Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. TRF4. 5001559-21.2012.4.04.7215...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF) (TRF4, AC 5001559-21.2012.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001559-21.2012.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSELI DEBATIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício de pensão por morte que recebe, mediante desconstituição do benefício originário (aposentadoria especial - DIB 06-05-1993) e a concessão de outro, mais benéfico, valendo-se das contribuições vertidas posteriormente ao primeiro jubilamento (aposentadoria especial - DIB 05-09-2011).

Na sentença, o magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora para pleitear a desaposentação referente ao benefício do falecido esposo:

No presente caso, há o pedido de 'desaposentação' no qual a segurada, beneficiária de pensão por morte, pretende, na realidade, que seja feito um novo cálculo neste benefício de pensão, mas que demanda, previamente, um recálculo da aposentadoria antes percebida pelo instituidor, com a consideração do período que laborou após seu jubilamento.

A deliberação passa, portanto, inicialmente pela determinação acerca da possibilidade de ser desconstituída a pensão antes concedida e, mais ainda, a aposentadoria-base do instituidor da pensão por morte.

A renúncia é o ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, sem transferi-lo a outra pessoa, quando inexiste vedação legal. Trata-se de uma modalidade de extinção de direitos aplicável, basicamente, aos direitos patrimoniais, pois ninguém está obrigado a exercer direito que possui.

A aposentadoria é um benefício de prestação continuada destinada a substituir os proventos que o trabalhador obtinha na atividade, assegurando-lhe o mínimo indispensável para a sua subsistência. Por conseguinte, é inquestionável que se trata de direito patrimonial, e, portanto, disponível, a não ser que a lei disponha em sentido contrário. De outra banda, possui evidente caráter personalíssimo e, justamente por tal motivo, apenas o titular do benefício pode requerer a sua alteração ou formular a renúncia.

O pleito foi formulado pela autora em 16/05/2012 (documento OUT11 - evento nº.1).

Deste modo, não há como deixar de reconhecer a sua ilegitimidade 'ad causam', pois a requerente busca alcançar direito personalíssimo de terceiro que nunca foi exercido pelo respectivo titular.

A Autora, em suas razões de apelação, defende sua legitimidade para pleitear a revisão do benefício que originou sua pensão por morte.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O feito foi, então, sobrestado, à vista de que a matéria encontrava-se submetida à sistemática da Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 503 do STF).

É o relatório.

VOTO

Legitimidade ativa

A questão controvertida foi solvida pelo STJ no julgamento do Tema 1057 dos Recursos Repetitivos:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Assim, o feito deve ter sua matéria de fundo analisada.

Encontrando-se o processo pronto para julgamento, passo diretamente à apreciação do mérito no termos do artigo 1.013, §3º, do CPC.

Desaposentação

Considerando o julgamento, pelo STF, do RE n.º 661.256, com acórdão relatado pelo Ministro Dias Toffoli, submetido à Repercussão Geral, impõe-se o levantamento do sobrestamento do feito.

Preliminarmente, ressalto que descabe falar em decadência no caso dos autos, porquanto o prazo decadencial incide nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação, doutro modo, não consiste na revisão deste ato, mas em seu desfazimento, inexistindo, portanto, lapso temporal para seu exercício. Nesse aspecto, torna-se inaplicável à espécie vertente a norma contida no artigo 103, caput, da Lei n.º 8.213/91. Tal entendimento, inclusive, encontra ressonância na jurisprudência consolidada deste Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo o impetrante assegurar o direito a renunciar ao benefício de aposentadoria atualmente percebido e à expedição de certidão de tempo de contribuição para averbação perante o regime próprio de previdência social, o feito não se amolda à hipótese submetida à sistemática da repercussão geral no RE 661.256/DF. 2. O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como consequência o retorno do segurado ao status quo ante, equivale ao desfazimento e não à revisão do ato concessório de benefício. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4, Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5015177-53.2013.404.7003, 6ª Turma, Juiz Federal Marcelo Malucelli, por unanimidade, juntado aos autos em 24/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com ascontribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão debenefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional,inexistentes na espécie. 5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, aofazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar emafronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E,devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco sevislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II doart.130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito deconcessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (STJ, REsp n.º 1348301/SC (Tema 645) , Primeira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 24-03-2014)

Superada a questão, observo que a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de renúncia, pela parte autora, à aposentadoria que originou a pensão por morte que recebe, com a consequente concessão de outra, aproveitando-se das contribuições vertidas posteriormente ao primeiro jubilamento.

Acerca da possibilidade jurídica de desaposentação, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.334.488, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), tenha admitido sua ocorrência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a natureza constitucional da matéria, julgou, na sessão de 27-10-2016, o Recurso Extraordinário n. 661.256 (Tema 503), submetido ao rito da Repercussão Geral, fixando o seguinte entendimento a respeito da questão:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Posteriormente, na sessão de 06-02-2020, os Ministros do Pretório Excelso, em sede de embargos de declaração e por maioria, reformularam a tese unicamente para incluir o termo "reaposentação", sobejando assim cimentada:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

Concluiu o STF, portanto, no mencionado julgamento, não ser possível o acolhimento do pedido inaugural formulado pela parte autora de desaposentação ou reaposentação, ou seja, de renúncia à aposentadoria que titula visando à outorga de outra, aproveitando o período contributivo ulterior à primeira inativação.

Nesse cenário, a par da inteligência firmada pela Corte Suprema e considerando os princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica, reputo inescusável o acatamento ao precedente estabelecido (art. 927, III, NCPC), o que enseja o desprovimento do apelo da parte autora.

Anoto ainda que o referido julgamento transitou em julgado em 18-12-2020.

Em face do entendimento exarado pelo STF, qualquer pretensão de averbação de tempo de serviço (comum ou especial) posterior à primeira inativação não merece acolhida, em virtude de flagrante ausência de interesse processual - a exigir, no ponto, a extinção do feito sem resolução meritória (art. 485, VI, NCPC) -, eis que tal período não poderá, de toda sorte, ser utilizado para fins de concessão de novo benefício. A esse respeito, já decidiu esta Corte Federal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. 1. O cômputo de parcelas posteriores ao benefício já concedido importa em desaposentação, com vistas à obtenção do melhor benefício. 2. Não é possível o reconhecimento e cômputo do período especial após a DER. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Apelos prejudicados, no ponto. (TRF4, Apelação Cível nº 5088464-15.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 12/06/2017)

De igual modo, eventual pleito subsidiário de devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS após a data de concessão da aposentadoria não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ao revés, tanto o instrumento normativo que institui o Plano de Custeio da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/91) quanto o que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91) são enfáticos ao prescreverem, de forma expressa, em seus artigos 11, §3º, e 12, §4º, respectivamente, que o aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo aludido regime é considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando, pois, sujeito às contribuições sobre ela incidentes.

Com relação à temática, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, notadamente à luz do princípio da solidariedade, já consideraram constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do jubilado que permanece ou retorna ao labor remunerado, o que elide a súplica de repetição do alegado indébito. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, RE 430418/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 18-03-2014, p. 06-05-2014)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) - CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . (STF, Segunda Turma, Ag Reg no RE 447923, rel. Min. Celso de Mello, Sessão Virtual de 19 a 25-05-2017)

Em idêntico sentido, os precedentes deste TRF4:

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE CONTINUOU A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. 1. O pecúlio previsto no art. 82, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, foi extinto pela Lei nº 8.870/1994, a qual, em contrapartida, no art. 24, isentou do recolhimento de contribuições previdenciárias o aposentado que retornasse ao trabalho. 2. A partir da Lei nº 9.032/1995, restou afastada a desoneração tributária, determinando o § 4º do art. 12 da Lei n.º 8.212/1991 que o aposentado no exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social está sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. O custeio da Previdência Social guia-se pelo princípio da solidariedade, em que a responsabilidade pelo financiamento das prestações é distribuída a toda a coletividade e as contribuições recolhidas destinam-se ao amparo de todos os segurados. 4. Não cabe a restituição das contribuições recolhidas no período em que o segurado aguardava a concessão do benefício previdenciário, concedido de forma retroativa, já que continuou exercendo atividade na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. (Apelação Cível nº 5002954-65.2013.4.04.7004/PR, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, julgado em 27 de julho de 2016)

(...) Também não se cogita de devolução das contribuições, já que se trata de tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral), sendo fundada no princípio da solidariedade previdenciária. (Apelação/Reexame Necessário nº 5005132-10.2015.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, decisão de 14-06-2017)

Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.212,00, suspensa a exigibildiade no caso de ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua legitimidade ativa, julgando improcedente o pedido no mérito na esteira do Tema 503 da Repercussão Geral.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384251v2 e do código CRC dd183fac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:29:46


5001559-21.2012.4.04.7215
40003384251.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001559-21.2012.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ROSELI DEBATIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer sua legitimidade ativa, julgando improcedente o pedido no mérito na esteira do Tema 503 da Repercussão Geral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384252v3 e do código CRC f8343eed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/8/2022, às 19:29:46


5001559-21.2012.4.04.7215
40003384252 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5001559-21.2012.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSELI DEBATIN

ADVOGADO: FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN (OAB SC015053)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 911, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER SUA LEGITIMIDADE ATIVA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO NO MÉRITO NA ESTEIRA DO TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora