Apelação Cível Nº 5003083-85.2018.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NILSO HEUERT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou, em 24/07/18, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 10/07/1971 a 31/03/1979, com efeitos financeiros desde a DER - 09/01/2017 ou 11/12/2017.
Processado o feito, foi proferida sentença de improcedência, publicada em 22/01/19, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.30, SENT1 ):
"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade dessa verba, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se."
A parte autora apela arguindo nulidade da sentença para produção de prova testemunhal em juízo, já que a sentença teria considerado insuficientes os depoimentos colhidos em justificação administrativa para demonstrar trabalho rural. No mérito, sustenta a existência, nos autos, de documentação contemporânea hábil a caracterizar sua atividade rural na integralidade do período pretendido, bem como a possibilidade de aproveitamento de documentos rurais de titularidade dos pais e parentes para comprovação de exercício rural, esclarecendo que, com a separação dos pais, permaneceu trabalhando no meio rural com a mãe, não lhe afetando o exercício urbano do pai. Defende que alegada escassez documental induz à extinção sem resolução de mérito e, ainda, que as testemunhas ouvidas na esfera administrativa confirmaram seu trabalho em regime de economia familiar na época pretendida. Juntou documentos.(ev44)
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Preliminar - nulidade da sentença - oitiva de testemunhas apenas na esfera administrativa
A parte autora suscita nulidade da sentença de improcedência porque o juízo, embora tenha considerado insuficientes os depoimentos colhidos em justificação administrativa para demonstrar exercício rural, não designou audiência para complementação da prova oral, o que teria contribuído para o insucesso de seu pleito.
A arguição não prospera.
Nos termos do artigo 370 e § único do CPC, incumbe ao juiz, no intuito de bem formar convicção, aferir a pertinência e a necessidade de produção ou complementação da prova quando necessário ao julgamento do mérito (e, inclusive, determiná-las de ofício), quanto indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De fato, assente que o juiz é o destinatário da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado designar diligências reputadas imprescindíveis e/ou indeferir aquelas que considera desnecessárias. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau deve ser, em regra, prestigiado, tendo em vista que o Magistrado de origem está próximo das partes e dos fatos da causa. 2. Sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe, inclusive de ofício, determinar as diligências que reputar necessárias ao julgamento da lide ou indeferir aquelas desnecessárias. 3. Havendo nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Juiz, notadamente quanto aos encargos aplicados em decorrência do contrato celebrado entre as partes, não se verifica cerceamento de defesa, bem como violação ao contraditório, à ampla defesa ou qualquer outro princípio constitucional, em razão do indeferimento de perícia contábil na hipótese em análise. (TRF4, AG 5037598-84.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019)
Deve se ter em conta que a sistemática de produção de prova pessoal por intermédio de justificação administrativa constitui meio para agilização do feito e se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, colhidos os depoimentos em justificação administrativa, a designação de audiência em Juízo é exceção para os casos em que for constatado vício na realização do ato administrativo, o que não restou demonstrado no presente feito. Em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPIS. 1. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial. 2. Não há falar em cerceamento de defesa se a justificação administrativa juntada aos autos supre a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural. Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04- 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). 7. A exposição do segurado aos agentes nocivos álcalis cáusticos, umidade excessiva, frio excessivo e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AC 5001448- 49.2012.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015).
Ademais, no presente feito, a arguição parte de premissa equivocada, porquanto os depoimentos não foram considerados insuficientes e sim "conflitantes entre si" quanto ao desempenho de ofício rural pela parte autora no período postulado.
Desse modo, demovida a preliminar.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural, ou seja, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como "boias-frias", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II-b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar (artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15.4.1971).
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Vale reiterar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é admitido o cômputo de tempo de serviço de trabalho rural que realizou atividade em regime de economia familiar anterior à data de início de sua vigência, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. (...)(APELREEX nº 0004672-19.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em. 14-06-2017)
Interpretado o referido dispositivo legal em consonância com o artigo 39 da mesma Lei, constata-se que o trabalhador rural deve proceder ao pagamento da contribuição facultativa na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, caso pretenda se habilitar à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse é o entendimento consolidado do STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Assim, com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)
Caso Concreto
O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, sob o fundamento de que o acervo probatório apresentado não evidencia que a parte autora exerceu atividade rural nos moldes alegados no período de 10/07/1971 a 31/03/1979, não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a apelação foram apresentados os seguintes elementos materiais (ev44):
-certidão de seu nascimento, sem qualificação profissional dos pais;
-carteira sanitária de vacinação datada de 1978, contendo endereço em Nova Concórdia;
-identificação de sócio da Fundação N. Sra. Aparecida - Rádio Aparecida em nome de sua mãe, datada de 1969, contendo endereço em Nova Concórdia;
-carteira de filiação de sua mãe a sindicato rural de Francisco Beltrão, contendo data rasurada e indicação de residência em Cruz Alta/RS;
-lembranças de seu batismo e de seus irmãos, realizados na igreja de Nova Concórdia;
-requerimentos de matrícula de seus irmãos no Ginásio de Nova Concórdia para o ano letivo de 1969, nas quais seu pai foi qualificado como comerciante e sua mãe, doméstica;
-ficha de matrícula de sua irmã (1973), na qual seu pai foi qualificado como lavrador e sua mãe como doméstica;
-cópia de sentença e julgamento de recurso referente à autora Neiva T Pizzi.
De início, importante referir que documentos rurais de titularidade de pais, irmãos (enquanto solteiro/a) e esposo/a (na constância do casamento) são, a princípio e na ausência de contra-indícios, aptos a demonstrar a condição rural do interessado, enquanto este compuser o grupo. A partir do momento em que o titular do documento passa a exercer atividade urbana, a comprovação da prática rural faz-se mediante documentos em nome próprio. Assim também quando um membro contrai casamento, este passa a integrar um novo grupo familiar distinto daquele em que vivia com pais e irmãos e, por consequência, apenas documento de qualificação rural próprio e/ou de um dos cônjuges serve para evidenciar (em não havendo contra indício e na constância do casamento) a atividade rural do outro. Por sua vez, a comprovação da retomada do labor rural pelo interessado após exercício urbano faz-se mediante subsídios materiais em nome próprio demonstrando retorno à condição rural. Nas situações em que o cônjuge retira-se do campo e passa a exercer atividade urbana, a comprovação da continuidade (por um deles) ou retomada de exercício rural deve ser feita mediante indícios materiais em próprio nome que indiquem labor rural. (Ag Rg no Ag 1239770/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª TURMA, DJe 17/2/2012).
Outrossim, se por um lado não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do intervalo pretendido, mas apenas início de prova material, por outro, a inexistência de contra indícios (obviamente) é imprescindível. Ainda, mister destacar que não se admite reconhecimento de trabalho rural com fulcro apenas em prova oral, inclusive, a exigência de vestígio material mínimo subsiste mesmo quando se trata de trabalhador rural boia-fria, a qual é apenas mitigada pelo STJ, em face da peculiar condição desses trabalhadores.
Acerca da idade mínima para admissão de trabalho rural, a Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor:
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.
Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Nesse sentido, os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 3. O STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários. 4. Pedido rescisório improcedente. (AR 2.872/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 04.10.2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. (...) (TRF4 5007615-50.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 13.05.2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. (...) (TRF4, AC 5009290-25.2017.4.04.7108, 6ª T., Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 07.05.2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ATIVIDADE URBANA.. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. (...) 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. (...) (TRF4, AC 5006672-96.2019.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 05.06.2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. (...) 3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. (...) (TRF4 5002477-39.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, 05.02.2020)
Aplicados os mencionados preceitos ao conjunto dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante analisou satisfatoriamente o tópico relativo à comprovação de exercício de atividade rural, assim como o conjunto probatório atinente. Os documentos apresentados com a apelação, assim como as questões suscitadas no recurso não têm o condão de alterar ou ilidir os fundamentos da decisão recorrida no ponto. Desse modo, o tema prescinde de construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação do decidido acerca do exercício de atividade rural, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:
"...Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido:
- Certidão do Registro de Imóveis constando que em nome de Armindo Heurt foi registrada área de 5,5 hectares, localizada no município de Francisco Beltrão/PR, adquirida por meio de título de propriedade de 5/6/1967;
- Cópia da matrícula da área descrita no item supra, constando a transmissão do imóvel em 17/6/1972;
- Certidão do INCRA constando que em nome de Armindo Heurt foi cadastrada área de 5,5 hectares localizada no município de Francisco Beltrão/PR no período de 1969 a 1971;
- Histórico escolar do autor constando que frequentou estabelecimento de ensino da localidade de Nova Concórdia, interior de Francisco Beltrão/PR nos anos de 1971 e 1974 a 1980;
- Certidão de casamento dos pais do demandante, constando a averbação de divórcio conforme mandado de 5/6/1974, proferido nos termos da sentença de 31/8/1972.
Pelo INSS foi apresentada consulta ao CNIS e Infben, indicando que o pai do autor, Armindo Heurt manteve vínculos empregatícios urbanos a partir de 19/2/1976 e a mãe, Amelia Araldi, recebeu aposentadoria por idade como segurada especial, trabalhadora rural a partir de 27/10/1992.
Prova oral
A prova oral foi produzida pelo INSS por meio de justificação administrativa. O resumo dos depoimentos segue abaixo.
Em síntese, o autor afirmou ter trabalhado como agricultor desde criança em imóvel rural de seus pais, na localidade de Nova Concordia, município de Francisco Beltrão/PR. As terras tinham cerca de cinquenta e cinco mil metros quadrados e utilizavam praticamente toda a área. Residia ali com os pais e cinco irmãos e trabalhavam sem o auxílio de empregados ou diaristas. Afirmou ter deixado a atividade agrícola em 1979, quando passou a trabalhar na prefeitura de Francisco Beltrão.
Testemunha Noely Elena Rodrigues Thome: "Que passou a conhecer o justificante quando o mesmo tinha uma idade por volta de cinco (05) ou seis (06 anos, que morava próximo a Vila do Distrito de Nova Concórida onde o pai do mesmo senhor Armindo Heurert era proprietário de pequena área de terra não sabendo dizer o taqual era o tamanho da mesma e que vizinhavam a cerca de 100 m. (...) Que logo que conheceu o justificante houve a separação dos pais do mesmo, que o pai foi embora deixando a esposa senhora Amélia com os filhos morando e trabalhando na propriedade. Que o justificante se criou trabalhando na lavoura junt da mãe e demais irmãos naquela localidade e que permaneceu lá trabalhando na lavoura até uma idade por volta de dezesseis (16) ou dezessete (17) anos, quando a mãe do mesmo vendeu a terra e foram embora achando ser para o Nordeste e que o justificante era solteiro na época. (...)"
Testemunha Walmi Salete Spiller: "Que passou a conhecer o justificante quando o mesmo tinha uma idade por volta de quatro (04 ) ou cinco (05) anos, morando na Vila do Distrito de Nova Concórdia, mas que o pai do mesmo senhor Armindo Heuert era proprietário d epequena área de terra que media por volta de dois alqueires distante cerca de 800 m. da Vila. (...). Que logo que conheceu o justificante houve a separação dos pais do mesmo, que o pai foi embora deixando a esposa senhora Amelia com os filhos morando trabalhando na propriedade. Que o justificante se criou trabalhando na lavoura junto da mãe e demais irmãos naquela localidade. Que quando o mesmo tinha uma idade por volta de dezesseis (16) anos passou a trabalhar no Serviço de Telefonia PS no Diatrito de Nova Concordia, mas paralelamente continuou trabalhando na lavoura. (...) Que quando o justificante tinha uma idade por volta de dezoito (18) anos a mãe do mesmo vendeu a terra e foram embora não sabendo exatamente para onde (...)".
Análise da prova
Relativamente ao pedido de averbação da atividade rural realizada desde os oito anos de idade, não obstante os recentes posicionamentos da Turma Nacional de Uniformização bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto, entendo que o pedido, no caso em apreço, não merece prosperar.
Embora reconheça a necessidade de preservar, na essência, o caráter protecionista do limite legal para a atividade do menor, entendo que ainda na infância, a criança não possui vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo que a sua participação, ainda que comum, deve ser considerada como auxílio, apresentando caráter limitado, o que não configura o efetivo labor rural a ponto de justificar o acolhimento da pretensão.
O conjunto probatório informa que a família, composta pelos pais e cinco filhos, explorava uma pequena área rural de apenas 55.000 m2. Além disso, observa-se que a demandante também se dedicava aos estudos. Tais dados corroboram o caráter de mero auxílio de eventual labor rurícola desenvolvido pelo demandante no período em questão. Não havia, portanto, essencialidade no trabalho, que não pode ser presumido antes dos 12 anos.
Assim, entendo razoável o critério instituído quanto ao reconhecimento da atividade rurícola apenas a partir dos doze anos de idade, por considerar que somente então a pessoa está apta a desenvolver as atividades rurais contribuindo razoavelmente com o seu labor para o desenvolvimento do grupo familiar
Quanto ao período posterior, da mesma forma, entendo que o pedido de reconhecimento da atividade rurícola não merece prosperar.
Embora imprescindível a apresentação de elementos materiais consistentes e hábeis a ratificar e complementar a prova testemunhal (Súmula 149 do STJ), já que a prova oral isolada, sem sustentáculo em início de prova material idôneo, não se presta à comprovação da atividade rurícola, é certo que o início de prova não necessita acompanhar, ano a ano, o alegado exercício da atividade campesina, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Aliás, recentemente, foi editada a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Além disso, a rigor, é admissível a utilização de documentos de terceiros que compõem o grupo familiar, entendimento amplamente pacífico na Jurisprudência (Súmula 9 da Turma Regional de Uniformização: Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural).
No caso dos autos, porém, foi apresentada escassa prova material, que não é suficiente a indicar a atividade rurícola no período em questão. Nesse sentido, destaco que a propriedade da família do autor foi vendida ainda no ano de 1972 e em relação ao período posterior não foi apresentado qualquer documento comprobatório da existência de outra área rural ou mesmo da manutenção da família na exploração da área vendida.
Da mesma forma, os outros documentos indicam somente que o autor, mesmo após a separação dos pais, manteve-se residindo em localidade rural, o que se demonstra pelo histórico escolar do demandante.
Não obstante, as declarações do autor e das testemunhas ouvidas perante a Autarquia são conflitantes também quanto a época em que o autor teria deixado as atividades da agricultura.
Por conseguinte, ainda que comprovada a residência da família em localidade rural, o conjunto probatório não é suficiente a indicar que o autor tenha, de fato, exercido a atividade rurícola em regime de economia familiar no período em questão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural do autor no período de 10/07/1971 a 31/03/1979..."
Realmente, a análise dos autos evidencia que os dados materiais apresentados demonstram somente que a parte autora e seus irmãos foram batizados e frequentaram instituição de ensino na localidade de Nova Concórdia (OUT2, 3, ev44).
A partir de tais documentos não é possível inferir o efetivo desempenho de ofício rural pela parte autora na época, até porque, como explicitado na sentença, a área rural de propriedade da família foi vendida antes de a parte autora completar 12 anos de idade. Note-se que a profissão indicada nos requerimentos de matrícula de seus irmãos, para o ano letivo de 1970, é a de comerciante. Ainda, o documento de filiação de sua mãe a sindicato rural de Francisco Beltrão, além de conter rasura, indica que ela residia em cidade do Estado do Rio Grande do Sul. A prova testemunhal contraditória, como bem apontado na sentença, também não contribuiu para se estabelecer convicção acerca do propalado trabalho rural nos moldes descritos na inicial.
Portanto, a ausência de mínimo vestígio documental de desempenho rural na época pretendida, aliada aos relatos conflitantes das testemunhas e à existência de contra indícios (profissão urbana do pai e residência da mãe em cidade de outro Estado) inviabilizam o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora no período de 10/07/1971 a 31/03/1979.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença que houve por bem não reconhecer tempo rural e indeferir o benefício pleiteado, porque as provas produzidas e as divergências apontadas não levam à conclusão de que a parte autora teria de fato se dedicado à lavoura no período de 10/07/1971 a 31/03/1979.
Ao se concluir pela impossibilidade de reconhecimento de tempo rural, constata-se (com base na comunicação de decisão administrativa apresentada pelo INSS - PROCADM9, ev1) que a parte autora não preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e por tempo de contribuição até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998; anteriormente à edição da Lei 9.876/1999 e tampouco na DER 11/12/17 - marco em que contava com 30 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Portanto, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destarte, deve ser mantida a sentença exarada na origem que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 11/12/17, eis que não cumpriu os requisitos ensejadores da sua concessão.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: improvida
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946224v18 e do código CRC 1ba7d244.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:23:0
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 04:02:07.
Apelação Cível Nº 5003083-85.2018.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NILSO HEUERT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO.
1. Nos termos do artigo 370 e § único do CPC, incumbe ao juiz, no intuito de bem formar convicção, aferir a pertinência e a necessidade de produção ou complementação da prova quando necessário ao julgamento do mérito (e, inclusive, determiná-las de ofício), quanto indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sistemática de produção de prova pessoal por intermédio de justificação administrativa constitui meio para agilização do feito e se coaduna aos princípios da celeridade e economia processual, cabendo designação de audiência somente se constatado vício na realização do ato administrativo.
2. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
3. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 13 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946225v4 e do código CRC ed3280d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020
Apelação Cível Nº 5003083-85.2018.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NILSO HEUERT (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1295, disponibilizada no DE de 24/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 04:02:07.