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DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO. TRF4. 5044512-49.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:53:35

EMENTA: DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. O presente agravo de instrumento visa reformar decisão que sobrestou o pedido do agravante com base no Tema 359 que versa sobre Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão. 2. In casu, restou demonstrado que a matéria - aplicabilidade do Tema - é objeto do recurso extraordinário, sendo necessário o sobrestamento do recurso para futuro julgamento. 3. Nessa esteira, verificando a adequação da situação posta nos autos com aquela prevista como sendo de repercussão geral, a improcedência do agravo é medida que se impõe. (TRF4 5044512-49.2015.4.04.7100, VICE-PRESIDÊNCIA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/11/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044512-49.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
FLORA CECY XAVIER CAMIZA
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
1. O presente agravo de instrumento visa reformar decisão que sobrestou o pedido do agravante com base no Tema 359 que versa sobre Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão.
2. In casu, restou demonstrado que a matéria - aplicabilidade do Tema - é objeto do recurso extraordinário, sendo necessário o sobrestamento do recurso para futuro julgamento.
3. Nessa esteira, verificando a adequação da situação posta nos autos com aquela prevista como sendo de repercussão geral, a improcedência do agravo é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2017.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168845v3 e, se solicitado, do código CRC BCDA3500.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/11/2017 14:15




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044512-49.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AGRAVANTE
:
FLORA CECY XAVIER CAMIZA
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso, por força do Tema 359 (Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão.)
Alega a recorrente que o recurso extraordinário da União versa sobre matéria já pronunciada pelo STF.
A União apresentou contrarrazões propugnando pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
É este o inteiro teor da r. decisão agravada (evento 16 -DECRESP1), verbis:
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.
O objeto do recurso (Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão - Tema(s) nº(s) 359) é matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, seguindo, portanto, o rito dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC. Para que se possa dar cumprimento ao seu art. 1.040, é preciso aguardar a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) paradigma(s).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.
Intimem-se.

Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Com efeito, o presente agravo de instrumento visa reformar a decisão que sobrestou o recurso extraordinário que trata da Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão.

O acórdão recorrido possui o seguinte teor:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIA E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE.
Tratando-se de cumulação legítima de aposentadoria e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada.
O recurso extraordinário interposto (evento 10) sustenta que o acórdão recorrido viola o art. 37, XI, da CF. Transcrevo:
(...)
"a remuneração e o subsídio dos agentes públicos e os proventos, pensões ou
outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, se
submetem ao teto remuneratório.
(...)
Conforme exposto pelo Ministro BENJAMIN ZYMLER, proferido no Acórdão TCU nº 2079/2005, as limitações do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal são destinadas ao recebedor, sem qualquer ressalva à origem dos benefícios que vier a cumular.

(...)

visualizando-se o sistema previdenciário próprio sob a ótica da solidariedade constitucional, descabido o argumento de que, terem sido vertidas contribuições para a integralidade dos benefícios, dever-se-ia computar, para fins de teto, cada um individualmente. Afinal, uma das medidas tomadas pelo constituinte derivado para ajustar o valor das contribuições ao dos benefícios pagos pelo sistema foi exatamente estipular um valor máximo que pode ser percebido por uma pessoa, seja auferindo um benefício, quer usufruindo mais de um."

(...)
Assim, resta demonstrado que a matéria - aplicabilidade do Tema 359 - versa sobre o objeto do recurso extraordinário, sendo, portanto, necessário o sobrestamento para posterior julgamento do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9168844v5 e, se solicitado, do código CRC C0BF1E3B.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 13/11/2017 14:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044512-49.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50445124920154047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FÁBIO NESI VENZON
AGRAVANTE
:
FLORA CECY XAVIER CAMIZA
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ FERNANDES SOLANO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 20/10/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Secretário


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Secretário, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238301v1 e, se solicitado, do código CRC 6E77041F.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 09/11/2017 16:48




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