Apelação Cível Nº 5056637-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCIA ZARDIN DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 4 - APELAÇÃO22) em face da sentença (Evento 4 - SENT21 - pp. 1-5), publicada em 27/03/2017 (Evento 4 - SENT21 - p. 6), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, com termo inicial a partir de 13.07.2016, até 6 (seis) meses a contar da data da perícia, nos termos da fundamentação e confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 38-39).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alega que a conclusão do expert está equivocada além de se mostrar alheia ao caso concreto e em total desacordo com os diagnósticos apresentados pelos médicos especialistas que a acompanham por longa data.
Aduz que os exames realizados e juntados as autos demonstram que seu quadro de saúde vem se agravando com o decorrer do tempo.
Assim, diante do seu quadro clínico e estando incapacitada para o trabalho, requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e psiquiatria ou, então, a reforma total da sentença para que lhe seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença ou/e a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica, realizada no dia 06/10/2016, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC 12.452, perito de confiança do juízo (laudo juntado no Evento 4 - LAUDPERI17 - pp. 1-8), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): depressão (CID F33.0); síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9).
b- incapacidade: Sim. Apresenta incapacidade para as atividades laborativas atuais, mas não para a vida independente;
c- grau da incapacidade: moderado;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: a data de início da incapacidade (DII) remonta a 13/07/2016 conforme último atestado médico emitido;
f- idade na data do laudo: 45 anos (nascida em 16/08/1971);
g- profissão: operadora de caixa e balconista em comércio da família;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (5ª série).
De acordo com o perito, trata-se de doenças psiquiátrica e articular degenerativa. Segundo o expert, a autora não pode correr, nem ficar por longos períodos na posição ortostática (em pé). Informou que faz uso dos seguintes medicamentos: antiinflamatórios e diprospam injetável.
Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral da autora apenas a partir 13/07/2016, conforme último atestado médico emitido, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica (Evento 4 - ANEXOS PET4 - pp. 1-5 e 10-22), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa e balconista) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB em 21/08/2014 (Evento 4 - ANEXOS PET4, p. 9).
Logo, no tocante ao termo inicial do benefício, merece acolhida a irresignação da autora, devendo ser restabelecido em 21/08/2014, data do cancelamento administrativo do benefício (Evento 4 - ANEXOS PET4, P. 9), porquanto os atestados, receituários, laudos médicos e resultados dos exames complementares apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade já se faziam presentes à época, sendo as moléstias as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas, impondo-se, assim, a retificação da sentença quanto ao ponto.
No que pertine à fixação do termo final do benefício, também deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DCB em 21/08/2014 (Evento 4 - ANEXOS PET4, p. 9).
Assim, impõe-se a reforma da sentença, tão somente para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 21/08/2014, data do cancelamento do benefício na esfera administrativa, devendo o benefício ser pago até a recuperação da capacidade laboral da parte autora.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, a ser estabelecido a partir da DCB em 21/08/2014 (Evento 4 - ANEXOS PET4, p. 9).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5056637-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARCIA ZARDIN DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. depressão, síndrome do manguito rotador e lesão labral em coxa direita. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de depressão (CID F33.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir do último atestado médico emitido, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5056637-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARCIA ZARDIN DE SOUZA
ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 169, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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