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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO NA PRECEDENTE APOSENTADORIA DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ CONFIGURADA. TRF4....

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:38

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO NA PRECEDENTE APOSENTADORIA DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ CONFIGURADA. 1. São indevidos os descontos efetuados pelo INSS sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, provenientes de valores pagos ao segurado falecido a título de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida em decorrência de fraude, pois incorre em indevida transmissão de dívida. 2. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários. 3. Não obstante a má-fé do segurado falecido, tenho que a parte autora não pode ser responsabilizada pela dívida do falecido concernente nos valores por ele recebidos indevidamente. Em relação à parte autora não há qualquer indício de que tenha incorrido ou agido de má-fé. (TRF4, AC 5010345-52.2019.4.04.7104, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010345-52.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 21, SENT1) que julgou procedente o pedido de declaração da inexigibilidade de débito previdenciário [...] em vista de irregularidades constatadas no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 106.746.953-0 (benefício originário), com reflexos [na] pensão por morte n.º 133.310.473-9.

A primeira sentença proferida em sede de embargos de declaração acolheu o recurso para suprir a contradição e condenar o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais e custas (evento 33, SENT1).

A segunda sentença proferida em sede de embargos de declaração acolheu em parte o recurso para suprir a omissão e fazer constar que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais tem por base o valor declarado inexigível, atualizado pelo IPCA-E (evento 45, SENT1).

O INSS recorre e alega a possibilidade de cobrança dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida em decorrência de fraude. Sustenta a ma-fé do segurado instituir ao incluir vínculo de emprego fictícios nos registros laborais. Sustenta que na condição cônjuge do falecido e não tendo sido informado acerca da existência de inventário, é, sim, a autora/apelada que responde pela dívida, a qual somente é limitada ao montante da herança deixada pelo falecido. Aduz a possibilidade de cobrança dos valores devidos em razão da concessão indevida de pensão por morte. Pede a reforma da sentença para julgar improcedente dos pedidos da parte autora (evento 52, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Remessa oficial

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc. I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

2. Mérito

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

No caso, após o tramite do processo administrativo de revisão, o INSS constatou a ocorrência de fraude, a qual consistiu na inclusão, ao tempo de serviço do segurado falecido, do período de 05/05/1997 a 03/11/1997, referente a labor na empresa Brilhus Artefatos de Metais Ltda.

Assim, é possível concluir que o segurado instituidor agiu com má-fé ao incluir em seus registros laborais, vínculo de emprego fictício. Tanto é assim que houve a instauração de representação fiscal para fins penais (evento 1, PROCADM16, Página 4), na qual houve a apreciação do caso dos autos, e outros casos nas mesmas condições.

Logo considerando que sobre tal base se seguiu a concessão da aposentadoria do falecido, registra-se a má-fé do segurado instituidor, o que possibilita a reanálise da aposentadoria bem como da pensão dela decorrente, a qualquer tempo (Evento 1, PROCADM19, Página 13), o que de fato foi feito. Aliás, nestes casos, correção das rendas mensais é dever da Autarquia.

No entanto, a autora não responde pela dívida do falecido, relativa aos valores por ele recebidos indevidamente, em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ora, a cobrança consiste em restituição de valores recebidos indevidamente pelo falecido, através de sua aposentadoria, e não pela autora. Logo, não há responsabilidade da demandante sobre tais importâncias.

Quanto aos descontos dos valores recebidos através de seu benefício de pensão por morte, contudo, embora tenha responsabilidade sobre eles, a restituição ao erário depende da comprovação da má-fé.

De fato, consolidou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos pelo beneficiário se não reconhecido nas vias ordinárias que ele estava de má-fé.

O entendimento da jurisprudência pátria (STF), segundo a qual não há necessidade de devolução das importâncias quando recebidas de boa-fé:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10, e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. (...) 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia." 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AG. REG. NO ARE N. 683.572-SC, relator: Min. Luiz Fux

A aposição da boa-fé como limite às pretensões restituitórias da Administração, outrossim, se legitima na concepção de legalidade administrativa como parâmetro de juridicidade, que exige o cotejo da legalidade com os demais princípios norteadores do Estado de Direito, notadamente a segurança jurídica. Vale dizer: a legalidade, que orienta o dever de restituição à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, deve ser compatibilizada com a proteção substancial da confiança do administrado que não contribui para o vício do ato (in MAFFINI, Rafael. Princípio da proteção substancial da confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 185).

Nessa ótica, parece claro que a boa-fé é limite à pretensão do Estado obter a restituição de valores indevidamente pagos a beneficiários da Previdência Social/Assistência Social, o que se fundamenta no caráter alimentar dos benefícios e na preservação dos efeitos pretéritos de atos nulos em favor de destinatários não causadores do vício.

Não dissente, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. No caso, constata-se que a parte autora percebeu benefício assistencial, em razão de decisão administrativa, que depois de anos foi revogada também administrativamente, sem a comprovação de má-fé da Requerente o que afasta a necessidade de repetição de valores. 3. Em que pese a possibilidade de ser cancelado o benefício quando constatado que não estão mais presentes as condições que lhe deram origem, diante da falta de comprovação da má-fé, não há que se falar em restituição e/ou desconto de valores pagos. 4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do CPC. Considerando a interposição de recurso, aplica-se o comando do § 11º do aludido dispositivo legal para majorar a verba honorária. (TRF4, AC 5001917-97.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017).

Passo seguinte na análise da viabilidade da repetição é a definição exata do que seja boa-fé e má-fé.

Como se sabe, existem duas boas-fés no âmbito do Direito: uma objetiva, identificada em um padrão de conduta a ser tomado pelas partes, e outra subjetiva, pertinente a aspectos anímicos do agente. A fim de delimitar a restituição dos benefícios previdenciários pagos por erro, ganha ênfase a segunda, referente a um estado psicológico do beneficiário que recebe a maior.

Os limites da boa-fé subjetiva, impeditiva da restituição de valores recebidos por erro no pagamento administrativo, foram bem traçados pelo Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, em artigo intitulado 'A restituição de benefícios previdenciários pagos indevidamente e seus requisitos', inserido na Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nº 78, pp. 11 e 12, verbis:

[...] Adotada a concepção ética da boa-fé, predominante no nosso direito, caberá então a restituição de valores indevidamente pagos pela Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, sempre que a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. A meu ver, não é desculpável o recebimento de benefícios inacumuláveis (Lei nº 8.213, de 1991, art. 124), porque a lei é bastante clara, sendo de exigir-se o seu conhecimento pelo beneficiário. Também não será escusável o recebimento, em virtude de simples revisão, de valor correspondente a várias vezes o valor do benefício. Do mesmo modo, não cabe alegar boa-fé o pensionista que recebe pensão de valor integral e continua a receber o mesmo valor, ciente de que outro beneficiário se habilitou e houve o desdobramento da pensão. De qualquer modo, serão os indícios e circunstâncias que indicarão, em cada caso concreto, se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário é escusável ou não.

Colhe-se de tal entendimento que se a ignorância do erro administrativo pelo beneficiário for desculpável, extrai-se a ilação de que agira em boa-fé; inviabilizada estará, assim, a restituição. Caso contrário, tratando-se de ignorância indesculpável - v.g., quando o beneficiário passa a perceber benefício em valor dobrado ou após a extinção do direito à prestação -, à primeira vista, haverá indício de má-fé e consequente necessidade de repetição.

No caso concreto, não há qualquer indício nos autos de que a autora tenha agido de má-fé.

Analisando o processo administrativo em que apurada a irregularidade (Evento 1, PROCADM15, Página 13), constato que o erro na concessão do benefício originário ocorreu, conforme apurado pela Autarquia, em face de cômputo de labor urbano sem que houvesse vínculo regular no período.

Destarte, é evidente a total ausência de ingerência da autora nos fatos que culminaram na irregularidade detectada pelo INSS. Da mesma forma, não há sequer indícios de que a autora tenha atuado com má fé na apuração equivocada da RMI de sua pensão.

Por certo, a má-fé não se presume, necessitando sempre de prova satisfatória de sua ocorrência. Nesse sentido:

NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. As ações de cobrança intentadas pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, possuem cunho previdenciário. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.(...)[APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019077-38.2017.4.04.9999/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julgado em 08/05/2018]

Logo, tem-se que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Portanto, não houve a comprovação de má-fé na atuação da autora

Diante disso, considerando que, como dito, a má-fé demanda prova inequívoca neste sentido, o que não resta caracterizado nos respectivos processos administrativo e judicial, a má-fé da autora, entendo que merece ser acolhido o pedido autoral.

Por fim, fica prejudicada a análise da ocorrência ou não da prescrição da cobrança dos valores recebidos a maior pela autora.

Por todo o exposto, impõe-se a procedência do pedido.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

São indevidos os descontos efetuados pelo INSS sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, provenientes de valores pagos ao segurado falecido a título de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida em decorrência de fraude, pois incorre em indevida transmissão de dívida.

Especificamente sobre o tema, este TRF4 já julgou no seguinte sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DESCONTO DE INDÉBITO PAGAMENTO NA PRECEDENTE APOSENTADORIA DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode Autarquia Previdenciária realizar desconto de valor pago a terceiro (o falecido segurado), em diferente benefício (de aposentadoria por tempo de serviço), no posterior benefício de pensão à esposa, gerando indevida transmissão de dívida sem herança. 2. Deferida a restituição corrigida dos valores indevidamente descontados. (TRF4, AC 2001.70.00.033746-3, QUINTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, DJ 11/02/2004)

A prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de revisar e anular seus próprios atos administrativos, quando estes estiverem maculados por vícios que os tornem ilegais (com ou sem a exigência de restituição de valores indevidamente recebidos), encontra respaldo nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, tal prerrogativa foi expressamente prevista em lei, conforme disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.

Todavia, a mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.

Nesse sentido, é tese fixada pelo STJ no Tema 979, conforme segue:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Ou seja, é cabível a devolução de valores quando os pagamentos forem feitos ao segurado por erro administrativo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. No entanto, exceção à regra ocorre quando o segurado comprovar a sua boa-fé objetiva, demonstrando que não tinha como constatar que o pagamento era incorreto.

Outrossim, a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão construído, conforme modulação dos efeitos:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021).

No caso, após o tramite do processo administrativo de revisão, o INSS constatou a ocorrência de fraude, a qual consistiu na inclusão, ao tempo de serviço do segurado falecido, do período de 05/05/1997 a 03/11/1997, referente a labor na empresa Brilhus Artefatos de Metais Ltda.

Não obstante a má-fé do segurado falecido, tenho que a parte autora não pode ser responsabilizada pela dívida do falecido concernente nos valores por ele recebidos indevidamente.

Por outro lado, em relação à parte autora não há qualquer indício de que tenha incorrido ou agido de má-fé.

O erro na concessão do benefício originário, por sua vez, decorreu do cômputo de labor urbano sem vínculo regular no período.

Improvido, portanto, o apelo do INSS.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS e, em consequência, mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais..



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010345-52.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. desconto em benefício. pensão por morte. pagamento indevido na precedente aposentadoria do marido. impossibilidade. boa-fé configurada.

1. São indevidos os descontos efetuados pelo INSS sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, provenientes de valores pagos ao segurado falecido a título de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida em decorrência de fraude, pois incorre em indevida transmissão de dívida.

2. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.

3. Não obstante a má-fé do segurado falecido, tenho que a parte autora não pode ser responsabilizada pela dívida do falecido concernente nos valores por ele recebidos indevidamente. Em relação à parte autora não há qualquer indício de que tenha incorrido ou agido de má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707582v4 e do código CRC 1a76d34a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5010345-52.2019.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:23:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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