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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, I DA LEI 8. 213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, I DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Tendo havido renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em processo anterior, antes mesmo do recebimento de qualquer valor, não se está diante da pretensão de desaposentação. 2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91) desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. 3. Redistribuídos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5004252-50.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004252-50.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LEO FERRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LEO FERRO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, I da Lei 8.213/91 desde 26/04/2019 (DER) mediante o cômputo do tempo rural em regime de economia familiar no período de 20/08/1975 a 31/10/1991, já reconhecido administrativamente, e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/06/2002 a 26/04/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 54, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas no período de 08.03.2017 a 26.04.2019, fazendo convertê-las em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4, com a respectiva averbação e; CONDENAR a computar referido lapso no tempo de contribuição da parte autora, condenando a autarquia ao pagamento retroativo das prestações eventualmente devidas, corrigidos pelo INPC desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança.

Condeno o autor ao pagamento 80% das custas processuais, considerando a ínfima sucumbência do INSS e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, estes arbitrados em R$ 700,00, forte no art. 85, §2º, do CPC.

Isento de custas o INSS. Honorários pela parte ré ao advogado do autor, estes arbitrados em R$ 200,00, considerando o trabalho exercido e a dimensão da sucumbência da parte autora.

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois o comando não ultrapassa 1.000 salários mínimos, atenta às disposições do art. 496, § 3º, I, CPC.

P.R.I.

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. No caso de interposição de recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF4ª.

Dil. Legais.

Apela a parte autora.

Nas suas razões recursais (evento 62, APELAÇÃO1), sustenta: a) não ser caso de reexame necessário; b) a ausência de coisa julgada quanto à especialidade do período de 08/03/2017 a 26/04/2019, bem como quanto à concessão da aposentadoria desde a DER de 26/04/2017; e c) a inexistência de pretensão à desaposentação. Assevera, ainda, ter preenchido os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91) desde 26/04/2019; a incidência do INPC como índice de correção monetária e de juros desde a citação, conforme a caderneta de poupança. Requer a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida (evento 9, DESPADEC1).

Preliminar: interesse recursal

Conforme indicado no relatório, o apelante sustenta, dentre outras questões: a) não ser caso de reexame necessário; b) a ausência de coisa julgada quanto à especialidade do período de 08/03/2017 a 26/04/2019, bem como quanto à concessão da aposentadoria desde a DER de 26/04/2017; c) a incidência do INPC como índice de correção monetária e de juros desde a citação, conforme a caderneta de poupança.

Da leitura atenta da sentença (evento 54, SENT1), observa-se que foi acolhida a preliminar de coisa julgada tão somente com relação à pretensão de reconhecimento da especialidade do período de 20/06/2002 a 07/03/2017, reconhecendo-se a natureza especial do labor prestado no período de 08/03/2017 a 26/04/2019.

Além disso, foi expressamente determinada a correção monetária " pelo INPC desde a data de cada vencimento, acrescidos de juros de mora a partir da citação, consoante índice que remunera a caderneta de poupança." e apontado não ser caso de reexame necessário.

Portanto, quanto a esses tópicos, não assiste interesse recursal ao apelante.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a ausência de pretensão à desaposentação;

- o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91) desde 26/04/2019;

- a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Da desaposentação

O autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91) desde 26/04/2019 (DER) mediante o cômputo do tempo rural em regime de economia familiar no período de 20/08/1975 a 31/10/1991, já reconhecido administrativamente, e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 20/06/2002 a 26/04/2019.

Conforme demonstrado na contestação, nos autos do processo nº 0004092-90.2017.8.21.0090, o autor teve reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 20/06/2002 a 07/03/2017 e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/03/2017 (evento 18, ANEXO4).

Assim, a sentença declarou a ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de de 20/06/2002 a 07/03/2017 e reconheceu a especialidade do intervalo de 08/03/2017 a 26/04/2019 não para concessão de outra aposentadoria, mas para "recálculo do salário de benefício":

"Não é possível a reafirmação da DER em face da ausência de prova de continuidade do labor especial após a data de entrada do requerimento.

Do mesmo modo, não é cabível a renúncia à aposentadoria concedida ao autor no procesos n.º 0004092-90.2017.8.21.0090, nos moldes do art. 181-B, do Decreto 3.048/99.

Salienta-se que o caso dos autos não é hipótese de desaposentação, uma vez que o recnhecimento do período acima realizado não importa em concessão de novo benefício, por consequência da renúncia de aposentadoria anterior, mas apenas de determinação de averbação de tempo de serviço laborado pelo autor, que poderá ser utilizado para fins de recálculo do salário de benefício." (evento 54, SENT1)

Inicialmente, observo que seria impossível o recálculo do salário de benefício de eventual aposentadoria com DER em 07/03/2017 mediante a averbação de tempo especial posterior.

Em segundo lugar, aponto que é possível sim a renúncia ao benefício deferido na ação nº 0004092-90.2017.8.21.0090, uma vez que a aposentadoria em questão nunca foi efetivamente implantada pelo INSS, não tendo havido saque de nenhum valor pelo segurado (evento 22, CNIS2 e evento 22, OUT3).

Assim, de fato, não se está diante da pretensão de desaposentação e é possível analisar o preenchimento dos requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 26/04/2019.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial o processo administrativo decorrente do requerimento formulado em 07/03/2017 (evento 1, PROCADM10), observo que, naquela oportunidade, a autarquia previdenciária contabilizara (considerando o tempo rural em regime de economia familiar) 32 anos, 9 meses e 18 dias, além de 199 carências. Nenhum período fora reconhecido como especial (evento 1, PROCADM10, p. 52).

O pedido administrativo formulado pelo autor em 26/04/2019 (evento 1, PADM13) nunca foi concluído pela Administração, mas considerando que o autor continuou a trabalhar no Município de São Domingos do Sul até esta data (evento 22, CNIS2) temos que, na 2ª DER, o autor contava com 34 anos, 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição comum, além de 225 carências.

O cálculo do tempo de contribuição não pode deixar de observar o tempo especial reconhecido na ação nº 0004092-90.2017.8.21.0090 (20/06/2002 a 07/03/2017), tampouco o reconhecido nesta demanda (08/03/2017 a 26/04/2019).

Sendo assim, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (26/04/2019):

Data de Nascimento20/08/1963
SexoMasculino
DER26/04/2019

- Tempo comum incontroverso:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 2 meses e 11 dias195 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 2 meses e 11 dias195 carências
Até a DER (26/04/2019)34 anos, 11 meses e 7 dias225 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Ação nº 0004092-90.2017.8.21.009020/06/200207/03/20170.40
Especial
14 anos, 8 meses e 18 dias
+ 8 anos, 9 meses e 28 dias
= 5 anos, 10 meses e 20 dias
178
2-08/03/201726/04/20190.40
Especial
2 anos, 1 meses e 19 dias
+ 1 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 10 meses e 8 dias
25

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 2 meses e 11 dias19535 anos, 3 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 6 meses e 7 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 2 meses e 11 dias19536 anos, 3 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (26/04/2019)41 anos, 8 meses e 5 dias42855 anos, 8 meses e 6 dias97.3639

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 26/04/2019 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios.

Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, fixo os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

Saliente-se que, quanto ao termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o tema. Assim, não se cogita de afastamento da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ à base de cálculo dos honorários advocatícios, até que a Corte Superior decida definitivamente sobre a controvérsia no Tema 1015, com determinação de sobrestamento limitada aos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Honorários recursais

Incabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 do CPC, uma vez que tendo havido a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91) desde 26/04/2019 (DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Adequados, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).

Redistribuídos os ônus da sucumbência.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe provimento; adequar, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383119v7 e do código CRC 2350be38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:24:6


5004252-50.2021.4.04.9999
40003383119.V7


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004252-50.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: LEO FERRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. aposentadoria por tempo de contribuição. art. 29-c, i da lei 8.213/91. requisitos preenchidos.

1. Tendo havido renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente em processo anterior, antes mesmo do recebimento de qualquer valor, não se está diante da pretensão de desaposentação.

2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade de pontos, sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C, I da Lei 8.213/91) desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

3. Redistribuídos os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe provimento; adequar, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003383120v4 e do código CRC 6ff097ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 9/8/2022, às 18:24:6


5004252-50.2021.4.04.9999
40003383120 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5004252-50.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LEO FERRO

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 578, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO; ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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