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PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA A...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. 4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, por ausência do interesse de agir. (TRF4, AC 5007088-35.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007088-35.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARIA DA SILVA

ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, em razão da desistência do autor, com base no art. 485, VIII, do CPC.

Sustenta o apelante, em síntese, que somente pode ser homologada a desistência com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não podendo o INSS concordar com o pedido, de acordo com o art. 3º da Lei n° 9.469/1997.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000497382v4 e do código CRC b3b81e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:19:47


5007088-35.2017.4.04.9999
40000497382 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007088-35.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARIA DA SILVA

ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

No caso vertente, julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, não há remessa ex officio a conhecer.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Trata-se de decidir se é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por conta da desistência da ação pela parte autora, sem a concordância do INSS, após o oferecimento da contestação.

O Juízo a quo entendeu ser caso de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, embora não tenha constado que a autora concordou com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

APELAÇÃO DO INSS

DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado, contestou a ação (Evento 12) apontando a existência de outra ação, na qual o autor postulou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Após, a parte autora veio aos autos noticiar que a ação anteriormente proposta mostrou-se mais vantajosa ao autor, de modo que não possui interesse processual para prosseguir com o presente feito de aposentadoria rural por idade (evento 15).

O INSS, intimado para manifestar-se sobre a manifestação do autor, condicionou o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Evento 18).

Na sequência, sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito, ante a homologação do pedido de desistência.

Pois bem, no que respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

(...) VIII - homologar a desistência da ação;

(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Isso porque, como reza Egas Dirceu Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil - vol. II. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 404.),

Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor.

No caso em tela, o INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dj 2-8-2012)

Nesse sentido o seguinte precedente de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.

(TRF4, AC 5044511-63.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13-12-2017)

Ainda:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO FORTE NO ARTIGO 487, III, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. A desistência de parte do pedido, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. Tendo a parte autora expressamente concordado com a renúncia ao direito, é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do NCPC, quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial no que concerne ao interregno de 12/07/1985 a 31/07/1991. 4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida. 7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025206-19.2014.404.7201, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10-8-2016)

Com efeito, sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Como já referido, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não postulou expressamente a desistência da ação, mas sim o reconhecimento da ausência de interesse processual em prosseguir com a demanda, haja vista a existência de ação anterior em que postulado benefício mais vantajoso.

Desse modo, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC e não com base no inciso VIII.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000497383v6 e do código CRC 9d2ae40e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007088-35.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARIA DA SILVA

ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.

2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.

3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.

4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, por ausência do interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000497384v5 e do código CRC 7a759c81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/7/2018, às 8:19:47


5007088-35.2017.4.04.9999
40000497384 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5007088-35.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO MARIA DA SILVA

ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 20/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:54:17.

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