadência. revisão do benefício originário determinada por decisão judicial. reflexos na renda mensal inicial da pensão por morte. correção monetária.

1. Não se verifica a decadência para a revisão do benefício originário da pensão por morte, caso a modificação da renda mensal inicial decorra de decisão judicial transitada em julgado.

2. A renda mensal inicial da pensão por morte deve ser fixada com base no valor do benefício originário, em conformidade com o título judicial que determinou a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994.

3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, a partir de abril de 2006 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105988v5 e do código CRC 0e0fb0d0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação Cível Nº 5018700-05.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: BRANCA DE LOURDES DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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