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PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÃO LABRAL EM COXA DIREITA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÃO LABRAL EM COXA DIREITA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de depressão (CID F33.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir do último atestado médico emitido, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício. 3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas. (TRF4, AC 5056637-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056637-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIA ZARDIN DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 4 - APELAÇÃO22) em face da sentença (Evento 4 - SENT21 - pp. 1-5), publicada em 27/03/2017 (Evento 4 - SENT21 - p. 6), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, com termo inicial a partir de 13.07.2016, até 6 (seis) meses a contar da data da perícia, nos termos da fundamentação e confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 38-39).

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alega que a conclusão do expert está equivocada além de se mostrar alheia ao caso concreto e em total desacordo com os diagnósticos apresentados pelos médicos especialistas que a acompanham por longa data.

Aduz que os exames realizados e juntados as autos demonstram que seu quadro de saúde vem se agravando com o decorrer do tempo.

Assim, diante do seu quadro clínico e estando incapacitada para o trabalho, requer a anulação da sentença a fim de que seja reaberta a instrução para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e psiquiatria ou, então, a reforma total da sentença para que lhe seja concedido o restabelecimento do auxílio-doença ou/e a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica, realizada no dia 06/10/2016, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC 12.452, perito de confiança do juízo (laudo juntado no Evento 4 - LAUDPERI17 - pp. 1-8), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): depressão (CID F33.0); síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9).

b- incapacidade: Sim. Apresenta incapacidade para as atividades laborativas atuais, mas não para a vida independente;

c- grau da incapacidade: moderado;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: a data de início da incapacidade (DII) remonta a 13/07/2016 conforme último atestado médico emitido;

f- idade na data do laudo: 45 anos (nascida em 16/08/1971);

g- profissão: operadora de caixa e balconista em comércio da família;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (5ª série).

De acordo com o perito, trata-se de doenças psiquiátrica e articular degenerativa. Segundo o expert, a autora não pode correr, nem ficar por longos períodos na posição ortostática (em pé). Informou que faz uso dos seguintes medicamentos: antiinflamatórios e diprospam injetável.

Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral da autora apenas a partir 13/07/2016, conforme último atestado médico emitido, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica (Evento 4 - ANEXOS PET4 - pp. 1-5 e 10-22), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa e balconista) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB em 21/08/2014 (Evento 4 - ANEXOS PET4, p. 9).

Logo, no tocante ao termo inicial do benefício, merece acolhida a irresignação da autora, devendo ser restabelecido em 21/08/2014, data do cancelamento administrativo do benefício (Evento 4 - ANEXOS PET4, P. 9), porquanto os atestados, receituários, laudos médicos e resultados dos exames complementares apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade já se faziam presentes à época, sendo as moléstias as mesmas que determinaram o seu afastamento das atividades laborativas, impondo-se, assim, a retificação da sentença quanto ao ponto.

No que pertine à fixação do termo final do benefício, também deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a DCB em 21/08/2014 (Evento 4 - ANEXOS PET4, p. 9).

Assim, impõe-se a reforma da sentença, tão somente para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 21/08/2014, data do cancelamento do benefício na esfera administrativa, devendo o benefício ser pago até a recuperação da capacidade laboral da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, a ser estabelecido a partir da DCB em 21/08/2014 (Evento 4 - ANEXOS PET4, p. 9).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000631788v11 e do código CRC 570db89e.Informações adicionais da assinatura:
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5056637-14.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056637-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARCIA ZARDIN DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. depressão, síndrome do manguito rotador e lesão labral em coxa direita. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de depressão (CID F33.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir do último atestado médico emitido, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.

3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000631789v4 e do código CRC 97ba5592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 16:14:8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Apelação Cível Nº 5056637-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIA ZARDIN DE SOUZA

ADVOGADO: CHRYSTIAN SEMONETTI GUEDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 169, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora bem como determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:16.

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