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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5024422-92.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:44:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento do Tema 503, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional. (TRF4, AC 5024422-92.2016.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024422-92.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NILCE MARIA DE SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interpostas de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, reconhecendo a litispendência da presente ação com a de nº 50275465920114047000, em que a parte autora postula a desaposentação, com concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição.

Em seu apelo, a parte autora afirma que se equivoca a sentença, em razão de não haver litispendência da presente com a ação supramencionada, já que, nessa ação (50275465920114047000) postulou a concessão de um novo benefício de aposentadoria integral, a contar de 12/08/2011, considerando, para tanto, todo o tempo de contribuição existente (inclusive aquele já computado no primeiro benefício), ao passo que na presente demanda objetiva a renúncia total ao primeiro benefício (concedido em 06/06/1995), inclusive do tempo de contribuição e carência nele computados, a fim de viabilizar a concessão de nova e diversa aposentadoria por idade, calculada somente com o tempo contributivo posterior à primeira aposentadoria. Assim, alega não haver identidade entre os pedidos.

Alega, ainda, não haver similitude entre o objeto do presente pedido e aquele analisado pelo STF no julgamento do Tema 503, já que esse precedente trata dos casos de renúncia à aposentadoria proporcional para obtenção de aposentadoria integral, sendo que o pedido dos autos é de renúncia à aposentadoria integral para concessão de aposentadoria por idade, sem a utilização das contribuições computadas no cálculo da primeira aposentadoria.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

Inicialmente determinei o sobrestamento do feito em razão de a questão encontrar-se, então, sub judice no STF, submetida à sistemática de Repercussão Geral (evento 2). Em embargos de declaração (evento 8) a parte autora reafirmou a distinção entre o precedente invocado e a questão objeto dos presentes autos, fundamentação que acolhi (evento 9), reativando a movimentação processual.

É o relatório.

VOTO

Da litispendência

O meritíssimo Juízo singular extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o feito ora em exame tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo n°nº 50275465920114047000.

Transcrevo excerto da decisão:

Nos termos do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso (artigo 3337, §3º, do novo CPC).

Nos autos n° 50275465920114047000, a autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 12/08/2011, com aproveitamento do tempo reconhecido para a concessão do benefício concedido em 1995 somado ao tempo de trabalho posterior, até 12/08/2011 (fl. 3/INIC1/ev1 dos autos nº 50275465920114047000).

Aqui, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade, com DER em 14/12/2015, com exclusão das contribuições anteriores a 07/09/1995 (fl. 17/INIC1/ev1 dos autos nº 50244229220164047000 e OUT9/ev1).

De fato, há identidade de partes, causa de pedir e parte do pedido entre os dois processos ajuizados pela autora, considerando que o pedido é a renúncia do benefício previdenciário que vem recebendo para concessão de outro, sem devolução das parcelas já recebidas. Além disso, há coincidência de parte do período básico de cálculo que a autora pertende ver utilizado nos dois benefícios pleiteados judicialmente, pois em ambos pretende a utilização do interregno entre 07/09/1995 e 12/08/2011.

Assim, é de reconhecer a litispendência, devendo esta ação sujeitar-se ao julgado da primeira no pertinente à possibilidade da desaposentação, com renúncia da aposentadoria nº 087.642.514-7, com ou sem devolução de valores.

Note-se que o julgamento procedente da ação nº 50275465920114047000 acarretará a utilização do período de 07/09/1995 a 12/08/2011 para a concessão do benefício lá pleiteado, o que, por certo, prejudica a presente ação haja vista que, por óbvio, contribuições já consideradas para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo integral não poderão ser utilizadas para fins de cômputo de carência em relação ao pedido de aposentadoria por idade destes autos.

O julgamento improcedente dos autos nº 50275465920114047000, por sua vez, impedirá que o pedido de concessão de aposentadoria por idade seja conhecido, pois sequer haverá direito à renúncia do benefício.

Entendo, todavia, tratar-se de continência entre as duas ações, fenômeno assim disciplinado no CPC:

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

De todo modo, verifico que a ação continente, em que se pleiteava a desaposentação (renúncia ao benefício original para concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se todo o intervalo contributivo, sem necessidade de devolução das parcelas já auferidas) já transitou em julgado, com acórdão desta Corte, proferido em juízo de retratação, negando provimento à apelação da parte autora.

Assim, não apreciado o pedido veiculado na ação continente, reaposentação, cabe sua análise, o que passo a fazer.

Da desaposentação e da reaposentação

O Plenário do STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 381.367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661.256, com repercussão geral, e 827.833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

A tese jurídica fixada pelo STF foi a seguinte: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Verifico que o pedido veiculado nos presentes autos não se trata de desaposentação clássica, na qual o período básico de cálculo do novo benefício almejado é composto pelos tempos de contribuição anteriores e posteriores à concessão da aposentadoria renunciada. Na verdade, o que pretende a segurada é a renúncia ao benefício atual, compreendendo, inclusive, a renúncia ao tempo de contribuição por ele aproveitado.Todavia, essa possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria, com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento da desaposentação.

Com efeito, a Ministra Rosa Weber apresentou, em seu voto vista, proposta no sentido de estabelecer uma diferenciação entre a situação de desaposentação clássica, na qual o segurado pretende a concessão do novo benefício com base na totalidade de seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original, e aquilo que chamou de reaposentação, que é a situação do segurado que pretende a concessão do segundo benefício com base apenas nas contribuições decorrentes da sua permanência ou retorno ao mercado de trabalho após a concessão de aposentadoria, renunciando ao período anteriormente aproveitado. Entretanto, essa distinção acabou não prevalecendo, tendo o Pleno, por maioria, entendido que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional.

Frente ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados esses em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Destaco que para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação, a base de cálculo deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF45063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO,juntado aos autos em 18/05/2017).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605920v11 e do código CRC fa8b1cac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:29:58


5024422-92.2016.4.04.7000
40000605920.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024422-92.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NILCE MARIA DE SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO e reaposentação. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. A possibilidade de concessão de novo benefício de aposentadoria com base exclusivamente no período contributivo posterior a concessão do benefício original também foi analisada, e considerada inviável, pelo STF no julgamento do Tema 503, em que a Corte entendeu que não cabe nenhuma prestação aos segurados aposentados que permanecerem em atividade no RGPS, ou a ele retornarem, exceto aquelas previstas no § 2° do art. 18 da Lei 8.213/91, declarado constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000605921v5 e do código CRC 5db0e753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:29:58


5024422-92.2016.4.04.7000
40000605921 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5024422-92.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NILCE MARIA DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:44:23.

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