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PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. 2. Embora o equívoco na demonstração de que houve o indeferimento administrativo, com fundamento nos princípios da economia processual e da proteção social, é de ser anulada a sentença. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5005753-39.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005753-39.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002762-57.2019.8.16.0145/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a aposentadoria por idade rural, desde 29/03/2019 (DER)

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Considerando o não cumprimento do ante determinado, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora. Defiro a assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se."

A parte autora apela, sustentando que: a) não apresentou a carta de indeferimento do benefício pleiteado, no mov. 12, por um lapso, uma vez que fez a petição e esqueceu de anexar o documento; b) de acordo com o indeferimento em anexo, o INSS demorou 08 meses para emitir carta de indeferimento, motivo pelo qual não havia apresentado o mesmo na inicial. Requer a correção do erro cometido e o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos seguintes fundamentos:

"(...)

Dispõem os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis, os quais, sem a devida regularização, será indeferida.

No entanto, intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar comprovante da decisão do indeferimento administrativo, a parte autora não o fez, pelo que se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Tal documento se justifica ante a necessidade de verificação do interesse de agir e à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, tendo em vista possível resistência da autarquia seguradora.

(...)"

Por ocasião do ajuizamento da demanda, em 10/10/2019, a parte autora havia protocolado o pedido administrativo em 29/03/2019, porém a solicitação não tinha sido concluída.

Assim o demandante justificou o ingresso em juízo (evento 1 - INIC1 - página 2): Não pode o autor ficar indefinidamente esperando a resposta do INSS. Posto isso, fica evidente a resistência, já que o INSS já deveria ter se posicionado em relação ao pedido da parte autora.

O juízo a quo, no evento 9, determinou a emenda da inicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, para que a parte autora juntasse o comprovante de indeferimento administrativo.

Em resposta e fora do prazo determinado, a parte peticionou nos seguintes termos (evento 12 - PET1): "Requer a juntada do indeferimento em anexo". Contudo, deixou de anexar o indigitado documento.

Sobreveio a sentença de extinção (evento 14). Logo após a sua prolação, a parte demantante colacionou o indeferimento administrativo, datado de 13/11/2019 (evento 17 - OUT1), e protocolou a apelação (evento 17 - OUT2).

Por outro lado, embora tenha havido falha da parte autora que não colacionou o indeferimento em tempo hábil, no juízo originário, percebe-se que o pedido administrativo permaneceu sem resposta até o momento do ajuizamento da demanda (por quase nove meses), estando caracterizada a demora excessiva da autarquia na análise do pedido de benefício.

Nessa linha, confira-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença. 4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento. (TRF4, AC 5067755-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabível a antecipação de tutela em mandado de segurança que visa à determinação de exame do pedido formulado perante à autarquia previdenciária, uma vez que ultrapassado o prazo legal para sua análise sem justificativa plausível. (TRF4, AG 5010349-90.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 04/06/2021)

Dito isso e considerando que não é plausível que a parte autora seja prejudicada pelo equívoco do procurador não ter juntado aos autos o comprovante do indeferimento administrativo (evento 12), há, portanto, pretensão resistida.

Diante de tais circunstâncias e com fundamento nos princípios da economia processual e da proteção social, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do trâmite processual e a devida análise do mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129658v19 e do código CRC 0333271e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:11:45


5005753-39.2021.4.04.9999
40003129658.V19


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005753-39.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002762-57.2019.8.16.0145/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora.

2. Embora o equívoco na demonstração de que houve o indeferimento administrativo, com fundamento nos princípios da economia processual e da proteção social, é de ser anulada a sentença.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129659v8 e do código CRC 266b9a11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:11:45


5005753-39.2021.4.04.9999
40003129659 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5005753-39.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: EUCLIDES PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:07.

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