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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. TRF4. 5004421-96.2015.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:54:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. 1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha. 2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada. (TRF4, AC 5004421-96.2015.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-96.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELAIDE DAHLM
ADVOGADO
:
DAVID FAVARETTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ.
1. A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha.
2. Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358894v22 e, se solicitado, do código CRC D3195BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-96.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELAIDE DAHLM
ADVOGADO
:
DAVID FAVARETTO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Adelaide Dahlm em face do INSS, por meio da qual busca a declaração da inexistência de débitos relacionados a descontos lançados no benefício aposentadoria por idade NB 166.929.173-9, equivalentes a 30% do seu valor mensal, em razão de supostas irregularidades no pagamento do benefício auxílio-doença NB nº 519.329.922-5, e, via de consequência, a condenação da autarquia previdenciária a restituir valores já descontados.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de procedência da ação (evento 72, SENT1), cujo dispositivo segue transcrito a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), para:
a) reconhecer a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão de supostas irregularidades no pagamento do benefício auxílio-doença NB nº 519.329.922-5, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a restituir os valores já descontados, a título de ressarcimento, do benefício de aposentadoria atualmente percebido pela autora (NB 166.929.173-9), corrigidos na forma do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da fundamentação.
c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inc. II) e deverá ter como base de cálculo o montante integral a ser ressarcido, acrescido do valor declarado como inexigível (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Irresignado, recorre o INSS. Em suas razões, a autarquia previdenciária argumenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando se tenha a concessão advindo de erro administrativo ou fraude. Defende que é regra constitucional implícita que aquele que malfere o erário deve subvencionar sua recomposição, não podendo, em nenhum caso, apropriar-se dos valores que recebeu indevidamente (artigo 37, § 5º) e estes não integrarão seu patrimônio, ainda quando recebidos de boa-fé. Em suma, sustenta que a cobrança administrativa realizada pelo INSS é lícita porque restou constatada, de forma cabal e inquestionável, a má-fé do segurado, pois recebeu benefício indevidamente, devendo ser reformada a sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No presente caso, a pretensão da autora diz respeito à declaração de inexistência de débito em face do INSS, o qual motivou descontos no benefício atualmente percebidos pela demandante, cuja cobrança foi determinada administrativamente pela autarquia previdenciária, sob a justificativa de que a autora teria agido de má-fé, ao receber benefício de auxílio-doença concomitantemente ao exercício de atividades laborativas.
Quanto às considerações em torno da má-fé do segurado, é certo que o INSS não produziu qualquer prova de suas alegações, devendo prevalecer a máxima segundo a qual a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser provada. A proposito da prova produzida em juízo acerca da boa-fé da autora, peço vênia para reproduzir o exame levado a cabo pelo Juízo a quo:
Com efeito, a anotação de vínculo de emprego junto ao CNIS possui presunção relativa de veracidade e admite prova em contrário, devendo tal prova contrária, entretanto, ser inequívoca (cf. TRF4, AG 5009398-38.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017).
Contudo, as circunstâncias objetivas e a prova testemunhal produzida nestes autos vão ao encontro da tese deduzida pela autora, de que não laborou no período de 01/2007 a 05/2011, assim como que os registros no CNIS decorrem de erro do seu antigo empregador.
Primeiramente, a empresa que tinha vínculo trabalhista com a autora, tanto em juízo como administrativamente, afirmou que no período ela não trabalhou e que houve erro no pagamento da contribuição previdenciária correspondente, uma vez que houve falha de comunicação com a sua contabilidade. (eventos 1 - DECL12, p.1-2; 33 e 37 ).
Por sua vez, as testemunhas Hélio e Jussara, ouvidas em juízo, confirmaram que a autora trabalhava no mercado da família, na cidade de São Carlos/SC, mas que, por problemas de saúde, interrompeu suas atividades por um longo tempo, inclusive no período debatido nos autos, passando a residir inicialmente no balneário de Pratas e, posteriormente, na cidade de Chapecó (evento 57 - VIDEO2; VIDEO3)
No ponto, destaca-se que as testemunhas arroladas pelo INSS, Bruna Renata de Oliveira Dahlm e Adelaidi Kratz Arenhard, que poderiam, em tese, afirmar o contrário, corroborando o que foi informado na diligência administrativa levada a cabo (evento 17 - PROCADM1, p. 44-45), não foram encontradas, não tendo havido qualquer manifestação a respeito pela autarquia, mesmo após intimada, presumindo-se, portanto, que desistiu das testemunhas.
Ademais, milita em favor da requerente o fato de que, mesmo após a constatação de suposta irregularidade (dez/2011 - evento 17 - PROCADM1), continuou recebendo o benefício de auxílio-doença até outubro de 2013, tendo sua incapacidade sido confirmada administrativamente no período, o que deixa claro que estava efetivamente incapacitada e o benefício lhe era devido.
Por fim, não se poderia sequer imputar má-fé à autora. Ao contrário, a demandante, não agiu de forma maliciosa, deliberada e intencional, visto que o INSS, verificando que a autora estava recebendo auxílio-doença e, ao mesmo tempo, havia o recolhimento das contribuições, tinha plenas condições de constatar a irregularidade e proceder ao cancelamento do benefício.
De início, não existiu dolo ou malícia da segurada com o objetivo de garantir a obtenção de benefício previdenciário que não lhe era devido, uma vez que tanto admnistrativamente quanto judicialmente foi reconhecida a sua incapacidade para o trabalho, o que deixa claro que não ocultou informações que deveria prestar, ou prestou informações de forma diversa, falseando a verdade e induzindo a Administração a erro.
Por outro lado, resulta induvidoso que logo no início do recebimento do benefício e o posterior restabelecimento judicial (06/2007) era plenamente possível à Autarquia Previdenciária verificar por meio do sistema previdenciário CNIS a existência de vínculo laboral concomitante. Entretanto, somente tomou providências no final do ano de 2011 (evento 17 - PROCADM1), ou seja, cerca de 4 anos após o início do recebimento do benefício. (destaquei)
A tese de que a postura da autora revelaria má-fé não passa de mera conjectura, cuidando-se, a toda evidência, de erro administrativo da autarquia, que possuia condições de avaliar o equívoco, sobretudo diante do fato de que a autora não apresentou qualquer conduta que colaborasse com a aludida falha.
Logo, como se trata de erro administrativo, e de conduta não configuradora de má-fé do segurado, o recurso interposto pelo INSS não merece provimento.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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Data e Hora: 28/05/2018 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004421-96.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50044219620154047202
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELAIDE DAHLM
ADVOGADO
:
DAVID FAVARETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406879v1 e, se solicitado, do código CRC 5E272CD7.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:02




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