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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INCAPACIDADE SIMULADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULI...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INCAPACIDADE SIMULADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. 1. No caso concreto, tanto a prova coligida na via judicial quanto o processo administrativo do INSS, não permitem concluir que a concessão do benefício foi irregular; já que a junta médica apenas atestou que, no momento de sua realização, a autora não estava incapacitada, recomendando a cessação do auxílio-doença. 2. Destarte, sequer se há perquirir acerca de boa ou má-fé da segurada e de possibilidade de cobrança das parcelas, na medida em que o débito não existe. Houve um benefício temporária e validamente concedido, o qual foi cessado depois de perícia médica desfavorável. Não há outras evidências de irregularidade, fraude ou má-fé. (TRF4, AC 5002391-91.2015.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002391-91.2015.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELA MARIA FARESIN
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
:
HILDO WOLLMANN JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INCAPACIDADE SIMULADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA.
1. No caso concreto, tanto a prova coligida na via judicial quanto o processo administrativo do INSS, não permitem concluir que a concessão do benefício foi irregular; já que a junta médica apenas atestou que, no momento de sua realização, a autora não estava incapacitada, recomendando a cessação do auxílio-doença.
2. Destarte, sequer se há perquirir acerca de boa ou má-fé da segurada e de possibilidade de cobrança das parcelas, na medida em que o débito não existe. Houve um benefício temporária e validamente concedido, o qual foi cessado depois de perícia médica desfavorável. Não há outras evidências de irregularidade, fraude ou má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974998v5 e, se solicitado, do código CRC FEC3BD24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002391-91.2015.4.04.7104/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELA MARIA FARESIN
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
:
HILDO WOLLMANN JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou o pedido procedente para declarar inexistente o débito apurado pelo INSS relativo aos valores do benefício de auxílio-doença nº 544.784.118-2, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Insurge-se o Instituto Previdenciário, asseverando que foi realizado processo administrativo para apurar irregularidade na manutenção do benefício da autora. Sustenta que foi comprovado que a segurada simulava incapacidade laboral, o que caracteriza má-fé, devendo os valores recebidos ser restituídos ao Erário. Aduz, outrossim, que a natureza alimentar das prestações não impede sua devolução nos casos de percepção irregular. Requer, ao final, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o brevíssimo relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Caso concreto

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS,visto que adequado e tempestivo.

A sentença declarou nula a cobrança da autarquia, pois considerou que a autora não agiu de má-fé no requerimento ou manutenção de seu auxílio-doença decorrente de patologia psiquiátrica. Tal constatação foi alicerçada no conjunto probatório formado pelo processo administrativo e pelas testemunhas ouvidas em juízo. Considerando que o objeto da ação não era o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, as provas coligidas nos autos são suficientes para a resolução da lide.

Extrai-se dos autos que, motivado por denúncia anônima prestada na central telefônica, o INSS cessou o benefício da autora com data retroativa porquanto esta não teria estado incapacitada para o trabalho. Este é o teor do despacho administrativo que concluiu pela necessidade da devolução dos valores recebidos pela autora (evento 12, PROCADM1, pg. 31 e 33):

4. Em referencia ao alegado pela defesa administrativa, entendemos que não é só conteúdo do atestado que determina a incapacidade, mas sim a constatação da mesma, através do exame médico pericial (EMP). Os fatos são que houve uma denúncia (fls.09) contra a beneficiária, informando que a mesma não possuia doença alguma. Diante disso, a autarquia convocou a segurada para um novo EMP, em junta Médica composta por perito especializado em psiquiatria. Como resultado desta nova avaliação pericial, foi emitido um parecer favorável à inexistência de incapacidade laborai naquele momento e recomendando a cessação do benefício.
5. Portanto, considerando o disposto acima, entendemos que não houve constatação, através de EMP, de quadro compatível com a persistência de incapacidade para a atividade laborai de vendedora de roupas. Diante disso, ratificamos o parecer da Junta Médica, às fls. 14-15.

Sobressai do despacho que o motivo da cessação do benefício é a inexistência de incapacidade laboral naquele momento, ou seja, em razão de conclusão médico-pericial desfavorável à segurada. Todavia, em nenhum momento o referido laudo administrativo mencionou que a requerente agira de má-fé ou que nunca tivesse apresentado doença ou incapacidade.

Assim, a melhor interpretação do processo administrativo, sequer permite concluir que houve recebimento indevido de benefício, na medida em que este foi regularmente processado e mantido pela própria autarquia, que realizou diversas perícias de revisão entre março de 2011 e julho de 2013 - todas concluindo pela existência de quadro incapacitante.

De mais a mais, tanto a prova testemunhal quanto os documentos médicos apresentados pela autora (evento 12, PROCADM1, pg. 48), caracterizam que o seu transtorno depressivo é uma doença psiquiátrica crônica, recorrente, caracterizada por evoluir com episódios de diferente comprometimento, com períodos de remissão e melhora. Nesse rumo, a própria junta médica do INSS não permite concluir que a concessão do benefício foi irregular; já que seu teor afirma, tecnicamente, que naquele momento (18/07/2013 - evento 12, PROCADM1, pg. 18) a segurada, ora autora, não estava incapacitada, recomendando a cessação do auxílio-doença.

Destarte, sequer se há perquirir acerca de boa ou má-fé da segurada e de possibilidade de cobrança das parcelas, na medida em que o débito não existe. Houve um benefício temporária e validamente concedido, o qual foi cessado depois de perícia médica desfavorável. Não há outras evidências de irregularidade, fraude ou má-fé.

Para evitar tautologia, transcrevo a percuciente fundamentação da sentença prolatada pelo magistrado Rafael Castegnaro Trevisan (evento 57):

(...)
O que se verifica, neste caso, é que a autora postulou administrativamente a concessão de um benefício de auxílio-doença, o que lhe foi deferido, tendo a autarquia, em tal momento, concluído que a autora preenchia os requisitos necessários para obtenção do benefício. Posteriormente, foi cancelado o benefício e prevaleceu o entendimento no sentido de que a autora não esteve incapaz para o trabalho. Ora, a patologia motivadora do auxílio-doença foi a depressão, uma doença que, como é sabido, é muito comum e de difícil diagnóstico. Trata-se de uma enfermidade psíquica. Neste caso, a prova colhida demonstra que a autora é vista, por exemplo, na comunidade da igreja que frequenta, como uma pessoa portadora de depressão, que faz uso de medicamentos, que não sai de casa em razão da doença, e que inclusive não trabalha por esse motivo. Ora, se a comunidade religiosa em questão tem este juízo a respeito do estado da autora, não parece razoável presumir que a autora tenha simulado estado incapacitante em perícia do INSS. A autora trata-se com psiquiatra. Faz uso de medicamentos. Até é possível que esteja apta ao trabalho. Não está em questão neste julgamento este fato, para cujo esclarecimento inclusive seria indicada uma perícia técnica. O que importa neste julgamento é a singela constatação que a autora não agiu de má-fé, legitimamente requereu um benefício, que lhe foi concedido. Posteriormente, em perícia, foi considerada apta, havendo a cessação do benefício. Descabe cogitar a devolução ao INSS dos valores recebidos, seja em razão da boa fé, seja em razão de que não há elementos que permitam concluir não estivesse a autora, no período de gozo do benefício, incapacitada para o trabalho. Não há, assim, no caso, qualquer indício de irregularidade praticada pela autora.
(...)

Deste modo, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de comprovar que houve irregularidade ou ilicitude na concessão do benefício, o débito exigido pela autarquia carece de substrato fático e permissivo legal.

Fica mantida, portanto, a sentença em sua íntegra.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974997v4 e, se solicitado, do código CRC 520294EE.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002391-91.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50023919120154047104
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANGELA MARIA FARESIN
ADVOGADO
:
HILDO WOLLMANN
:
MICHEL CRISTIANO DORR
:
HILDO WOLLMANN JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045174v1 e, se solicitado, do código CRC 556F6076.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2017 00:18




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