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PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . A indenização de períodos sem recolhimento é pressuposto para a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 0001216-61.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/06/2017)


D.E.

Publicado em 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001216-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MANOEL ANTÔNIO LEITE DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A indenização de períodos sem recolhimento é pressuposto para a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8973782v4 e, se solicitado, do código CRC 7A5D741C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/06/2017 18:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001216-61.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MANOEL ANTÔNIO LEITE DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 27/05/1970 a 28/07/1986, independentemente de qualquer indenização.

Em suas razões, alega a parte autora ter comprovado o exercício de atividade rural mediante apresentação de início de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, razão porque pede a procedência do pedido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 27/05/1970 a 28/07/1986, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 27/05/1958 :

- matrícula de imóvel rural, em que consta que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu mediante ação de usucapião com sentença transitada em julgado em 05/05/1977, fração de lote rural com área de 55.500 m2 na Comarca de Santo Cristo (fls. 13);

- histórico escolar emitido pela 17ª Coordenadoria Regional de Educação de Santa Rosa, em que consta ter o autor freqüentado o curso primário de 1965 a 1970 na Escola Rural Isolada de Herval Novo, no município de Santo Cristo/RS (fls. 12);

- certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército, em dezembro de 1977, em que o autor consta como agricultor (fls. 14);

- certidão de nascimento dos filhos Neiva Maria, Décio, Neusa Maria, Neuceli de Fátima e Luis Carlos, de 13/03/1981, 22/09/1982, 27/05/1984, 13/04/1986, 11/06/1987 em que o requerente figura como agricultor (fls. 15/16, 18, 20 e 22);

- certificado de cadastro de imóvel rural expedido pelo INCRA, em nome do pai do autor, exercício 1982, 1985 (fls. 17, 19).

- CTPS do autor, constando que o primeiro vínculo laboral regido pela CLT iniciou em 29/07/1986, no município de Santa Rosa, no ramo da construção civil, como servente (fls. 30).

A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 14/11/2014 corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, nos termos assim resumidos na sentença:

(...) a testemunha Afonso Rodrigues (CD da f l . 117), relatou que conhece o autor desde pequeno, o qual laborava na agricultura juntamente com a família, sem auxílio de empregados, realizando todo o
serviço de maneira manual. Disse que a produção destinava ao consumo e vendida apenas quando sobrava, sendo que plantavam milho, feijão, mandioca. Referiu que, após se afastar da agricultura, foi trabalhar na
Prefeitura Municipal de Santo Cristo.

Já a testemunha João de Andrade Filho (CD audiovisual da fl. 117), declarou que conhece o autor desde pequeno, o qual laborou na roça juntamente com a família, vendendo apenas o que sobrava da produção, sendo principalmente destinada ao consumo. Disse que plantavam milho, soja, mandioca, criavam suínos e gado, tendo o autor trabalhar aproximadamente entre os anos 1970 e 1980 quando veio para a cidade e passou a exercer suas atividades laborais na municipalidade.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Conclusão: Fica reformada a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural exercido no período de 27/05/1970 a 28/07/1986, que deve ser averbados pelo INSS de imediato, sem necessidade de recolhimento das contribuições respectivas, exceto para fins de aproveitamento em regime próprio previdenciário, conforme exposto a seguir.
Da Certidão de Tempo de Contribuição de tempo de serviço rural - indenização

A expedição de certidão tempo de tempo de serviço rural envolve questão atinente ao regime previdenciário em que os períodos reconhecidos serão aproveitados para fins de aposentadoria. Especificamente quanto à exigência da indenização, em caso de aproveitamento do tempo de serviço para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 96, IV, da LB, passo a examinar o tema.

A MP 1.523/96, diversas vezes reeditada, pretendeu dar nova redação ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e desta forma condicionar o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 1991 ao recolhimento das contribuições respectivas.
Na ADIN 1.664-4-DF, relator o Ministro Octavio Gallotti, todavia, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de cautelar, suspendendo a execução do § 2º, do artigo 55 da Lei de Benefícios (com a redação que lhe deu a MP 1.523), bem como afastando a aplicação do artigo 96, inciso IV, no que toca ao tempo de serviço do trabalhador rural, quando estava ele desobrigado de contribuir.
A MP 1.523 (depois MP 1586) restou convertida na Lei 9.528, de 10.12.97. Na conversão, o § 2º do artigo 55 da Lei de Benefícios teve sua redação original mantida, talvez até em razão da decisão do STF. O inciso IV do artigo 96 da LB foi alterado, nos termos da MP 1.523 (isso todavia não influiu na questão, pois as alterações promovidas pela MP no artigo 96, IV, diziam respeito apenas a juros e multa).
A literal redação do artigo § 2º do artigo 55 da LB, atualmente, destarte, estatui:
"....
§ 2º . O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Já a redação atual do inciso IV do artigo 96 da LB é a que segue:
"Art. 96. ....
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento".
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), por outro lado, assim dispõe sobre a matéria em seus artigos 123 e 125:
"Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
...
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Para compreensão do tema, não podemos perder de vista que o artigo 55 da Lei 8.213/91 trata de regra ligada ao regime geral de previdência, uma vez que está inserto na Subseção III da Seção V do Capítulo II do Título III da Lei 8.213/91. Com efeito, a referida Subseção III trata Da Aposentadoria por Tempo de Serviço. Trata-se, portanto, de norma atinente apenas ao regime geral de previdência.
Já o artigo 96 da Lei 8.213/91, a despeito de estar inserido neste Diploma, não versa sobre o regime geral de previdência. É uma norma geral de Seguridade Social, pois trata de contagem recíproca. Mais do que isso, tem incidência específica sobre a hipótese de contagem recíproca. Assim, no que toca aos servidores públicos civis (rectius= estatutários), constitui norma que integra seu regime jurídico próprio. Note-se, com efeito, que o artigo 96 está na Seção VIII do Capítulo II do Título III da LB. Referida Seção trata Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço.
À evidência, existindo norma específica para disciplinar a forma de contagem recíproca de tempo de serviço, não se pode privilegiar interpretação que pretenda extrair do artigo 55, § 2º, entendimento no sentido de que mesmo para contagem recíproca mostra-se desnecessária a indenização no que toca ao tempo de serviço rural anterior à obrigatoriedade de contribuição.
Note-se que a exigência do artigo 96, inciso IV da LB não representa cobrança indireta de tributo caduco, de modo a ofender o Código Tributário Nacional. Ocorre que à época do exercício da atividade rural a contribuição não era exigida. Logo não é ela que está sendo cobrada agora. Trata-se a exigência de indenização, assim, de imposição determinada pelo regime estatutário ao qual passou a ser vinculado o trabalhador e, como já afirmado, não há direito adquirido a regime jurídico.
Como visto, a lei autoriza a cobrança da indenização e não há direito adquirido no sentido de não fazê-lo. Se assim é, somente não seria devida a indenização se ela se mostrasse inconstitucional. Isso não ocorre todavia.
Com efeito, a Constituição Federal, em sua redação original, já estabelecia em seu artigo 202, § 2º:
Art. 202...
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei
Com a Emenda Constitucional 20/98 a situação não se alterou. A regra antes transcrita foi repetida no § 9º do artigo 201:
Art. 201 ...
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Na ordem constitucional implantada com a atual Carta Política, sempre houve previsão para a compensação entre os regimes. A exigência de indenização, assim, antes de ofender a Constituição, vai ao encontro das diretrizes nela estabelecidas, pois a compensação de regimes obviamente pressupõe contribuição do empregador e do trabalhador.
Ademais, o caput do artigo 201 da Constituição Federal, seja na redação original, seja após a EC 20/98, sempre preceituou que a previdência tem caráter contributivo, como podemos ver:
Redação original: "Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: ..."
Redação atual: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ..."
Não fosse isso, como demonstra a transcrição supra da atual redação do artigo 201 da CF, a previdência deve observar equilíbrio financeiro e atuarial. Isso evidentemente somente pode ser alcançado com o pagamento de contribuições.
Pelo que se vê, a exigência de indenização era possível antes da Emenda 20/98 e passou a ter esteio ainda mais claro a partir de seu advento, pelo que não se pode cogitar de inconstitucionalidade.
Quanto ao artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, penso que em nada altera a situação. Com efeito, estabelece referido dispositivo:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (grifei)
Ora, quando do advento da EC 20/98, a legislação vigente (Lei 8.213/91, alterada pela MP 1.523/96, depois convertida na Lei 9.528/97), já exigia a indenização das contribuições para a contagem recíproca de tempo de serviço. Ou seja, a contagem recíproca de tempo de serviço, aproveitando-se tempo rural anterior à Lei 8.213/91, quando do advento da EC já era validamente condicionada ao pagamento de indenização.
Descarta-se, outrossim, interpretação no sentido de que o inciso V da Lei 8.213/91 não teria sido revogado pela Lei 9.528/97. Esta tese muitas vezes argüida decorre de leitura apenas do artigo 15 da Lei 9.528/97. Ocorre que o artigo 2º da Lei 9.528/97 deu nova redação ao artigo 96 da Lei 8.213/91, e nesta nova redação indubitavelmente o inciso V foi excluído. Inviável a invocação a tal dispositivo, destarte.
É nesse sentido o entendimento da 3ª Seção desta Corte, conforme se vê dos acórdãos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. É necessário o pagamento de indenização por parte do autor, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço a ser aproveitado em outro regime previdenciário. (TRF4, AC 5053358-60.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço no RGPS, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
3. A indenização de períodos sem recolhimento não é pressuposto para a averbação de tempo de serviço, porquanto somente se faz necessária ao deferimento de benefícios específicos, quando estes exigirem carência contributiva, ou no caso de expedição de certidão para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca. (TRF4, AC 0009403-63.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. Na hipótese de utilização do tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, uma vez que a dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Já tendo sido concedida a aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, a discussão acerca da necessidade de indenização das contribuições do tempo de labor rural para fins de contagem recíproca, deve ser travada em ação própria, com o que resta prejudicado o recurso do INSS, neste ponto. 5. Nos casos em que já houve concessão de aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, esta Corte vem entendendo que a suspensão dos efeitos da certidão que reconhece tempo de serviço rural não é o meio adequado para o INSS vindicar valores devidos a título de indenização ao Regime Geral da Previdência Social. (TRF4, AC 5008006-16.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/06/2013)

Diante do exposto, a averbação do tempo ora reconhecido fica condicionado à indenização, caso haja intenção de aproveitamento do tempo de serviço para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 96, IV, da LB.

Conclusão: A sentença resta reformada em parte para reconhecer o tempo de serviço rural de 27/05/1970 a 28/07/1986, condicionada a averbação do referido período aos termos supracitados.

Da sucumbência

Tendo em vista que o INSS decaiu de maior parte do pedido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 937,00. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de reconhecer o tempo de serviço rural requerido, condicionada a averbação à indenização correspondente, na hipótese de aproveitamento para fins de contagem recíproca em regime próprio previdenciário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001216-61.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001741520138210124
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MANOEL ANTÔNIO LEITE DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 29/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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