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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO. TRF4. 5...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:19:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO 1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. 2. Concedido benefício previdenciário cujo cálculo se deu de forma errônea, equívoco este de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, vale dizer, sem má-fé do beneficiário, é possível a sua revisão, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos, art. 54, da Lei nº 9.784/99. Inobservado o prazo, há de ser reconhecido o direito adquirido do beneficiário, ficando a Administração Pública impossibilitada de revisar o benefício previdenciário. (TRF4 5002912-54.2015.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/10/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002912-54.2015.4.04.7001/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
BERENICE PINHEIRO DE PAULA
ADVOGADO
:
EZEQUIEL MESSIAS RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO
1. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado.
2. Concedido benefício previdenciário cujo cálculo se deu de forma errônea, equívoco este de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, vale dizer, sem má-fé do beneficiário, é possível a sua revisão, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos, art. 54, da Lei nº 9.784/99. Inobservado o prazo, há de ser reconhecido o direito adquirido do beneficiário, ficando a Administração Pública impossibilitada de revisar o benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588684v6 e, se solicitado, do código CRC 4837D464.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 05/10/2016 17:52




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002912-54.2015.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
PARTE AUTORA
:
BERENICE PINHEIRO DE PAULA
ADVOGADO
:
EZEQUIEL MESSIAS RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que concedeu a segurança impetrada por Berenice Pinheiro de Paula para determinar a suspensão definitiva de eventuais descontos referentes ao montante apurado no PA 35194.000.333/2014-05, incidentes sobre o benefício de pensão por morte concedido à impetrante, bem como para determinar à União que mantenha o cálculo original do benefício em questão com observância do critério de paridade e isonomia.

Sem recurso voluntário, vieram os presentes autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Analisando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo, deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
II - Fundamentação:
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVIII, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O art. 1º da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pressupõe, assim, o mandado de segurança, antes de tudo, existência de direito líquido e certo, passível de imediata comprovação documental. Em outras palavras, pressupõe direito desde logo comprovado documentalmente e que não demande dilação probatória.
No caso, a parte impetrante vindica a concessão de ordem que lhe garanta o direito de não ressarcir ao erário verba alimentar recebida de boa-fé.
Comprovou nos autos o indeferimento de recurso administrativo interposto no PA 35194.000.333/2014-05, em que foi determinado o ressarcimento ao erário de valores indevidamente pagos a maior em seu benefício de pensão por morte. A carta de notificação administrativa do indeferimento do pedido (Carta nº 03/SOGP/GEXLON, de 06.2.2015), juntada no ev. 1 - INDEFERIMENTO15, assim dispôs em seus itens 1 e 3, in verbis:
"1. Da análise da defesa escrita apresentada, concluímos que não houve prova suficiente, ou mesmo apresentação de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao recebimento integral da Pensão no período de 01/09/2009 a 31/08/2014.
...
3. Comunicamos ainda que os cálculos relativos aos valores recebidos indevidamente importam em R$22.139,12 (vinte e dois mil, cento e trinta e nove reais e doze centavos)."
Demonstrado, assim, o fumus boni iuris, decorrendo o periculum in mora da própria natureza alimentar do benefício, destaco que a questão foi suficientemente analisada e enfrentada por ocasião da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar (ev. 3). Com efeito, evitando tautologia, transcrevo seus fundamentos e os adoto como razões para decidir, litteris:
"...
A concessão de medida liminar exige a comprovação de periculum in mora e do fumus boni iuris, os quais restaram devidamente demonstrados no presente caso.
Os descontos realizados sobre o benefício da parte impetrante referem-se a diferenças sobre Gratificação Especial do Seguro Social/AP (GESS), Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) e Vantagem Pecuniária Individual - Lei 10.698/03, recebidas pelo de cujus na qualidade de servidor público, incluídas no cálculo do benefício de aposentaria e, posteriormente, na pensão por morte ora recebida pela parte impetrante.
Depreende-se do PA 35194.000333/2014-05 (ev. 1 - PROCADM5, pág. 2) que a diferença advêm da não proporcionalização das rubricas 82.315, 82.288 e 82.330 na ocasião da implantação da aposentadoria do instituidor da pensão, o que demonstra a inexistência de má-fé.
Não se desconhece que ao INSS é concedido o poder de rever situações anteriormente decididas em caso de ilegalidades, fraudes ou mesmo equívocos na concessão de benefícios (cf. art. 69 da Lei 8.212/91 e art. 11 da Lei 10.666/03), porém, ocorre que, em que pese o dever de revisão e de cessação dos benefícios em situação irregular, a cobrança de valores decorrentes de pagamentos indevidos somente vem sendo admitida quando evidenciada a má-fé do beneficiário.
Tal entendimento jurisprudencial deve-se especialmente à natureza alimentar do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1.- São irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1350692/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013). (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa." (APELREEX 0001585-94.2012.404.9999, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/4/2012) (g. n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO POR SUPOSTA FRAUDE. ABSTENÇÃO. São irrepetíveis os valores pagos indevidamente pelo impetrado à impetrante, em face do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio da boa-fé." (TRF4, APELREEX 2009.70.00.002768-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 31/05/2010) (g. n.)
Tal entendimento se coaduna ao atual posicionamento da TNU, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA AUTARQUIA-RÉ. CANCELAMENTO DO DESCONTO EFETUADO SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. 1. Ação proposta em face do INSS com pedido de cancelamento do desconto de 10% incidente sobre a aposentadoria por idade que a parte autora percebe. 2. A parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade, posteriormente cancelado pelo INSS, sob o argumento de que fora concedido indevidamente. Atualmente é titular de aposentadoria por idade rural, sob a qual incide um desconto relativo ao ressarcimento do outro benefício cancelado. 2. Sentença de procedência do pedido, determinando que o INSS se abstenha do desconto sobre o benefício do requerente, em face do valor mínimo do mesmo e de sua natureza alimentar. 3. Autarquia-Ré apresentou Recurso Inominado que teve seu provimento negado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência manejado pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei 10.259/2001. Arguição, em síntese, da possibilidade do ressarcimento ao Erário dos valores pagos, ante o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Cotejo analítico entre o acórdão vergastado e os paradigmas. Imprestabilidade dos julgados dos Tribunais Regionais Federais. Por sua vez, inexiste dissídio jurisprudencial instaurado em face dos julgados do STJ: Recurso Especial n.º 988171/RS e Recurso Especial n.º 571988/RS. 6. No RE 988171/RS, o STJ manteve o julgado que autorizou o desconto das parcelas recebidas por decisão antecipatória de tutela, em face da prova da má-fé. Por sua vez, o RE 571988/RS trata somente da questão da limitação de descontos, sem manifestação se a devolução é decorrente de decisão judicial, administrativa, se houve recebimento indevido, de boa-fé, ou mediante a prova da má-fé. 7. A despeito de recente julgado da Corte Cidadã, alterando seu entendimento, adotando a tese de que os valores percebidos pelo segurado indevidamente deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé, é entendimento desta Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento consoante a Súmula n.º 51: 'Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogadas em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.' 8. Outrossim, impende salientar, que ficou demonstrado nos autos que houve um erro da Administração quanto ao pagamento do benefício previdenciário. Os valores recebidos, neste caso, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento. Precedente PEDILEF 00793098720054036301. 9. Aplicação das Questões de Ordem de Ordem n.º 13: 'Não cabe pedido de uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.' 10. Pedido de Uniformização Jurisprudencial não conhecido. Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em NÃO CONHECER ao Pedido de Uniformização, com base no voto-ementa. (PEDILEF 05076791220074058200, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 10/01/2014 PÁG. 121/134.) (g. n.)
Resta, portanto, demonstrado o fumus boni iuris, decorrendo o periculum in mora da própria natureza alimentar do benefício, assim como do procedimento de cobrança encetado pelo INSS.
Ante ao exposto, defiro parcialmente a medida liminar postulada, para, inexistindo motivos diversos daqueles aqui analisados, determinar que a autoridade impetrada suspenda os descontos no benefício de pensão por morte concedido à parte autora, referentes ao ressarcimento de valores apurados no PA 35194.000333/2014-05.
..."
Nesse mesmo sentido, ainda, é o teor da Súmula nº 72/2013 da Advocacia Geral da União, que prevê que não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé por servidor público, sendo este o caso do instituidor Moacir de Paula, que se aposentou como servidor do próprio INSS (Matrícula 2528002/0948117 - ev. 1 - CCON9), in verbis:
SÚMULA AGU Nº 72, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 - DOU DE 27/09/2013 - Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Desse modo, tratando-se de verba alimentar recebida de boa-fé pela parte impetrante, decorrente de benefício de pensão por morte concedido pela própria Administração, resta impossibilitada a repetição do montante apurado no procedimento de reposição ao erário - PA 35194.000333/2014-05.
De outro lado, quanto ao pedido para que seja ordenado expressamente o pagamento do benefício da pensão em sua integralidade, com a manutenção do benefício no montante concedido ao servidor instituidor, cumpre tecer algumas considerações.
Inicialmente, a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, modificando a redação do artigo 40 da Constituição da República, alterou o regime de concessão e cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Para disciplinar a nível infraconstitucional tal dispositivo foi editada a Medida Provisória nº 167/04, publicada em 20/02/2004 e, posteriormente, convertida na Lei nº 10.887/04, publicada em 21 de junho de 2004, que assim dispôs, a respeito da concessão da pensão por morte:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal.
Portanto, para o dependente de servidor ou aposentado cujo óbito tenha ocorrido após 20.02.2004, a concessão do benefício de pensão por morte deve obedecer ao disposto nos artigos acima transcritos (art. 40 da CF e art. 2º da Lei nº 10.887/04).
Considerando que a autora se tornou pensionista a partir de 29.09.2006, data do óbito do instituidor da pensão, consoante a própria ré assevera, bem como consta do respectivo procedimento administrativo (Evento 01-PROCADM5), não teria direito à paridade no cálculo do valor inicial da pensão (concessão da pensão) porque a data do óbito foi posterior à EC 41/2003.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PARIDADE. EC 41/2003. 1. Universidade é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois goza de autonomia administrativa e é responsável pela observância das normas aplicáveis, registro dos dados funcionais, fornecimento de informações e elaboração das folhas de pagamentos relativas aos servidores a ela vinculados 2. A Lei 9.784/99, em seu art. 54, § 1º, prevê o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé, sendo que o termo inicial para a contagem do a data do ato de concessão do benefício, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU, o qual tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito. 3. p/ AA concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Com efeito, o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão. 4. Uma vez que se está diante de óbito posterior à vigência da EC 41/2003, impõe-se a aplicação de seus ditames, que, dentre outras providências, determinou o fim da paridade na pensão em função da regra da aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5007809-31.2011.404.7110, Terceira Turma, Relator córdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. EC 41/2003. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. 1. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu em 07/11/2010, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 41/2003. 2. É pacífico na jurisprudência que o benefício de pensão rege-se pela legislação vigente na data do óbito de seu instituidor. Logo, é legítima a revisão do valor de pensão por morte, concedida após a edição da EC nº 41/2003 e da MP nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, por força da aplicação do redutor previsto no texto constitucional e infraconstitucional. 3. A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público civil ou militar que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, sem ter influenciado ou interferido na sua concessão, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título. 4. Honorários majorados para 5% sobre o valor da causa. (TRF4, AC 5048146-92.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 28/08/2013) (grifei)
Nesse contexto, a paridade foi equivocadamente aplicada pela Administração no cálculo inicial do valor da pensão (PA nº 35194.000333/2014-05).
Tal equívoco poderia legitimamente ser revisto administrativamente, com base no poder/dever da Administração revisar seus próprios atos em caso de inconveniência ou anulá-los em caso de ilegalidade, doutrinariamente conhecido como princípio da autotutela, o que é consectário da supremacia do interesse público e encontra-se expresso nos artigos 114 da Lei nº 8.112/90 e 53 da Lei nº 9.784/99, além de já ter sido consagrado em súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Súmula nº 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
No entanto, tal poder/dever não é irrestrito e, dentre outras limitações, deve conformar-se ao princípio da segurança jurídica, no caso, albergado no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, que apresenta a seguinte redação:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ou seja, há um prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular ou revogar atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, como no caso do cálculo a maior da referida pensão.
Quanto a este ponto, muito embora a concessão de pensão por morte consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que o beneficiário aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular.
A propósito, importante destacar trecho do voto da e. Relatora da APELREEX nº 5058959-13.2013.404.7100/RS (TRF4, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/09/2015), verbis:
" (...)
De fato, muito embora a concessão de pensão por morte consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afastada a subsunção do caso concreto à regra da decadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não é razoável que o beneficiário aguarde tal providência indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do mesmo aconteça em lapso temporal razoável. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A aposentadoria constitui-se em direito subjetivo constitucional que se introduz no patrimônio jurídico do interessado com a sua formalização pela entidade competente, porém, ante as singularidades do seu procedimento, indubitavelmente complexo, depende de registro pelo Tribunal de Contas, a que incumbe verificar a sua legalidade.
2. A diretriz jurisprudencial desta Corte Superior é de que o prazo de cinco anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/99 não guarda pertinência com o processo de aposentadoria (ato inicial de concessão do benefício até a análise e registro de sua legalidade pelo Tribunal de Contas), por não se tratar, ainda, de ato administrativo perfeito e acabado; somente a partir dessa homologação_ pela Corte de Contas é que se iniciaria a contagem do prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício, e não do deferimento provisório pelo Poder Público (AgRg no REsp. 777562/DF, ReI. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 13.10.2008; AgRg no RMS 23341/RS, ReI. Min. JANE SILVA, DJU 04.08.2008; RMS 21142/SP, ReI. Min. FELIX FISCHER, DJU 15.10.2007).
3. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica, conjugadamente com os da presunção de legitimidade dos atos administrativos, da lealdade e boa-fé, impõe-se o reconhecimento de que a atuação da Corte de Contas deve que se compatibilizar com o princípio da razoabilidade, de sorte que não pode projetada aleatoriamente, ao mero sabor do acaso. É mister a imposição de um lapso temporal para a sua formalização, que não extrapole os limites intuitivos do razoável.
4. Deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, que se funda na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, aos processos de contas que tenham por objeto o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo.
5. O gozo do benefício da aposentadoria cumulada de dois cargos por um lapso temporal de 9 anos confere estabilidade ao ato sindicado pelo TCU, que não pode ser ignorada, sob pena de ofensa ao status constitucional do direito à segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, axioma maior da Constituição Federal.
6. O marco inicial da contagem do prazo quinquenal deve ser considerado o ato administrativo que concedeu, ainda que precariamente, o benefício da aposentadoria ao recorrente, ocorrido em 22.02.1999, de sorte que, levando-se em conta que os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem, o termo final para exame da legalidade do ato pela Corte de Contas se deu em 22.02.2004.
7. Recurso provido para tomar insubsistente a decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC-009.55512001-5, sem qualquer increpação à orientação jurisprudencial de que o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 somente se aplica após o exame da legalidade do ato de aposentadoria pela Corte de Contas.
(REsp 1098490/SC, ReI. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 27/04/2009)
Como é cediço, muito embora a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Carta Magna, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a este outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Dessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e que estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
No caso concreto, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da parte autora, tenho ser essa a melhor solução, uma vez que a revisão da pensão por morte, benefício do qual a autora gozou por dezoito anos ininterruptos, ignorando a situação já estabilizada no tempo, importaria abalo desproporcional à segurança jurídica.
Por esse motivo, transcorridos dezoito anos após a concessão do benefício, afigura-se ilegítima a conduta da Administração.
Nesse sentido o julgado do Pleno do STF:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.(MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107)
(...)"
In casu, considerando que a concessão da pensão deu-se em 2006 e o protocolo do processo administrativo de revisão ocorreu em 2014, portanto, passados oito anos desde a concessão do benefício, tenho que se mostra ilegítima a conduta da Administração.
Nesse contexto, deve a União manter o cálculo original do seu benefício de pensão por morte, observando o critério de paridade e isonomia com os servidores ativos.
Nesse sentido, manifestações dessa Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013)
EMENTA: PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000680-79.2014.404.7009, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
Destarte, estando o decisum em conformidade com entendimento deste Regional, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.

Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002912-54.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50029125420154047001
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
BERENICE PINHEIRO DE PAULA
ADVOGADO
:
EZEQUIEL MESSIAS RODRIGUES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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