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DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA ...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:55:03

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA 852. Uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão debatida no recurso do autor, sob a sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, impõe-se a negativa de seguimento do recurso excepcional pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema nº 852 do STF. Sucede que o Tema STF 852 foi aplicado por esta Vice-Presidência quanto à tese recursal acerca da possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida em parte dos períodos postulados, e não da conversão, de sorte que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do ato judicial ora impugnado. Agravo interno desprovido. (TRF4, APELREEX 0003351-80.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 29/08/2017)


D.E.

Publicado em 30/08/2017
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003351-80.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Maria de Fátima Freitas Labarrère
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
JORGE ALBERTO MACHADO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA 852.
Uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão debatida no recurso do autor, sob a sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, impõe-se a negativa de seguimento do recurso excepcional pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema nº 852 do STF.
Sucede que o Tema STF 852 foi aplicado por esta Vice-Presidência quanto à tese recursal acerca da possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida em parte dos períodos postulados, e não da conversão, de sorte que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do ato judicial ora impugnado.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 23 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058965v8 e, se solicitado, do código CRC 73606A0.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 24/08/2017 17:59




AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0003351-80.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Maria de Fátima Freitas Labarrère
AGRAVANTE
:
JORGE ALBERTO MACHADO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Jorge Alberto Machado contra decisão em que negado seguimento a recurso extraordinário, conforme a sistemática da repercussão geral e aplicação do Tema STF nº 852.

Sustenta a parte recorrente, em suma, a necessidade de reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais do art. 5º, I, e XXXVI, bem assim, do alegado direito à conversão dos períodos comuns anteriores a 28/04/1995 em tempo especial, pela aplicação do fator multiplicador 0,71.

É o relatório. Em mesa.
VOTO
A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, versando sobre "Avaliação judicial de critérios para a caracterização de trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991.".
O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº 1.007.593/RS, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando o decidido no ARE nº 906.569 (Tema nº 852).
A irresignação não merece acolhida. O STF, ao examinar o Tema nº 852, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da matéria. O acórdão restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Quanto à alegada ofensa à Constituição, os argumentos do agravante evidenciam-se descabidos, na medida em que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1.030 do CPC, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal.
Nesse contexto, uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão debatida no recurso do autor, sob a sistemática prevista no art. 1.036 do CPC, impõe-se a negativa de seguimento do recurso excepcional pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema nº 852 do STF.
Sucede que o Tema STF 852 foi aplicado por esta Vice-Presidência quanto à tese recursal acerca da possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida em parte dos períodos postulados, e não da conversão, de sorte que as razões do inconformismo revelam-se dissociadas do ato judicial ora impugnado.

Impende ressaltar que não cabe aqui rediscutir o mérito da questão decidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.

Por esses motivos, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003351-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00141985820118210014
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JORGE ALBERTO MACHADO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ESTEIO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9146299v1 e, se solicitado, do código CRC 4C809837.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 23/08/2017 19:54




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