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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. TRF4. 5012767-6...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional. 3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. (TRF4, AC 5012767-64.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012767-64.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JAYME ROMEU LOSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, objetivando a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição recebida desde 26/09/1981 e a concessão de aposentadoria por idade a contar de 01/01/2003, considerando apenas a contribuições posteriores à primeira aposentação.

O juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00, mas suspendendo a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça.

O autor apelou sustentando o direito à renúncia ao benefício que percebe, abrangendo o tempo de serviço e os salários de contribuição, uma vez que o benefício previdenciário trata-se de direito patrimonial disponível, para concessão de aposentadoria por idade, mais vantajosa, considerando apenas as contribuições posteriores ao benefício renunciado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional prejudicial ao seu julgamento (tema 503) que teve reconhecimento de repercussão geral pelo o STF.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidindo a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação, e fixando tese, em acórdão que restou assim ementado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº8213/91".

4. Providos ambos os recursos extraordinários. (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Relator para o acórdão Ministro Dias Tofolli, DJe 28-09-2017 ).

Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.

Na grande parte dos casos trazidos ao Poder Judiciário, o julgamento do pedido dependia do acertamento da exata questão constitucional objeto de julgamento pelo STF, o que atrai a aplicação da ratio decidendi do precedente em referência para a solução dos feitos. Pretendia-se o reconhecimento do direito à desaposentação, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável à grande parte das demandas judiciais sobre o tema, que resultam improcedentes, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.

Considerou o STF constitucional o § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade ou a ela retornem, a possibilidade de recebimento de qualquer benefício adicional, exceto salário-família e reabilitação profissional.

Impõe-se avaliar se tal conclusão também se aplicaria quando pretendida a renúncia à aposentadoria recebida para concessão de nova aposentadoria, considerando-se somente o tempo de contribuição posterior à outorga da inativação.

Ao analisar a possibilidade de reconhecimento da desaposentação, o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente os Recursos Extraordinários 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. O primeiro e o último foram afetados ao regime da repercussão geral.

O RE 827.833 trazia situação de fato distinta da pertinente à desaposentação propriamente. A Ministra Rosa Weber observou que, diversamente dos demais recursos, não se teria naquele caso hipótese de desaposentação, mas de reaposentação, em que apenas o período ulterior à primeira aposentadoria seria suficiente, por si só, ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pela norma previdenciária para a outorga de novo benefício mais proveitoso (naquele caso, uma aposentadoria por idade). Assim, em seu voto vista, a Ministra defendeu a possibilidade do reconhecimento do direito ao desfazimento da prestação previdenciária concedida e de recebimento de nova aposentadoria, o que, segundo entendeu, não seria vedado pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.

Esta distinção, feita pela Ministra Rosa Weber, não foi considerada relevante nos votos dos demais Ministros, inclusive nos que acompanharam o relator originário, Ministro Roberto Barroso e resultaram vencidos. Entendeu-se por aplicar o mesmo entendimento para todos os casos, ainda que a decisão inicial afetação da questão constitucional ao regime da repercussão geral registrasse apenas a situação clássica de desaposentação, em que se somariam tempos anterior e posterior à primeira inativação, para a concessão da segunda.

Os votos dos Ministros que negaram o direito à desaposentação, e que resultaram vencedores, trataram da mesma forma a hipótese de desaposentação e de reaposentação, pois seu pressuposto e fundamento determinante foi de que seria constitucional o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, segundo o qual, é vedada a concessão de qualquer benefício adicional ao já aposentado, exceto salário-família e reabilitação. A constitucionalidade deste dispositivo implica tanto na impossibilidade de desaposentação como de reaposentação. Segundo entenderam os ministros, a possibilidade de outras repercussões, além das já previstas, em benefícios previdenciários, que decorreriam dos efeitos da permanência ou retorno do já aposentado ao mercado de trabalho, dependeria de lei específica.

Assim, a ratio decidendi acolhida pela maioria dos ministros, aplica-se também à hipótese de reaposentação. A hipótese é de precedente vinculante, impondo-se dar aplicação ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Em face de tais razões, a apelação da parte autora deve ser desprovida.

Honorários advocatícios e custas

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Assim, improcedente a ação, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000760051v2 e do código CRC 0bbdd179.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:20:45


5012767-64.2014.4.04.7107
40000760051.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012767-64.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JAYME ROMEU LOSS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. No caso concreto, o julgamento do pedido dependia do acertamento da mesma questão constitucional, sendo aplicável a ratio decidendi do precedente em referência, incidente sobre as situações de desaposentação e de reaposentação, diante do reconhecimento da constitucionalidade do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, que veda ao aposentado que permanece trabalhando ou volta a fazê-lo, o direito a qualquer benefício adicional, salvo salário-família e reabilitação profissional.

3. A aplicabilidade do precedente se mantém ainda que a desaposentação tenha sido cogitada com a contrapartida da restituição dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000760052v3 e do código CRC dff04883.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 23/11/2018, às 13:20:45


5012767-64.2014.4.04.7107
40000760052 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018

Apelação Cível Nº 5012767-64.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAYME ROMEU LOSS

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na sequência 38, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:30.

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