D.E. Publicado em 04/12/2017 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008947-16.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO FERNANDES PERNA FILHO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
Em juízo de retratação, o órgão colegiado manteve o entendimento anterior, no sentido de que foi atendido o requisito de comprovação do trabalho rural em número de meses correspondentes à carência, em período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, nos moldes do art. 55, § 3º e art. 143, ambos da Lei 8.213/1991, uma vez que em conformidade com o julgamento do REsp 1.354.908/SP, Tema STJ nº 642.
O exame da alegada necessidade de contemporaneidade implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de novembro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185289v3 e, se solicitado, do código CRC 527C4C03. | |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008947-16.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANTONIO FERNANDES PERNA FILHO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
AGRAVADA | : | DECISÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial nos seguintes termos:
Considerando a orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, recurso representativo de controvérsia vinculado ao Tema nº 642, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador deste Regional para novo exame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, o qual manteve o julgamento anteriormente proferido, conforme ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Portanto, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ, de forma que se revela inviável o prosseguimento do recurso especial, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do CPC).
Ademais, o recurso especial interposto anteriormente ao juízo de retratação tornou-se inapto para atacar os fundamentos do novo acórdão proferido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Sustenta a parte agravante que:
- a questão de direito veiculada no presente processo não foi decidida no Tema 642;
- o recurso especial tem como fundamento a necessidade de prova material contemporânea ao período de carência.
É o relatório.
VOTO
O recurso especial interposto pelo INSS não foi inicialmente admitido, sobrevindo a interposição de agravo pela autarquia, o que resultou na decisão do E. STJ determinando o retorno nos autos a esta Corte para observância da sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a matéria discutida estaria abrangida no Tema STJ 642 (O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade).
Em observância à determinação da Corte Superior, os autos foram encaminhados para novo exame, tendo o órgão colegiado mantido o entendimento anterior, fundamentando estar o julgamento da Turma de acordo com o Tema STJ nº 642, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se mostra viável a aplicação do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O voto condutor do acórdão, relativamente à comprovação do trabalho rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, manifestou-se nos seguintes termos:
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, II do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)
O recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação.
A parte autora apresentou prova material, a qual foi corroborada pela prova oral colhida, comprovando o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência, inclusive nos anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Portanto, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma, uma vez que em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP.
O exame da alegada necessidade de contemporaneidade implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa direção, o seguinte precedente:
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. ART. 333 DO CPC. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. I. O STJ recebe o quadro probatório tal como delineado pelo Tribunal estadual e o reexame de provas encontra o óbice da súmula n. 7 desta Corte. II. Embargos de declaração acolhidos em parte para aclarar omissão, mas sem efeito modificativo da decisão embargada. (STJ, Quarta Turma, EDcl no Ag 953696/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008947-16.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017393520098160175
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO FERNANDES PERNA FILHO |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259126v1 e, se solicitado, do código CRC 5880D401. | |
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