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1. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, B...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:50

EMENTA: 1. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC. 4. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. 5. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS). (TRF4 5018840-67.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018840-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDERLEI MILANI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER em favor do autor VANDERLEI MILANI o tempo de atividade rural laborado nos períodos de 13/08/1981 a 31/10/1991, bem como RECONHECER em favor do autor a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/10/1994 a 03/05/2001, 01/09/2001 a 30/04/2006, 07/08/2006 a 18/12/2006, 01/02/2007 a 30/01/2011 e 01/02/2011 a 04/03/2015 determinado a conversão destes em tempo comum, com o acréscimo do percentual de 40%, assim como DETERMINAR AVERBAÇÃO DO TEMPO resultante de todos os períodos junto ao INSS, e CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A IMPLANTAR EM FAVOR DO DEMANDANTE O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, cujo valor deve ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data do requerimento administrativo, em 23/12/2014, devidamente corrigidos na forma da fundamentação. Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte no disposto no artigo 85, §3º, incisos I, do CPC/2015. Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n. 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70041334053. Em sendo interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado interponha apelação adesiva, desde já fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, revisados e anotados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença sujeita a reexame necessário, devendo o feito ser remetido ao E.TRF da 4ª Região, conforme disposto no artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial exercido no período de 4-10-1994 a 3-5-2001, 1-9-2001 a 30-4-2006, 1-2-2007 a 23-12-2014, em razão dos seguintes argumentos: [a] ausência de interesse processual do segurado em razão da insuficiência dos documentos apresentados na esfera administrativa para análise do tempo especial; [b] necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, no que tange à correção monetária e aos juros moratórios ou o sobrestamento do feito até a modulação dos efeitos do Tema 810. Por fim, pugna pela isenção das custas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.121/85, já com redação da Lei n° 13.471/10.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 –ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Não conheço da remessa necessária.

II

A sentença recorrida reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos com base na exposição do segurado a ruído e agentes químicos (Evento 3, LAUDOPERIC23), efetuou a conversão em tempo comum e determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve concessão de aposentadoria especial. Dessa forma carece de interesse recursal a pretensão do INSS no sentido de fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data de afastamento da atividade nociva, nos termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Não conheço da apelação do INSS nesses pontos.

III

Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Ocorre que incumbia à Autarquia, à época do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, buscar a documentação necessária à sua comprovação.

Nesta senda, os seguintes julgados desta Casa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. Não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do requerimento de concessão do benefício, não houve requerimento específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033426-07.2016.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/09/2016)


AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003534-46.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/08/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/08/2013)

IV

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

V

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

VI

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

VII

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

Não conhecer a remessa necessária.

Conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento no que concerne à isenção das custas processuais.

Adequar os consectários.

Determinar o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do recurso do INSS e, neste aspecto, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461986v16 e do código CRC 4b86940f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:29:56


5018840-67.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018840-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDERLEI MILANI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

EMENTA

1. É DEVER DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ORIENTAR O SEGURADO NO SENTIDO DE, ANTE A POSSIBILIDADE DE SER BENEFICIADO COM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL, BUSCAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À SUA COMPROVAÇÃO.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.

3. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

5. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer em parte do recurso do INSS e, neste aspecto, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461987v5 e do código CRC 731e8551.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018840-67.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANDERLEI MILANI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESTE ASPECTO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:50.

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