APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005390-62.2011.404.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLENE FATIMA PADILHA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia.
3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
4. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação da INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566926v2 e, se solicitado, do código CRC 2DB9B97E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005390-62.2011.404.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLENE FATIMA PADILHA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora requer seja declarada a inexigibilidade do débito constituído pelo INSS em razão de pagamentos realizados supostamente de forma indevida, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto:
a) com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de nulidade da CDA n. 36.684.554-3 e da execução fiscal correlata, ante a perda superveniente do objeto;
b) com arrimo no artigo 269, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, a fim de declarar a inexigibilidade do débito oriundo da concessão do benefício do salário-maternidade NB 138.572.706-0.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em virtude do entendimento consolidado da Súmula nº 421 do STJ, verbis: 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'; bem como ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no art. 4º, I, Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário por força do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 10.352 de 26/12/2001).
Observado o disposto nos artigos 508 e 511 do Código de Processo Civil, dou por recebido o apelo da parte sucumbente nos efeitos disciplinados no artigo 520 do mesmo Código, por se tratar de direito subjetivo Constitucional o duplo grau. Proceda a Secretaria na forma prevista no artigo 518, em seguida ao TRF da 4ª Região. Transitada em julgado, intimem-se as partes; nada sendo requerido em quinze dias, arquivem-se com baixa.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação entendendo serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União.
O INSS igualmente interpôs apelação aduzindo ser legal a cobrança efetuada, pois o benefício foi irregularmente concedido, em razão de conduta de má-fé da autora.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
Contudo, resta pacificado na 3ª Seção deste Tribunal, o entendimento acerca da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
O fato de se entender pela irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé não implica, por si só, negativa de vigência quer ao art. 115 da Lei n.º 8.213/91 - que trata das hipóteses de descontos diretamente na fonte de pagamento dos benefícios -, quer aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. D
Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a cobrança dos valores pagos indevidamente, sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5005780-27.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES PAGOS A MAIOR. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001023-32.2010.404.7101, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2013)
É verdade que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há julgados reconhecendo a possibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos, ainda que de boa-fé. Todavia, a divergência na jurisprudência daquele Tribunal refere-se, sobretudo, às hipóteses de valores recebidos por força de tutela antecipada, não sendo o caso dos autos.
Portanto, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, não há que se falar em cobrança dos valores pagos indevidamente sem a demonstração de existência de má-fé na percepção.
Neste particular, é forçoso reconhecer que não há qualquer comprovação nos autos acerca de um eventual comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da beneficiária. Nesse ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pela Juíza Federal Lilia Côrtes de Carvalho de Martino, em 22/09/2014, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
"No caso vertente, de acordo com o processo administrativo anexado ao evento 6, o benefício de salário-maternidade (NB 138.572.706-0) foi concedido à autora no ano de 2005 após comprovar, além do nascimento da filha, o vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, anotado em sua CTPS. O INSS, vislumbrando indícios de irregularidade, buscou certificar o vínculo anotada na CTPS da autora, e, por não localizar a então empregadora, entendeu por bem cancelar o benefício e promover a cobrança do que considerou indébito. Denota-se, portanto, que o cerne da questão está relacionado a condição de empregada doméstica da autora.
Primeiramente, cabe referir que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 32.048/99, arts. 19 e 62, §2º, I), ilidida apenas quando da existência de prova inequívoca em sentido contrário, ônus que recai sobre o INSS.
Ainda, saliento que a boa-fé é presumida. Logo, a intenção do segurado/beneficiário em lesar o erários, com conduta fraudulenta, deve ser provada pelo INSS.
Analisando as provas testemunhais constantes dos autos, entendo que não restou comprovada a má-fé ou fraude perpetrada pela segurada. Em que pese a testemunha Inês Euzébio (evento 83, VÍDEO2) não ter se recordado dos períodos que trabalhou com autora e apresentar um depoimento contraditório, as outras duas testemunhas forma unânimes em afirmar que a autora, durante, pelo menos parte de sua gravidez, trabalhou como empregada doméstica.
A testemunha Janete Cerqueira Araújo (evento 105, AUDIENCI1) disse que, durante a gravidez da filha mais nova, a autora trabalhava como empregada doméstica na casa do Dr. Jorge, o qual morava nas proximidades do colégio 'Desembargador'. Cumpre aqui destacar que a autora havia noticiado ao INSS (evento 6, PROCADM3, fl. 18) que a senhora Angela, para quem ela trabalhava, era casada com um médico do posto de saúde.
A testemunha Angela Maria Granemann, à época empregadora da autora, disse (evento 135, VÍDEO2) que a autora trabalhou para ela quando as duas estava grávidas, sendo que a filha de depoente nasceu um pouco antes da filha da autora. Falou que não lembra como ficou a anotação na carteira da autora, mas que pagou ao INSS durante o período em que a autora trabalhou para ela. Não soube precisar por quanto tempo a autora trabalhou para ela, mas disse que antes de ficarem grávidas a autora não trabalhava para a depoente e que ficou trabalhando até o final da gravidez. Mencionou que a autora deixou de trabalhar para a depoente, pois, assim que a depoente teve o bebê, mudou de cidade. Disse que, quando contratou a autora, não sabia que ela estava grávida, pois a gravidez não era perceptível. Falou que ficou sabendo da gravidez da autora tempo depois, quando a depoente estava preparando o enxoval de sua filha e a depoente então lhe disse que também estava grávida. Disse que quando a autora ganhou seu nenê não trabalhava mais para a depoente, pois já tinha mudado de cidade.
A prova testemunhal colhida confirma o labor da autora na condição de doméstica durante a gestação, o que evidencia que fazia jus à concessão do benefício de salário-maternidade. Se houve alguma irregularidade por parte da empregadora na anotação na CTPS da autora ou com as contribuições previdenciárias não pode ser atribuída à autora/segurada."
Calha registrar que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91. Apenas reputa-se incabível o desconto dos valores em se tratando de recebimento de boa-fé. Vale dizer, houve interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição.
A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão."
5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição."
(STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos."
(STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
De qualquer sorte, esclareço este entendimento não implica ofensa aos artigos 37 e 97 da Constituição Federal, e art. 876 do Código Civil, haja vista que, como esclarecido antes, limitou-se a interpretar o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Assim, não merece reforma a r. sentença neste ponto.
Honorários advocatícios:
No que toca à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no REsp nº 1.199.715/RS, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Os precedentes estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, o caso concreto é completamente diverso porque a Defensoria não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. Por essas razões, guardo cautela quanto à orientação majoritária do STJ.
Afora isso, a edição posterior da Lei Complementar nº 132/2009, publicada em 08/10/2009, enseja revisão do referido entendimento, visto que alterou o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da defensoria Pública, dentre outras:
...
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (g.n.)
Assim, apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a alteração legislativa visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
Logo, se a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que, embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RS tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal sobre a verba honorária devida aos defensores públicos.
Ainda que se trate de órgãos da mesma fazenda pública, o que se buscou na Nova Lei Orgânica da Defensoria Pública, na verdade, foi uma realocação orçamentária no sentido de privilegiar a instituição de defesa jurídica das pessoas mais carentes. A ausência de condenação ao pagamento de verba honorária significaria dizer, de certa forma, que a Defensoria Pública nunca executará ou receberá honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a atuação da Instituição limita-se às causas ajuizadas contra a própria União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Outrossim, tendo em vista que o Defensor Público necessita de registro na Ordem dos Advogados do Brasil para desempenhar seu ofício (LC nº 132/09 - art. 26 c/c art 3º, § 1º da Lei n° 8.906/94), também se aplica a regra estatutária da titularidade e direito autônomo a cobrança dos honorários decorrentes de condenação.
Por fim, registro que entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública.
Dessa forma, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Portanto, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, levando em conta o disposto pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Conclusão:
Reforma-se parcialmente a sentença, dando provimento à apelação da parte autora quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação da INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005390-62.2011.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50053906220114047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARLENE FATIMA PADILHA |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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