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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5017337-91.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. (TRF4, AC 5017337-91.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017337-91.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
CLAUDIO MARTINS DE GOES
ADVOGADO
:
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir os valores recebidos a título de benefício previdenciário discutidos nesta ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807240v5 e, se solicitado, do código CRC 50055872.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017337-91.2012.4.04.7001/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
CLAUDIO MARTINS DE GOES
ADVOGADO
:
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO MARTINS DE GOES contra ato do Sr. gerente Executivo do INSS em Londrina, postulando que não lhe sejam exigidos valores referentes a benefício previdenciário recebidos de forma irregular.

A sentença foi denegatória da ordem, ao entendimento de que restou evidenciada a má-fé do requerente, porquanto as contribuições foram efetuadas após a data de início da incapacidade apontada por perícia médica.

Recorre o impetrante postulando a reforma da decisão tendo em vista que o apelante desempenhou atividades como pedreiro, na condição de contribuinte individual (prestador de serviço), no período de 12.1987 até 03.2008, não sendo sua a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e sim das empresas tomadoras de serviço. Afirma que agiu de boa-fé, porquanto apenas seguiu orientações de agentes do INSS.

Com contrarrazões os vieram a este Tribunal.

Nesta instância o MPF entendeu ausente interesse indisponível, individual ou coletivo que justificasse sua intervenção.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito

Informou o INSS que o impetrante obteve a concessão de auxílio-doença, tendo a incapacidade iniciado, conforme perícia médica, em 07.02.2008. Afirmou que, ainda que presente a isenção de carência, exige-se a manutenção da qualidade de segurado para a concessão do benefício, o que não se verificou no caso concreto, porquanto o requerente verteu sua última contribuição em 15.08.1996, referente a competência 07.96. Teve informados recolhimentos em GFIP em 11/2003 e, após, apenas de 10.2007 a 03.2008, todas pagas em 04.06.2008, em atraso e, portanto, não recuperando a qualidade de segurado na DII.

Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consulta de recolhimentos, o Apelante recolheu em data de 04/06/2008 contribuições referentes às competências de 09/1999, 10/1999, 11/1999, 12/1999, 01/2000, 02/2000, 10/2007, 11/2007, 12/2007, 01/2008, 02/2008 e 03/2008.

A MM Juíza prolatora da decisão recorrida assim fundamentou sua decisão:

"Afirma o impetrante que, como exercia atividade laborativa na condição de contribuinte individual, a obrigação de realizar os recolhimentos incide sobre as empresas para as quais prestou seus serviços na qualidade de pedreiro, em razão do regime legal de contribuições previsto na Lei nº 10.666/03.

Na qualidade de contribuinte individual, seria sua a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91. Ocorre que a Lei 10.666/03 veio a mudar o cenário quando se está a tratar de contribuintes individuais que prestam serviços a pessoas jurídicas.

Veja-se a legislação que alterou o regramento:

Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. (...)

Pois bem. Se o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era o tomador dos serviços, ou seja, a empresa contratante do contribuinte individual, não é possível penalizá-lo pelo descumprimento de uma obrigação que não era sua, mas de seu contratante.

Da mesma forma que se exige do empregado apenas a demonstração do vínculo empregatício pelo fato dos recolhimentos das contribuições previdenciárias serem encargo do empregador, no caso em tela, não há que se exigir contribuições de quem não era o responsável legal pelo seu recolhimento.

Trago à colação esclarecimento de Leandro Paulsen in Direito da Seguridade Social, Ed. Livraria do Advogado, p. 501 (grifou-se):

Relativamente aos contribuintes individuais, a situação é mais complexa. Isso porque podem prestar serviços a pessoas físicas, que não estão obrigadas a qualquer retenção, ou a pessoas jurídicas, estas colocadas por lei como responsáveis tributárias, obrigadas à retenção e ao recolhimento. Como os contribuintes individuais prestam serviços, normalmente, a diversas pessoas, físicas e jurídicas, submeter-se-ão às retenções pelas pessoas jurídicas e terão de complementar os valores devidos relativamente à parcela da remuneração que não tenha sofrido retenção. Além disso, deverão atentar para que não seja extrapolado o limite máximo do salário-de-contribuição em face da sobreposição de retenções. De fato, as empresas a que os contribuintes individuais prestem serviços foram colocadas, pelo art. 4° da Lei 10.666/03, na posição de responsáveis tributárias por substituição:

Insta salientar que no momento da incapacidade do segurado, em 07/02/2008, a Lei 10.666/03 já contava com plena vigência.
Não obstante, com base no valor da remuneração recebida da empresa a cada mês, cabe ao contribuinte observar o disposto pelo o art. 5º da lei nº 10.666/2003. Tal dispositivo determina o seguinte:

'O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este'.

A apresentação de prova no sentido de que foram prestados serviços a empresas no período anterior ao início da incapacidade, recuperando a qualidade de segurado em caso de doença isenta de carência e, assim, cumprindo os requisitos necessários à concessão do benefício, era perfeitamente possível ao impetrante. No entanto, nada consta nos autos nesse sentido.

Saliente-se, ainda, que seria necessário demonstrar que as remunerações se sobrepunham ao valor do salário mínimo vigente à época, de modo a afastar a necessidade de observância do disposto no art. 5º da lei supracitada.

Repise-se, por fim, que não se trata de necessidade de dilação probatória, mas tão-somente do acompanhamento do lastro probatório às alegações contidas na inicial.

Quanto à alegação de boa fé no recebimento dos valores, o INSS esclareceu que o impetrante verteu última contribuição em dia em 15/08/1996 referente a competência 07/1996. Teve informado recolhimentos em GFIP em 11/2003. Após 11/2003 verteu apenas contribuições de 10/2007 a 03/2008, todas pagas em 04/06/2008, em atraso, não recuperando portanto a qualidade de segurado na DII.

Assim, há que ser salientado que todas as contribuições do período foram efetuadas após a data de início da incapacidade apontada pela perícia, o que fere o caráter contributivo dos benefícios e não pode ser aceito, sob pena de pôr em risco todo o sistema previdenciário.

Nesse passo, considerando que tal situação evidencia a existência de má-fé quanto à concessão do benefício e, por consequência, quanto ao recebimento dos valores subsequentes, deve ser reconhecido que tal situação irregular não se consolida com o tempo."

Ou seja, houve uma mera presunção da má-fé, em face de não ter o impetrante cumprindo com a legislação de regência.

Tenho que, na hipótese, não se pode presumir a má-fé, porquanto seria exigível um conhecimento da legislação e de suas alterações, o que não é a regra.

Ademais, no caso concreto, entendo ter havido erro da administração ao não observar, quando da concessão do benefício, a data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, obrigação esta que era exclusivamente sua.

Em regra, em se tratando de erro administrativo e havendo o recebimento de boa-fé, os valores recebidos a título de benefício previdenciário, não devem ser restituídos em face de sua natureza alimentar.

Também, em regra, exige-se da autarquia previdenciária que demonstre a má-fé do beneficiário, para que a repetição seja legítima, o que, no caso, não restou comprovado.

De outro lado, não assiste razão ao INSS quando afirma que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser restituído independentemente da boa fé no seu recebimento.

A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, consoante os seguintes precedentes:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores. (TRF4 5001463-55.2015.404.7003, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4 5008630-92.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)

Dessa forma, não tendo a autarquia previdenciária demonstrado a má-fé do requerente (no procedimento administrativo) e constatando-se a existência de erro administrativo no ato concessório do benefício, inviável a repetição dos valores recebidos indevidamente.

Custa e honorários advocatícios

Consoante o art. 25 da Lei 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios. Sem custas face ao benefício da AJG.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar provimento ao apelo, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir os valores recebidos a título de benefício previdenciário discutidos nesta ação.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807239v5 e, se solicitado, do código CRC 8B79BAC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017337-91.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50173379120124047001
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
CLAUDIO MARTINS DE GOES
ADVOGADO
:
ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DISCUTIDOS NESTA AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853575v1 e, se solicitado, do código CRC 8A6AFAED.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:34




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