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PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5007517-27....

Data da publicação: 03/07/2020, 21:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Caso em que o INSS demorou mais de dez anos para pagar administrativamente valor que já tinha reconhecimento como devido, somente o fazendo quanto intimado em ação judicial. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (TRF4, APELREEX 5007517-27.2012.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007517-27.2012.404.7202/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON ROTTINI
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E NO PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Caso em que o INSS demorou mais de dez anos para pagar administrativamente valor que já tinha reconhecimento como devido, somente o fazendo quanto intimado em ação judicial.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7547231v3 e, se solicitado, do código CRC 718370D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007517-27.2012.404.7202/SC
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON ROTTINI
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou o presente feito buscando o pagamento de atrasados de benefício previdenciário, reconhecidos e não pagos administrativamente, bem como indenização por danos morais em razão no atraso da resposta pelo INSS.

No curso do feito, o INSS reconheceu como devidos os valores e efetuou o pagamento na esfera administrativa.

Em sentença, o feito foi julgado procedente, para:

(a) Condenar o INSS a pagar à parte autora os valores devidos no período de 10/06/1997 a 30/04/1999, referentes à renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 106.210.420-7, já devidamente adimplidos conforme petição do evento nº 47;

(b) Condenar o INSS ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser atualizado, a contar da data desta sentença, pelo INPC, com juros de 1% ao mês a contar da citação.

(c) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em conta o êxito nos dois pedidos ventilados na inicial, também a ser atualizado pelo INPC.

(d) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único).

Recorre a parte autora, buscando o aumento do valor do dano moral, bem como dos honorários advocatícios, que pretende sejam fixados em 10% do valor da causa, envolvendo os atrasados e o dano moral.

Recorre o INSS, alegando a ausência de dano moral, e questionando os fatores de atualização do débito.

Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
Em relação aos atrasados do benefício não há discussão, porquanto foram reconhecidos e pagos administrativamente, restando para analisar somente o pedido de dano moral.

Dano moral

A sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos, quanto à questão:

Segundo o ordenamento jurídico vigente, 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo' (CC/02, art. 627). Os requisitos de configuração da responsabilidade civil são cumulativos e podem ser assim sintetizados: a) conduta, comissiva ou omissiva; b) dano, material ou moral; c) a relação de causa e efeito (nexo de causalidade); d) elemento subjetivo, representado pela culpa lato sensu, salvo em caso de atividades de risco e de atividades para as quais a legislação preveja de forma expressa a prescindibilidade do elemento culpa (art. 927, § ún.).

No caso concreto, é necessário primeiramente fazer um breve relato dos fatos envolvidos na demanda, a fim de que se possa melhor avaliar os elementos 'conduta', 'nexo de causalidade' e 'culpa'. Num segundo momento, será analisada a existência ou não de dano indenizável, dentro do elemento 'dano'.

A parte autora, em 10/06/1997, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 30 - PROCADM2, fl. 01), benefício que foi inicialmente indeferido. Ciente da decisão administrativa, a parte autora interpôs recurso, buscando o reconhecimento do exercício de atividade rural e a concessão do benefício postulado (evento 30 - PROCADM2, fls. 37/39).

Após realização de pesquisa 'in loco' (evento 30 - PROCADM2, fls. 55/56), o período rural foi reconhecido, tendo sido concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 30 - PROCADM2, fls. 65 e 69). Da carta de concessão, verifica-se que o benefício foi deferido em 26/05/1999, a partir de 10/06/1997, data do requerimento administrativo, havendo valores atrasados a serem pagos à parte autora no valor de R$ 10.853,24, relativos ao período de 06/1997 a 04/1999 (evento 30 - PROCADM2, fl. 69). Em virtude dos valores atrasados excederem a competência do Posto de Benefícios, o processo foi remetido à entidade competente (evento 30 - PROCADM2, fl. 71).

Nessa fase administrativa, foi levantada a hipótese de que o benefício teria sido deferido de forma irregular (evento 30 - PROCADM2, fl. 72), sendo determinadas as providências necessárias para apurar tal fato. O processo administrativo foi encaminhado a diversos órgãos administrativos, no período de 09/07/1999 a 17/19/2003 (evento 30 - PROCADM2, fls. 72/96).

Após apresentação de defesa pela parte autora, em 24/09/2003 (evento 30 - PROCADM2, fls. 97/98), o processo ficou parado, sem movimentação, tendo a parte autora notícias de que ele havia sido queimado em um incêndio ocorrido no arquivo morto, em 30/11/2011 (evento 01 - PROCADM2, fl. 10).

Na documentação apresentada pelo INSS no evento 30, tem-se que o processo não foi queimado, tendo retomado seu curso processual em 13/05/2011, sendo que em 14/01/2013, a Gerência Executiva de Passo Fundo/RS, manifestou-se nos seguintes termos (evento 30 - PROCADM2, fl. 102/103):

(...)
4. Após análise do processo, se nota que houve o reconhecimento do período rural baseado em provas apresentadas pelo segurado em nome de seus pais. Também, foi confirmada a atividade rural após realização de pesquisa in locu, fatores que fundamentam a concessão do benefício e o conseqüente pagamento de valores em atraso.
5. Assim, esta Seção entende que não existem elementos para considerar irregular a concessão do presente benefício. Por fim, cabe destacar que a competência para a análise de defesa administrativa é da APS de Origem.
6. Portanto, esta Seção remete o processo ao MOB da APS de Passo Fundo, para ciência sobre a orientação acima e prosseguimento do feito.
(...)

Após o despacho judicial que determinou a intimação do INSS para que concluísse o processo administrativo (evento 36), a autarquia, em 13/08/2013 (evento 43 - PROCADM2, fl. 120), decidiu não existir irregularidades na concessão do benefício à parte autora, bem como ser devidas as parcelas atrasadas referentes ao período de 10/06/1997 a 30/04/1999 (evento 43 - PROCADM2, fls. 120/121). O pagamento foi feito à parte autora, administrativamente, em 15/08/2013 (evento 43 - PROCADM2, fl. 124).

O processo administrativo da parte autora ficou paralisado administrativamente, de 24/09/2003 (evento 30 - PROCADM2, fls. 97/98) a 13/05/2011 (evento 43 - PROCADM2, fl. 95), ou seja, por aproximadamente oito anos.

A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no seu art. 49, prevê que: 'concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada'.

O processo administrativo do autor desde 24/09/2003 (evento 30 - PROCADM2, fls. 97/98) estava com sua fase de instrução concluída, encontrando-se pronto para julgamento. No entanto, somente com a determinação judicial constante no evento 36, foi proferida decisão.

A inércia do INSS em não proferir decisão no processo administrativo do autor gerou inegável angustia a ele, pois a qualquer momento poderia ter seu benefício cassado, já que estava pendente a análise sobre possível irregularidade na sua concessão, houve o atraso no pagamento dos valores devidos no período de 10/06/1997 a 30/04/1999 e o obrigou a ajuizar a presente ação, para que a questão fosse decidida pela autarquia.

Resta evidente, portanto, a responsabilidade do INSS, que, ao se manter inerte gerou abalo moral ao autor, pelos motivos antes exposto.

Frise-se que se trata, no caso, de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando, portanto, a comprovação do dano e do nexo causal. Neste sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DE CTPS. LEVANTAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. ATRASO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. Remessa oficial não conhecida, com fulcro no art. 475, § 2º, acrescido pela Lei 10.352/01. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração (expedição da CTPS com o número do PIS de homônimo) e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação pecuniária compatível com o prejuízo. Indenização por danos morais mantida em R$ 5.000,00, segundo a situação econômica do ofensor, prudente arbítrio e critérios viabilizados pelo próprio sistema jurídico, que afastam a subjetividade, dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa e ao dano a ser reparado, porque a mesma detém dupla função, qual seja: compensar o dano sofrido e punir o réu. . Atualização monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento. Juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1.062, Lei nº 3.071/1916), a partir da citação.Indenização por danos materiais consubstanciados nos acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso incidentes sobre as parcelas do seguro-desemprego pagas com atraso na via administrativa. Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2002.71.00.016005-3, Terceira Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 09/05/2007)

É certo que o simples indeferimento de benefício previdenciário ou o seu cancelamento por parte do INSS não se prestam, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração Pública. A respeito, cito precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. 2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles. 3. Hipótese na qual a ausência de pagamento do benefício, devido a problemas operacionais do INSS em lançar dados de perícia médica favorável à segurada, implicam direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva da demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.
(AC 200671140033215, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 18/01/2010.)

No caso, restou comprovado o procedimento flagrantemente abusivo. O INSS demorou aproximadamente 10 anos para proferir decisão no processo administrativo do autor, quando o prazo legal era de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49 da Lei nº 9.784/1999). Cabe ressaltar que a decisão somente foi tomada pelo INSS em cumprimento a determinação judicial (evento 36). Ou seja, a demora poderia ter sido ainda maior, sendo de se presumir que, se não fosse o ajuizamento da ação, ainda hoje o autor se encontraria no aguardo da solução para seu caso.

O dano sofrido pela parte autora está claro nos autos. Não há dúvida de que a espera por aproximadamente 10 anos para que uma decisão fosse proferida, e houvesse liberação dos valores devidos no período de 10/06/1997 a 30/04/1999, foi causa de extrema preocupação e abalo psicológico. Ofende o senso comum de cidadania o fato de o segurado ser obrigado a ajuizar ação no Poder Judiciário buscando direito que já deveria ter sido apreciado administrativamente.

Está também mais do que evidente o nexo causal entre a conduta do INSS e o dano sofrido pela parte autora, que se viu impedida de utilizar todo o valor a que tinha direito, bem como obrigada a ajuizar ação judicial para a solução do seu conflito.

Resta inegável, portanto, a obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social de indenizar a parte autora pelos danos que lhe foram causados. Ressalte-se que, muito embora haja grande tolerância judicial com os equívocos cotidianos do INSS, não está a autarquia imune à condenação por danos morais em todo e qualquer caso:

EMBARGOS INFRINGENTES. MANTENÇA DO VOTO VENCEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE EM INFORMAÇÕES DO INSS À RECEITA FEDERAL. A irregularidade das informações causadas pelo INSS resultaram na demora da autora em obter a sua restituição, obrigando-a a contratar serviços profissionais para comprovar do direito de receber tais valores. Correto o posicionamento adotado no voto condutor, sobre estar configurado o dano moral e o nexo de causalidade entre a conduta descuidada do INSS e a demora na restituição dos valores retidos, sendo cabível a indenização pelos danos sofridos. (TRF4, EIAC 2004.72.10.000995-5, Segunda Seção, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 14/03/2007).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. 2. No que tange à fixação do quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve atender à finalidade de ressarcimento e prevenção: ressarcir a parte afetada dos danos sofrido e evitar pedagogicamente que atos semelhantes venham a ocorrer novamente. 3. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida.
(AC 200772040012087, NICOLAU KONKEL JÚNIOR, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 03/03/2010.)

Quanto ao dano moral, tenho que o caso em tela encerra hipótese de violação à integridade moral do ofendido, sob o enfoque da violação à honra, a reputação pessoal ou imagem, cuja comprovação, segundo a jurisprudência mais recente, não reclama rigorosa demonstração probatória, prevalecendo o princípio geral da presunção do dano, por ser inerente ao próprio evento (dano in re ipsa).

Resta, por fim, quantificar pecuniariamente o dano moral sofrido. No que concerne a esse aspecto, ante a reconhecida ausência de parâmetros legais para fixação do montante da indenização devida, doutrina e jurisprudência inclinam-se a ponderar, concomitantemente, as conseqüências do ato lesivo com a capacidade econômica do causador do dano.

Entretanto, considerando ser o responsável pelo evento danoso um ente público, há que se analisar a questão com necessária ponderação, a fim de se evitar tanto o enriquecimento indevido quanto a compensação insuficiente do dano. Não se pode, assim, considerar abstratamente sua capacidade econômica em face do particular, tampouco serve de justificativa para elevar o montante da indenização o caráter educativo da condenação, justamente em face das peculiaridades da parte ré, devendo ser fixada indenização compatível com os fatos e seus efeitos.

Não verifiquei prova de má-fé por parte do INSS. Não há conduta dolosa do INSS, mas falha operacional. Isto não afasta a constatação de que houve dano e atuação deficiente na via administrativa, sendo cabível a fixação da indenização.

O erro administrativo causou prejuízo à parte autora. Observa-se, todavia, que o prejuízo foi o não recebimento do benefício referente a um determinado período, de junho/1997 a abril/1999, que foi integralmente adimplido administrativamente após o ajuizamento do presente feito. A parte autora recebeu regularmente a partir da data de início dos pagamentos - DIP, em junho de 1999.

Por outro lado, é de ser mantido o valor fixado na sentença, uma vez que essa indenização não deve ser utilizada para enriquecimento indevido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. 2. O mero indeferimento do benefício previdenciário, ao argumento de que não restaram configurados os requisitos para seu gozo, não enseja dano moral passível de indenização. Contudo, deve ser considerado que, no caso concreto, restou comprovada atuação irregular do demandado, submetendo a segurada a injustificado constrangimento. 3. Adequada a valoração da indenização por dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumprem, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 4. Considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4,APELREEX 5007549-13.2013.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 03/10/2014)

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para adequação dos juros moratórios.
A correção monetária está de acordo com o entendimento desta Corte.
Em relação à verba honorária, o recurso da parte autora merece provimento para que seja fixado em 10% do valor da condenação, computados na base de cálculo o que foi pago administrativamente em razão do reconhecimento da procedência do pedido (petição do evento 43) e o valor dos danos morais aqui fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007517-27.2012.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50075172720124047202
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NELSON ROTTINI
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 17:10




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