| D.E. Publicado em 13/02/2015 |
AGRAVO REGIMENTAL NO RESP EM APELRE Nº 0005895-80.2011.404.9999/SC
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | ILDEFONSO JOSE FUCKNER |
ADVOGADO | : | Rosangela Maidanchen e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INC. I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO REPETITIVO Nº 1.309.529/PR (TEMA 544). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ.
1. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, deve negar seguimento ao recurso especial, por manifestamente incabível, quando a vexata quaestio foi decidida em consonância com o entendimento do STJ.
2. O agravo regimental interposto contra a decisão denegatória do recurso especial deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e dos artigos 307 a 313 do Regimento Interno desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7108204v4 e, se solicitado, do código CRC A658B196. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.309.529 (Tema 544), havido como representativo da controvérsia acerca da aplicação da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523/1997, sobre o direito do segurado de revisar benefício concedido antes da publicação deste último preceito legal.
Sustenta o(a) agravante, em suma, que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica ao caso em exame, pois possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial recalculada. Acrescenta que tal direito não pode ser modificado por legislação posterior desfavorável.
É o relatório.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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VOTO
De pronto, mister referir que, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os apelos extremos, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Assim, o Regimento Interno desta Corte prevê, no seu artigo 309, o cabimento do agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência negando seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinente agravo de instrumento interposto, que deve ser submetido à respectiva Seção Especializada, tendo em conta a matéria discutida.
Tal solução se coaduna com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, no AgRg na Rcl nº 4.703/RJ.
Superada a prefacial, passo ao exame do inconformismo.
Sustenta o(a) agravante que a aplicação do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 viola seu direito adquirido ao melhor benefício.
A irresignação, no entanto, não merece acolhida. Em sessão realizada na data de 28.11.2012, ao apreciar o apontado representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o assunto nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE E DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL DA CFOAB 1. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) opôs Agravo Regimental contra decisão que não o admitiu como amicus curiae. 2. O CFOAB possui, no caso, interesse jurídico abstrato, e a pretensão de defesa da segurança jurídica não se coaduna com o instituto do amicus curiae, que exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental da CFOAB não provido. AGRAVO REGIMENTAL DA COBAP 4. A Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap), admitida no feito na condição de amicus curiae, apresentou Agravo Regimental contra o indeferimento de sustentação oral. 5. A Corte Especial definiu, em Questão de Ordem examinada no REsp 1.205.946/SP (Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão de 17.8.2011), que o amicus curiae não tem direito à sustentação oral. 6. De acordo com os arts. 543-C, § 4º, do CPC e 3º, I, da Resolução STJ 8/2008, antes do julgamento do Recurso Especial admitido como representativo da controvérsia, o Relator poderá autorizar a manifestação escrita de pessoas, órgãos ou entidades com interesse no debate. 7. Agravo Regimental da Cobap não provido. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 8. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 9. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 10. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu a mesma linha conclusiva, de forma que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 11. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário 12. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. 13. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 14. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 15. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). Na mesma linha: REsp 1.334.565/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), DJ 7.8.2012; AREsp 199.516/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), DJ 3.8.2012; AgRg no REsp 1.309.038/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18.4.2012; AgRg no AREsp 103.845/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.8.2012; REsp 1.317.584/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), DJ 13.8.2012; REsp 1.311.977/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), DJ 13.8.2012; REsp 1.326.720/RJ Rel. Ministro Benedito Gonçalves (decisão monocrática), DJ 2.8.2012; AREsp 186.306/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves (decisão monocrática), DJ 25.6.2012; REsp 1.309.475/RS, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), DJ 30.4.2012; REsp 1.325.273/RS, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), DJ 12.6.2012; REsp 1.328.795/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (decisão monocrática), DJ 29.6.2012; REsp 1.337.138/SC, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), DJ 10.9.2012; REsp 1.336.678/RS, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), DJ 10.9.2012. CASO CONCRETO 17. Concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 18. Agravos Regimentais não providos e Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Resp. 1.309.529/PR, Rel, Ministro Herman Benjamin, julgado em 28.11.2012, DJe 04/06/2013)
Ainda, cabe referir que a constitucionalidade já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que apreciou o Tema nº 313 em recurso paradigma de repercussão geral (RE nº 626.489/SE), onde ficou decidido que é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.10.2013.
Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A parte teve seu benefício concedido antes do início da vigência da MP nº 1.523-9/97, enquanto que a ação revisional foi ajuizada em setembro de 2010. Logo, após transcorrido o lapso temporal decenal, pelo que correto o reconhecimento da decadência.
Por fim, não há comparar a revisão de benefício com a desaposentação. Enquanto a primeira hipótese busca o reconhecimento de fatores preexistentes à concessão do benefício (alterar a aposentadoria concedida), a segunda hipótese busca o reconhecimento de fatores posteriores à concessão da aposentadoria, ou seja, uma nova aposentadoria, por isso desaposentação, com cancelamento da primeira e concessão de uma nova.
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso, tendo em conta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 543-C, § 7º, do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005895-80.2011.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00052808020108240058
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILDEFONSO JOSE FUCKNER |
ADVOGADO | : | Rosangela Maidanchen e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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