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PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRF4. 5001459-91.2020.4.04.7116...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 2. O desconto referente a valores pagos indevidamente só pode ocorrer em benefício titularizado pela mesma pessoa. Não há respaldo legal para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado. 3. Prática de ato ilegal ou abusiva por parte do INSS, que deve arcar com indenização por danos morais. (TRF4, AC 5001459-91.2020.4.04.7116, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001459-91.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES SIMOES (AUTOR)

APELANTE: EVANDRO RODRIGUES SIMOES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme segue:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o direito de não devolver ao INSS os valores relativos ao benefício nº 106.478.264-4;

b) condenar o INSS a restituir os valores descontados no NB 133.751.014-6, referentes ao benefício 106.478.264-4, acrescidos de juros e correção, conforme fundamentação.

Confirmo a antecipação de tutela concedida.

Sucumbente em maior proporção, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º do CPC.

Busca a parte autora o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando, em síntese, que o procedimento adotado pelo INSS, consistente na indevida retenção de valores de benefício previdenciário, foi abusivo e ilegal, devendo ser reparado.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Há diversos precedentes nesta Corte no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral verificado. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão/restabelecimento de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, não há decadência.

2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.

3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO POR EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. DESCONTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CASO DE INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Constatado equívoco na cessação administrativa de benefício a que fazia jus o segurado, com efetivação de descontos em razão da referida cessação em benefício posteriormente concedido, cabe restituição do montante impropriamente deduzido.

2. "Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só não implicam ao INSS indenização por danos morais. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral" (TRF4, 5001346-98.2014.4.04.7100).

3. Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, admite-se a condenação da União, bem como suas autarquias, como no caso o INSS, em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, tendo em vista sua autonomia.

4. Em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. (TRF4, AC 5003795-21.2017.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

O instituto do dano moral, em tais casos, não sendo presumido, é de incidência excepcional, apto a se configurar apenas em circunstâncias extremas, em que coexista um excesso abusivo ou ilegal por parte da autarquia previdenciária e uma violação ao patrimônio subjetivo do lesado. A violação, na hipótese, não se confunde com dissabores corriqueiros que são inerentes a quaisquer práticas que interfiram na organização financeira de uma pessoa, os quais podem ser reparados mediante devolução ou pagamento de valores não alcançados ao segurado indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO CONCOMITANTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.

1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação.

2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título.

3. O acesso a cargos políticos é princípio constitucional, alcançando a todos os brasileiros que se enquadrem nos ditames constitucionais (artigo 14 da Constituição), tanto é que o portador de invalidez não está impedido de concorrer a tais cargos.

4. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.

5. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).

6. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.

7. Afastada a sucumbência recíproca, são devidos os honorários advocatícios, pelo INSS, à base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, AC 5005423-94.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Do Caso Concreto

O autor Alexandre Rodrigues Simões recebia benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/106.478.264-4), cessado pelo INSS em sede de revisão administrativa que constatou o não preenchimento do requisito socioeconômico, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por idade por seu pai, com quem coabitava. Concluiu o INSS que o autor Alexandre teria recebido indevidamente, entre 07/04/2010 e 31/05/2015, o valor de R$ 46.986,33, passando a realizar descontos nos valores da pensão por morte recebida pelo autor Evandro, irmão de Alexandre e detentor de sua curatela.

A sentença reconheceu a inexistência de débito e determinou a restituição dos valores já descontados, a partir dos seguintes fundamentos:

Por ocasião do exame do pedido de antecipação de tutela foi proferida a seguinte decisão:

No caso em exame, a tutela antecipatória merece ser deferida.

Quanto à consignação de valores para ressarcimento de pagamentos feitos indevidamente, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que, em razão de seu caráter alimentar, são irrepetíveis os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao segurado de boa-fé. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei):

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS, RELATIVAS AO MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO ANTES PAGAMENTO PARA EVITAR A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS OU O INDÉBITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÕES REITERADAS. 1. Não se admite o desconto na prestação mensal de benefício em manutenção de valores de benefícios pagos indevidamente pelo INSS e recebidos de boa-fé pelo beneficiário, mesmo que decorrente do pagamento de benefícios inacumuláveis. 2. Admite-se, porém, a compensação antes do pagamento, para evitar a cumulação de benefícios ou o pagamento em duplicidade, abatendo-se das prestações vencidas e não pagas os valores já recebidos devida ou indevidamente, relativos ao mesmo período. 3. Uniformizações precedentes que não se contrapõe, mas se complementam. 4. Recurso conhecido e provido. (IUJEF 0003924-12.2009.404.7257, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 28/02/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. BOA-FÉ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL PARALELA. I. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizada a regra inscrita no art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91. II. A má-fé deve ser cabalmente comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo do segurado. (TRF4, APELREEX 5002500-68.2012.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013)

NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. As ações de cobrança intentadas pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, possuem cunho previdenciário. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora. (TRF4, AC 5019077-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5046479-94.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)

É importante frisar que a boa-fé deve ser presumida e, no caso concreto, constata-se que não há elementos que possam, em princípio, caracterizar má-fé por parte do segurado.

Observe-se, também, que a alegada omissão de renda de integrante da família diz respeito à percepção de aposentadoria por idade pelo pai dos autores (E1 - PROCADM7, p. 59), sabendo-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, tal espécie de benefício não pode ser considerado para fins de composição da renda, entendimento esse recentemente convertido em texto legal, conforme § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Acresça-se que no caso dos autos se trata de consignação em um benefício (133.751.014-6) para ressarcimento de valores por possíveis irregularidades no recebimento de um outro benefício (106.478.264-4) relativo a pessoa diversa daquela que está sofrendo o bloqueio. Sendo assim, em razão do valor do benefício percebido pela parte autora (E1 - HISTCRE6), não se mostra razoável a continuidade do desconto neste momento processual.

O perigo de dano deve ser ponderado também em tal situação, já que a consignação em pagamento para fins de ressarcimento está consumindo parcela significativa do benefício da parte autora, com forte possibilidade de estar comprometendo sua subsistência.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que o INSS suspenda a consignação em pagamento sobre o benefício nº 133.751.014-6 bem como qualquer cobrança relativa ao ressarcimento de valores recebidos em razão do benefício nº 106.478.264-4.

Adoto os argumentos supra como razões de decidir.

Saliento, por oportuno, conforme observado na decisão supra, que a alegada omissão de renda de integrante da família diz respeito à percepção de aposentadoria por idade pelo pai dos autores (E1 - PROCADM7, p. 59), sabendo-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, tal espécie de benefício não pode ser considerado para fins de composição da renda, entendimento esse recentemente convertido em texto legal, conforme § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Logo, prospera o pedido inicial, com a confirmação da antecipação de tutela deferida e a condenação da Autarquia em restituir os valores descontados.

Já no tocante ao pedido de indenização por danos morais, objeto do recurso, consta na sentença:

A cobrança administrativa de benefício pago indevidamente, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Assim, incabível indenização por danos morais no presente caso.

Entendo, porém, que o fundamento para a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais não se refere ao cancelamento do benefício de Alexandre, acerca do que seria aplicável o entendimento do juízo a quo.

Ocorre que ao efetuar descontos dos valores supostamente devidos por Alexandre no benefício percebido por seu curador, impôs o INSS ônus a terceiro alheio à relação jurídica abrangida pela revisão administrativa.

Com efeito, o § 2º do art. 625 da Instrução Normativa 128/2022 do INSS, forte nas disposições da Lei 8l.213/1991, estabelece:

Art. 625 (...)

§ 2º Deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, referidos nos arts. 593 e 595, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo.

Em outras palavras, pode a autarquia efetuar descontos referentes a valores pagos indevidamente em outro benefício, desde que seus titulares sejam a mesma pessoa. Não há, porém, respaldo legal, ou em qualquer normativa previdenciária, para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado.

Nesse ponto, extrapolou o INSS seu poder de autotutela, agindo de forma abusiva e ilegal, o que enseja o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Do Quantum Indenizatório

A legislação não possui parâmetros objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, fixando o art. 944 do Código Civil de 2002 que a “indenização mede-se pela extensão do dano”.

Tem-se, assim, que a indenização por danos morais deve ser proporcional ao abalo sofrido pela vítima, cabendo ao juiz o uso de moderação e prudência para a fixação do quantum, utilizando-se, ainda, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Inexistindo parâmetros legais, deve-se sopesar que não se trata de reparação efetiva, mas de compensação pela ofensa, dor, vexame ou humilhação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.

Quanto ao valor da indenização, registro que questão das mais difíceis é a aferição da extensão do dano moral sofrido por um indivíduo, notadamente quando se trata de lesão à honra ou à moral, devendo sempre ser pautada a decisão pelo bom senso, equidade, de forma equilibrada e sensata.

A satisfação pecuniária do dano moral deve analisar critérios como: a situação econômica das partes, a fim de não corroborar com o enriquecimento sem causa de qualquer uma delas; a ponderação sobre a capacidade financeira daquele que prestará a indenização, não se podendo fixar o valor em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito pedagógico que se pretende; e, por fim, o efeito preventivo, a fim de se evitar novos ilícitos.

No caso dos autos, o autor Evandro foi privado de seus rendimentos entre 12/2018 e 05/2020, após o que restou deferida tutela de urgência para a suspensão dos descontos.

De acordo com a tabela constante na petição inicial, o valor dos descontos totaliza aproximadamente R$ 6.000,00, de modo que considero o valor de R$ 10.000,00, requerido pela parte autora, excessivo em relação ao dano material arcado.

Assim, fixo a reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados conjuntamente o princípio da razoabilidade e a necessária função pedagógica da condenação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559487v39 e do código CRC e8a497a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:59


5001459-91.2020.4.04.7116
40003559487.V39


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001459-91.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES SIMOES (AUTOR)

APELANTE: EVANDRO RODRIGUES SIMOES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. descontos indevidos em benefício previdenciário. dano moral. configuração.

1. Os atos administrativos de indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário não são suficientes, por si sós, para acarretar direito a indenização por danos morais, sendo, para tanto, imprescindível a ocorrência da abusividade e/ou ilegalidade, bem como ofensa a patrimônio subjetivo e abalo moral comprovado. Igual lógica deve se aplicar aos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.

2. O desconto referente a valores pagos indevidamente só pode ocorrer em benefício titularizado pela mesma pessoa. Não há respaldo legal para que os descontos sejam efetuados em benefício de terceira pessoa, ainda que detentora da função de curador do titular do benefício revisado.

3. Prática de ato ilegal ou abusiva por parte do INSS, que deve arcar com indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003573644v8 e do código CRC c735ce73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:14:0


5001459-91.2020.4.04.7116
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5001459-91.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALEXANDRE RODRIGUES SIMOES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMBO BARASUOL (OAB RS108269)

APELANTE: EVANDRO RODRIGUES SIMOES (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RAMBO BARASUOL (OAB RS108269)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

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